Notícias
19 janeiro 2007
Ofensa em público
Fazendeira é condenada por ofender mulher de ex-amante
Uma fazendeira, da cidade de Itapagipe, Minas Gerais, foi condenada a pagar R$ 10,4 mil de indenização por danos morais porque ofendeu a mulher do seu ex-amante. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o marido da autora manteve uma relação extraconjugal com a fazendeira. Dessa relação nasceu uma menina. A dona de casa resolveu continuar casada com ele. Segundo ela, desde então, a fazendeira passou a ofendê-la em público, chamando-a de “chifruda”, “biscate” e outros nomes vulgares.
A dona de casa entrou com ação de indenização por danos morais contra a rival. Afirmou que está com depressão por conta das constantes humilhações que tem sofrido. Alegou, ainda, que a fazendeira, embora faça parte de uma das melhores famílias da cidade, já possui ficha criminal por cometer delitos como ameaça, injúria e coação.
A fazendeira, em sua defesa, alegou que não havia provas de que tivesse agredido a dona de casa e que, nas poucas vezes que entrou em contato com o pai de sua filha, foi para discutir assuntos relacionados ao bem-estar da criança. Os juízes não acolheram os argumentos.
Na primeira instância, ela foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos (R$ 14 mil) pelos danos morais causados a dona de casa. A fazendeira recorreu da decisão no TJ mineiro. Alegou que a autora não comprovou os danos sofridos. Assim, solicitou a redução do valor da indenização.
Para os desembargadores, o valor da indenização deve ter relação com a gravidade dos fatos e com as condições sociais das partes envolvidas. Assim, mantiveram a decisão, mas reduziram o valor da indenização para R$ 10,4 mil.
O relator, desembargador Tarcísio Martins Costa, destacou que o direito à honra se baseia na manutenção do nome, do prestígio e do respeito, e que não há como negar o dano moral se o ofensor direciona palavras ultrajantes à vítima em via pública, causando-lhe dor, vexame, desconforto e humilhação.
Processo 2.0000.00.505969-4/000
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 21/12/2006 Ter amante não é motivo para anulação de casamento
- 10/05/2006 Mulher indeniza esposa do amante por constrangimentos
- 07/02/2006 Homem é condenado por ofender ex-mulher em ação
- 26/01/2006 Justiça reconhece direitos econômicos de concubina
- 11/01/2006 Adúltero que abandona ex-amante tem de indenizá-la
- 01/11/2005 Amante que vive em união estável deve receber pensão
- 22/08/2005 Companheira é quem tem direito a pensão previdenciária
- 05/05/2005 TJ mineiro condena viúva a indenizar amante do marido
- 14/02/2005 Mulher não tem direito a pensão por morte de amante
- 17/12/2003 Relacionamento adúltero não é considerado união estável
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Não sei quem é o mais vulgar, se as partes ou o...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 27/01/2007.