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23 janeiro 2007
Demissão incentivada
Afastada alegação de discriminação em demissão na Vale
É válida a rescisão contratual entre a Companhia Vale do Rio Doce e um grupo de ex-funcionários que aderiu ao plano de demissão incentivada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ajuizado pelos trabalhadores. O grupo alegou ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, inciso I, CF), a dispositivos da CLT e à jurisprudência do TST.
De acordo com o processo, o tratamento desigual consistiu no fato de a Vale do Rio Doce ter colocado, exclusivamente, à disposição de um grupo de funcionários de alto escalão um plano de desligamento voluntário com mais vantagens. Mais tarde, a possibilidade foi estendida pela Vale aos demais empregados.
As duas instâncias da Justiça do Trabalho do Espírito Santo negaram o pedido do grupo de ex-funcionários. “É incontroverso nestes autos que, de fato, a empresa efetuou o pagamento de vantagens estabelecidas em normas regulamentares já extintas aos diretores e superintendentes apontados, sendo certo, por outro lado, que os autores do recurso, durante o prazo de vigência das referidas normas, não manifestaram o desejo de aderir às mesmas”, registrou o TRT capixaba.
No Recurso de Revista, os trabalhadores insistiram na tese de “discriminação” por parte da Vale porque o direito à norma mais benéfica foi dado somente aos que ocupavam cargos classificados como “estratégicos”.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu o argumento. “Os fundamentos fáticos expostos na decisão regional foram firmes no sentido de que não houve vulneração do princípio da isonomia, ante o tratamento especial dado a empregados de alto escalão”, concluiu.
AIRR 1.620/1998-002-17-00.9
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2007
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