Primeira vista

Cratera do metrô pode ser caso de responsabilidade objetiva

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19 de janeiro de 2007, 8h50

Sob o ponto de vista jurídico, os efeitos e seqüelas responsabilizatórios dos desabamentos ocorridos na obra do metrô de São Paulo vão depender basicamente de dois fatores. Um deles de ordem basicamente material, ou factual, vai se revelar quanto à existência ou não de negligência, imperícia ou omissão no trato técnico dos trabalhos de escavação.

A eventual culpa do consórcio empreiteiro pode estar centrada ou em falhas ou omissões técnicas ligadas aos trabalhos de escavação e contenção, ou ainda, também derivada de negligência, demora injustificada, ou imperícia na situação de emergência criada com o início do desabamento.

Se for revelado que os incidentes tiveram curso à força daquela condução culposa por parte do consórcio empreiteiro o chamado à responsabilização deste é imediato. Nessa eventualidade, a fiscalização do empreendimento pelo governo do estado há se ser, a princípio, tida como arrostada na mesma esteira de responsabilização, que aí então envolveria o Poder Público.

Podemos assumir que talvez tenha havido — a se verificar — registros da fiscalização, certamente por escrito, ou mesmo testemunhados, nos moldes contratuais clássicos, sobre tais distorções na obra, chamando a atenção do consórcio.

Tais eventos registrais, contudo, só podem eximir o Poder Público se realizados logo após a inspeção contratual devida, e se feitos muito próximos em tempo, dos desabamentos ocorridos. Pois de outra forma a dedução que se há de extrair é a de que seria caso de imediata interdição por determinação pelo dono da obra, o que não ocorreu.

Mesmo se não existentes os indicativos de culpa contratual, há de se analisar — e isso certamente vai ser mostrado logo — se haveria aqui a aplicação da regra geral sobre responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A primeira aproximação pode levar a concluir que é realmente caso de responsabilidade objetiva, sem culpa, pois uma obra no subsolo de uma cidade grande, construindo-se túneis e estações, envolve, às claras, risco a direitos de terceiros.

Risco, a rigor, quase toda atividade humana tem, pela natureza precária de nosso maior patrimônio, que é a vida, e mesmo a integridade física, assim como outros acervos patrimoniais de cada um sempre correm perigo. Nada resulta intocável ou imune a agravos de toda a natureza.

Pode-se falar que os serviços intelectuais apresentam grau de risco quase nulo, assim como há de se compreender que nem toda obra, construção material, demonstra um real risco fora de proporções.

Mas a letra da lei que, cuidando de responsabilização (constrição de direitos), há de ser vista com um olhar restritivo, fala de “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano”. Como, por exemplo, uma fábrica de produtos tóxicos, uma fábrica de explosivos etc.

Neste sentido o professor Silvio de Salvo Venosa, professor de Direito Civil, autor consagrado, observou em artigo na Internet no site “societário.com.br”: “No entanto, advirta-se: o dispositivo questionado explica que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quanto este decorrer de atividade normalmente desenvolvida por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira da ofensora e não sua atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento, ou por uma circunstância, possa ser considerada um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, pode-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção”.

Acontece que o consórcio, e desconsiderando seu “front” jurídico, as grandes empreiteiras que o constituem, não desenvolvem “normalmente” obras de escavação do túnel do metrô, mas são empresas de construção civil e montagem, extremamente diversificadas em áreas de edificação, extração de petróleo, transporte etc. Se aqueles empreiteiros têm como seu principal foco de atração a construção de estradas ou pontes, ou estádios, não se pode ver atividade “normalmente” arriscada.

Sob pena de transformar o risco evidente, e notório, de uma obra específica e factual em uma catalogação geral para os fins do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o que não foi a intenção do legislador, entende-se que, na avaliação das graves responsabilidades decorrentes do acidente do metrô de São Paulo a culpa do consórcio há de ser necessariamente evidenciada.

Justa e humana que é a indignação quanto a esses fatos, não se pode perder de conta que antes de tudo há necessidade de se verificar se, na execução da obra, e no evento dos problemas surgidos, houve desleixo negligência, omissão, imperícia, algo que torne responsáveis seus executores.

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