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20 janeiro 2007
Bom para todos
PPPs viabilizam implantação de shopping de serviços
Seria viável a celebração de contrato de Parceria Público-Privada (PPP) para implantar, operar e manter centrais de serviços públicos? O chamado Shopping Center de Serviços (SCS), que também possui outras denominações, como o Poupatempo, em São Paulo, é uma central de atendimento ao público onde se prestam, em um só local, diversos serviços como emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho, renovação e segunda via de carteira nacional de habilitação, licenciamento de veículos, seguro desemprego, atestado de antecedentes, entre vários outros serviços de utilidade pública.
A participação do setor privado na gestão e operação de um SCS representa a possibilidade de desburocratização de serviços essenciais que tradicionalmente só eram prestados pelo Estado. Ao oferecer celeridade na implantação das unidades, ampliar a capacidade de investimentos, flexibilizar a mão-de-obra, empregar o uso de inovações tecnológicas, entre outras vantagens, o concurso da iniciativa privada proporciona maior agilidade, respeito e transparência à população, vindo assim ao encontro do interesse público e do próprio conceito de cidadania.
Configurado o interesse público, resta saber se haveria algum impedimento específico na Lei das PPPs que obstasse a adoção de Parcerias Púbico-Privadas em empreendimentos de SCS.
As vedações para celebração de contratos de PPP estão expressamente previstas no artigo 2º, parágrafo 4º da referida lei. Há restrições quanto ao valor — no mínimo R$ 20 milhões — e ao prazo, que não poderá ser inferior a cinco anos ou superior a 35 anos. A terceira limitação recai sobre o objeto, para proibir que não consista exclusivamente no fornecimento de mão-de-obra, no fornecimento e instalação de equipamentos, nem tampouco na mera execução de obra pública.
Pelas características apontadas, os empreendimentos em SCS requerem, para o seu pleno funcionamento, no mínimo a instalação de equipamentos conjugada com o fornecimento de mão-de-obra.
Uma vez observadas as diretrizes de eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade, no respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços, na indelegabilidade das funções reservadas exclusivamente ao Estado, na responsabilidade fiscal, na transparência dos procedimentos e na sustentabilidade financeira (socioeconomicamente vantajosa para a coletividade), não restará impedimento algum para o concurso da iniciativa privada nos empreendimentos de SCS.
Como existem inúmeras outras prioridades de governo, por exemplo, nas áreas de saúde, educação e habitação, é fundamental contar com o apoio e expertise da iniciativa privada. As Parcerias Público-Privadas surgem, portanto, como meio propício e adequado para viabilizar a participação do setor privado na implantação, gestão e manutenção dos Shoppings Centers de Serviços Públicos.
Gustavo Eugenio Maciel Rocha é sócio da Azevedo Sette Advogados, especialista em Parcerias Público-Privadas.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2007
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