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24 janeiro 2007
Cobrança à força
Corte de energia não pode ser usado para cobrar dívida
Corte de energia elétrica por falta de pagamento é ilegal, se ficar provado que o medidor de energia falhou. Apesar disto, o consumidor continuará obrigado a pagar a dívida. A decisão foi tomada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o débito, mas declarou que não é aceitável o corte de luz como forma de obrigar ao pagamento.
A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia constatou que o lacre do medidor estava violado. A empresa calculou então a conta de luz usando como base o critério do maior consumo dos 12 meses anteriores à falha no equipamento. Por outro lado, a consumidora negou a pagar a conta e alegou que o imóvel estava locado durante período em que a quebra ocorreu.
Para o desembargador Francisco José Moesch, relator do processo, o consumidor é responsável pelo medidor e que a dívida deve ser paga pelo dono, embora o imóvel estivesse locado. “Cabia à proprietária exigir a transferência da titularidade da unidade consumidora quando da locação do imóvel. Não foi diligente, sendo que, estando cadastrada junto à AES Sul, tornou-se responsável pelo pagamento da dívida existente, ainda que o débito seja relativo a período em que o imóvel estava locado, cabendo, contudo, ação regressiva contra a antiga moradora”, argumentou.
Segundo laudo do Inmetro, o medidor estava deslacrado, danificado e sem condições de calibração. Os mancais (local no qual o eixo de medidor se apóia) estavam fora da posição ideal, travando o disco, que tinha sinais de atrito com outros componentes internos.
O parâmetro utilizado pela concessionária para cobrança do valor devido é razoável, segundo o desembargador. “Inadmissível, porém, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas”.
O desembargador citou ainda o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “o corte no fornecimento, como forma de compelir o usuário ao pagamento de valor devido, é meio de cobrança que, constituindo verdadeira sanção, submete a constrangimento o consumidor”.
Processo 70017805144 />
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2007
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