Notícias

24 janeiro 2007

Cobrança à força

Corte de energia não pode ser usado para cobrar dívida

Corte de energia elétrica por falta de pagamento é ilegal, se ficar provado que o medidor de energia falhou. Apesar disto, o consumidor continuará obrigado a pagar a dívida. A decisão foi tomada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o débito, mas declarou que não é aceitável o corte de luz como forma de obrigar ao pagamento.

A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia constatou que o lacre do medidor estava violado. A empresa calculou então a conta de luz usando como base o critério do maior consumo dos 12 meses anteriores à falha no equipamento. Por outro lado, a consumidora negou a pagar a conta e alegou que o imóvel estava locado durante período em que a quebra ocorreu.

Para o desembargador Francisco José Moesch, relator do processo, o consumidor é responsável pelo medidor e que a dívida deve ser paga pelo dono, embora o imóvel estivesse locado. “Cabia à proprietária exigir a transferência da titularidade da unidade consumidora quando da locação do imóvel. Não foi diligente, sendo que, estando cadastrada junto à AES Sul, tornou-se responsável pelo pagamento da dívida existente, ainda que o débito seja relativo a período em que o imóvel estava locado, cabendo, contudo, ação regressiva contra a antiga moradora”, argumentou.

Segundo laudo do Inmetro, o medidor estava deslacrado, danificado e sem condições de calibração. Os mancais (local no qual o eixo de medidor se apóia) estavam fora da posição ideal, travando o disco, que tinha sinais de atrito com outros componentes internos.

O parâmetro utilizado pela concessionária para cobrança do valor devido é razoável, segundo o desembargador. “Inadmissível, porém, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas”.

O desembargador citou ainda o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “o corte no fornecimento, como forma de compelir o usuário ao pagamento de valor devido, é meio de cobrança que, constituindo verdadeira sanção, submete a constrangimento o consumidor”.

Processo 70017805144 />

Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

25/01/2007 14:17 Marcus (Advogado Associado a Escritório)
O Desembargador disse que o consumidor é respon...
O Desembargador disse que o consumidor é responsável pelo medidor.Concordo. Mas no caso dos medidores de Belém do Pará, onde os medidores ficam nas ruas, em postes elétricos. A REDE Celpa, daqui do Pará, fez isso para garantir que não ocorressem fraudes. A consequência disso é que um mal vizinho pode, no caminho do poste até a casa do verdadeiro consumidor, esticar um fio e roubar a energia do verdadeiro usuário cadastrado. O usuário prejudicado nada pode fazer, a CELPA não dispõe de fiscalização 24 horas. Para falar a verdade, se uma casa locada fica desocupada por um mês, a CELPA manda um fiscal parasaber o porquê da diminuição do consumo; mas se o consumo aumenta tresloucadamente no mesmo período, a CELPA se omite em saber o porque, pois para ela interessa apenas cobrar a conta. Pois é, no caso do Pará, a quem compete agrantir a lisura dos medidores, se todos ficam expostos nas ruas, pendurados em postes, ao contrário dos imóveis no sul do país, onde os medidores ficam dentro das residências?

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 01/02/2007.