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17 janeiro 2007
Mero transtorno
Hotel não é obrigado a indenizar por falta de cama de casal
Hotel não é obrigado a indenizar consumidora por não dispor de cama de casal. A decisão da Comarca de Gravataí (RS) foi confirmada pela 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. Para os juízes, o fato não evidencia descumprimento contratual porque não passa de mero transtorno. Cabe recurso.
De acordo com o processo, a autora contratou pacote para viajar a Montevidéu, incluindo três noites em hotel, num quarto suíte-casal, pelo preço de R$ 672, a serem pagos em três vezes. Segundo ela, o hotel não cumpriu com o combinado. Ela teve que se hospedar em um quarto duplo para solteiros, sem ar condicionado. Por esse motivo, decidiu sustar o cheque referente à última parcela.
A agência, em sua defesa, ressaltou que embora a cliente tenha sustado o último cheque, não a ameaçou de lançar seu nome no SPC. Alegou ter cumprido sua parte no contrato, enquanto a consumidora não pagou pelos serviços utilizados.
Ressaltou também que a consumidora, em nenhum momento, provou o prejuízo sofrido ou o abalo moral que teria sido vítima. Assim, em contrapedido, solicitou a condenação pelo dano material referente ao cheque sustado. Também pediu dano moral por ter tido a imagem ferida e por lucros cessantes por conta dos incômodos e gastos gerados.
Na primeira instância, o pedido do hotel foi acolhido parcialmente. A consumidora foi condenada a pagar R$ 213 por dano material, corrigido monetariamente. Para os juízes, o pacote foi pautado em cláusulas claras e precisas, onde se verifica que a autora estaria acompanhada em um alojamento duplo e não suíte-casal como havia mencionado. A condenação foi mantida na segunda instância.
Processo 71000918276
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
QUE PALHAÇADA COM RELAÇÃO A CONSUMIDORA...
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