Mandado de Injunção pode se tornar Medida Provisória

5/04/2007 18:16Julius Cesar (Bacharel)AGILIDADE DO PODER LEGISLATIVO - Muito se fala ...
AGILIDADE DO PODER LEGISLATIVO - Muito se fala da lentião do Judiciário. Mas , lento mesmo é o Poder Legislativo. Para agilizá-lo bastaria estabelecer um prazo para o tramite projeto-de-lei em cada Casa legislativa. Exemplo : O projeto é apresentado, é publicado em Diário Oficial e conta-se 90 dias para ele percorrer todas as comissões Se não for votado ( aprovado ou rejeitado ) ele será incluído no plebiscito a ser realizado concomitantemente com a primeira eleição que houver. Se os representantes do povo não tem capacidade para votá-lo, cabe ao povo votá-lo, aprovando-o ou rejeitando.Se for aprovado , é lei, pois presicinde da votação da outra casa, já que a soberania popular está acima do Congresso Nacional Sobre o assunto há projetos de lei em tramite no Congresso Nacional que regulamenta o plebiscito para projetos de lei não apreciados na legislatura
6/03/2007 23:21Advi (Bacharel - Tributária)Infelizmente, o Legislativo é ineficiente. É in...
Infelizmente, o Legislativo é ineficiente. É inacreditável imaginar que em um ano o legislativo federal vote apenas uma dezena de projetos de lei de sua própria iniciativa. Na prática, quem faz as leis é o Executivo, através das Medidas Provisórias. Ao legislativo apenas resta o papel de aprová-las. Não é forte o argumento de que a incerteza jurisprudencial compromete a segurança jurídica. A jurisprudência deve evoluir da mesma maneira que evoluem os juízes, as pessoas, a sociedade, o mundo globalizado. Só pedra é que não muda. Além disso, quem disse que evolução é o antônimo de segurança jurídica? Se a jurisprudência não se alterar, há o risco do Direito ficar obsoleto e não mais espelhar os valores da realidade. A segurança jurídica é conseqüência do ritmo correto das evoluções, nem tão rápido, nem tão lento. Atualmente, os ministros do STF estão diante de 2 opções: ou permitem que o Legislativo e a União continuem a não regulamentar a CF mesmo depois de 19 anos de sua promulgação ou passam a dar aplicabilidade a um remédio previsto na própria CF e não regulamentado. Cabe ressaltar que o Mandado de Injunção não padece do vício da inconstitucionalidade, como foi afirmado pelo autor, pois foi previsto pelo constituinte originário. Ademais, sabe-se que as normas constitucionais originárias nunca podem ser inconstitucionais. Ao contrário, dar eficácia a um remédio previsto originariamente na CF nada mais é do que cumpri-la. O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, disse que o Legislativo, ao ficar 19 anos sem aprovar a lei de greve dos servidores públicos incorreu em inconstitucionalidade por omissão. Se o judiciário - acrescentou - simplesmente continuar a notificar o Legislativo, também estará incorrendo em inconstitucionalidade por omissão. A maneira de se cumprir a Constituição é implementar o remédio nela previsto, o Mandado de Injunção. E frise-se, o MI não tem eficácia erga omnes e sim inter partes. O Min. Marco Aurélio, em outro MI, sustentou que não cabe à União decidir se é conveniente ou não editar lei para regulamentar a CF. A CF MANDA que a União a regulamente sem deixar espaço para juízo de oportunidade ou conveniência. Deve-se destacar ainda que a União não regulamentou o direito de greve dos servidores públicos com a finalidade de negar-lhes o direito à greve. O STF, na época, afirmou que o servidor público não tinha este direito pois o artigo era norma de eficácia limitada e portanto o direito à greve só poderia ser exercido após a regulamentação. Só que a história mostra que não adianta simplesmente proibir uma categoria de entrar em greve. A greve era proibida na época da Revolução Industrial e mesmo assim era praticada. Pessoas foram condenadas à morte por fazerem greve. E nem por isso a greve deixou de ser feita. A greve é um fenômeno sociológico e não jurídico. Se uma determinada categoria se sentir oprimida e não encontrar nenhum outro jeito de negociar, invariavelmente partirá para a greve. Quer a lei permita, quer não. Quem não se lembra da PM de MG, que mesmo sendo proibida por lei de entrar em greve, mesmo assim entrou em 99? É uma instituição secular e tradicionalíssima que nunca antes tinha feito greve, mas houve uma revolta dos praças (soldados e cabos) contra os oficiais e os salários aviltantes não deram outra opção. Esta greve infelizmente acabou com um soldado morto durante uma manifestação grevista. Infelizmente, quem não incomoda não é lembrado. Foi por isso que o constituinte de 88 sabiamente quis regular e não proibir a greve. A União, ao deixar de regular, acabou estimulando greves abusivas, sem limites. Se nada é permitido, significa que também não há limites. No ano passado, antes das eleições, praticamente todo o funcionalismo federal e boa parte do estadual entrou em greve. Nada mal para quem não tem o direito de greve reconhecido, não? Enfim, se o Legislativo não regulamenta a CF, está incorrendo em desrespeito ao texto maior, e conseqüentemente cabe ao Judiciário aplicar os remédios nela previstos para que a Magna Carta seja cumprida.
6/03/2007 20:51Victor (Estudante de Direito - Criminal)Insegurança jurídica sempre houve e sempre have...
Insegurança jurídica sempre houve e sempre haverá, é própria da dinâmica política, tanto na escolha dos representates do Legislativo quanto na feitura das leis, sem falar na substituição dos ministros dos Tribunais Superiores. Invocá-la para rejeitar a aplicação do MI não é razoável. Dizer que a democracia se enfraquecerá com o efetivo do MI é se apegar demais ao sistema representativo, excluindo outros agentes que poderão e deverão atuar na esfera legislativa. Não se está a falar de direitos quaisquer, mas sim de direitos humanos fundamentais, os quais não podem ser tolhidos porque os parlamentares simplesmente não querem regulamentá-los.
24/01/2007 02:22Luiz Augusto Mendes (Delegado de Polícia Estadual)O Judiciário não pode usurpar atividade legisla...
O Judiciário não pode usurpar atividade legislativa. Muito bom o texto. O autor é de conhecida competência no estudo de questões de direito constitucional, mormente no que diz respeito a instrumentos de controle de constitucionalidade.
23/01/2007 14:39Armando do Prado (Professor)SMJ, parece-me adequado o caminho, porquanto, h...
SMJ, parece-me adequado o caminho, porquanto, hoje, o Mandado de Injução é quase letra morta, carecendo de regulamentação. Outra coisa, sindicatos são partes legítimas para impetrar, daí não sei o porquê de medo e/ou surpresas.

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