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17 janeiro 2007
Súmula aplicada
Negado pedido de liberdade para ex-sócio da Avestruz Master
Jerson Maciel da Silva, ex-sócio da Avestruz Master, vai continuar preso. A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou o seu pedido de liminar em Habeas Corpus. O Ministério Público denunciou ele e mais três pessoas por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a economia popular e contra as relações de consumo.
De acordo com a o Ministério Público Federal, os crimes aconteceram quando Jerson estava à frente da gestão da Avestruz Master, que fechou em novembro de 2005. Ele teve a prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária Federal de Recife, em Pernambuco.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Jerson sustenta a existência de conflito de competência, bem como o bis in idem (processado por duas vezes pelo mesmo fato). Ele foi denunciado pelo MPF-PE por fatos de idêntico teor jurídico a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em Goiás.
Jerson teve pedidos de HC negados no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e, liminarmente, no Superior Tribunal de Justiça. Contra esta decisão, Jerson ajuizou pedido de liberdade no STF.
Ellen Gracie ressaltou que não encontrou nos autos flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento da Súmula 691. O dispositivo dispõe: salvo excepcional hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega a liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Para ela, as razões apontadas no acórdão proferido pelo TRF-5 se sobrepõem aos argumentos do presente HC.
O acórdão do TRF-5 sustenta que a decisão “se acha perfeitamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e prover a segurança da instrução criminal”. Isso porque o decreto de prisão preventiva de Jerson relata que o mesmo estava foragido, o que poderia comprometer a tranqüilidade e a lisura da produção probatória. “Há que se garantir a ordem pública também no que concerne a tranqüilizar o meio social em relação à prática de novos delitos”, conclui o acórdão.
A ministra concluiu que o mesmo decreto aponta a existência de “outro requisito autorizador da custódia preventiva que é o de estar um dos acusados foragido, face à decretação de sua prisão em outro processo”.
HC 90.394
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2007
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