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17 janeiro 2007
Lição de história
Revista Veja se livra de pagar indenização a Collor
A Editora Abril não terá de pagar indenização por danos morais para o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello. O pedido do senador eleito de Alagoas foi negado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.
Collor brigava na Justiça por causa de uma reportagem da revista Veja que comparava o escândalo do mensalão com as razões apresentadas para o afastamento dele, na época de seu impeachment. Para justificar o pedido da indenização, o ex-presidente alegou que já tinha sido inocentado pelo Supremo Tribunal Federal, por falta de provas, e que por isso seu caso não poderia ter sido citado na reportagem de Veja.
O relator, desembargador Celso Ferreira Filho, não acolheu o argumento. “Não se pode dissociar um escândalo dessa grandeza [mensalão] daquele outro em que se envolveu o autor, quando então presidente da República. Foram eles e seus auxiliares naturalmente relembrados, até mesmo por amigos fiéis, como é o caso do ex-deputado Roberto Jefferson”, disse o relator.
“Embora possamos avaliar a indignação do autor, o certo é que não pode a imprensa apagar da história o que representou a vida política do país o processo de impeachment desferido contra ele. A História é escrita e reescrita com erros e imperfeições, mas deixar de documentá-la para preservar a honra de um determinado personagem é estancar a evolução de um povo, principalmente quando este personagem é um homem público que, por sua notoriedade, não pode ficar imune a censuras (justas ou injustas), nem mesmo dos elogios (justos ou injustos)”, considerou o desembargador.
De acordo com Celso Ferreira Filho, “ninguém foi mais achincalhado e ferido pelas palavras do que o ex-governador Paulo Maluf, e se essa circunstância chegou, na verdade, a ferir-lhe a honra, não impediu que fosse ele eleito com expressiva votação para deputado federal no pleito recentemente encerrado”, assim, o mesmo poderia ser aplicado para Fernando Collor de Mello.
“Diante de todos esses fatos, não há como enxergar-se qualquer extrapolação do jornalista ou da revista Veja dos limites em que se insere o seu dever de informar e documentar a história política do país”, concluiu.
A Editora Abril foi representada no caso pelos advogados Alexandre Fidalgo e Thais Matos, do escritório Lourival J. Santos Advogados.
Leia a decisão
CERTIDÃO
Certifico que em sessão hoje realizada pelo(a) Egregio(a) DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL, foi submetido a julgamento o presente feito e proferida, conforme consta da respectiva minuta, a decisão seguinte: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Em 04 de outubro de 2006.
(a) PRESIDENTE: DES. JOSE PIMENTEL MARQUES
Certifico, outrossim, que votaram os Exmo. Srs.
RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO
REVISOR: JDS. DES. SERGIO SEABRA VARELLA
VOGAIS: DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO
OBSERVACÃO: USOU DA PALAVRA, PELO APELANTE, O DR. J DOMINGOS TEIXEIRA NETO.
ANA MARIA BENS DE OLIVEIRA
Secretario(a)
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELAÇÃO CIVEL Nº 2006 001.46441
RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO
APELANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
APELADO: EDITORA ABRIL S/A E OUTRO
DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. Ação proposta por ex-presidente da república visando à obtenção de verba indenizatória em razão de fatos ofensivos à sua honra. Alegação de que tanto o jornalista como a própria editora abril teriam extrapolado os limites que lhe são impostos no seu dever de informar. Não se pode dissociar o escândalo denominado "Valerioduto", de tamanha grandeza, daquele outro em que se envolveu o autor, quando então Presidente da República. Foram ele e seus auxiliares naturalmente relembrados, até mesmo por amigos fiéis, como é o caso do ex-deputado Roberto Jefferson. Ninguém ousaria negar que a imprensa também desempenha o papel de escrever e reescrever a História dando-lhe sentido e, também, lógica aos fatos presentes, sem desvincular-se dos fatos pretéritos. Ao jornalista, na generalidade dos casos, se exculpa, doutrinariamente, a crítica imoderada e muitas vezes ferina, pela consideração de que aí o “animus injuriandi” é excluída pela presumida e predominante intenção de fiscalizar e defender interesses sociais. Improcedência do pedido. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos cala Apelação Cível nº 2006.001.46441, em que é apelante FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e apelado EDITORA ABRIL S/A E OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Ô compadre Bira, não entendi muito bem a su...
Ser inocentado por um tribunal cujos "eleitos" ...
Vamos lá! Muitissimo interessante o que di...
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