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16 janeiro 2007
Está na Súmula
Testemunha que também processa empresa não é suspeita
A testemunha do processo trabalhista que também processa o mesmo empregador não pode, somente por esse fato, ser considerada suspeita. O entendimento, inscrito na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 para afastar os Embargos em Recurso de Revista formulado por uma distribuidora de bebidas do interior paulista. A decisão, relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, confirmou acórdão firmado pela 4ª Turma.
Após sofrer condenação na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a Eagle Distribuidora de Bebidas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). Alegou nulidade porque uma testemunha ouvida também processava a empresa.
O argumento da empresa foi o de que o fato resultaria em suspeição porque as duas partes (autora da ação e sua testemunha) buscaram judicialmente, cada uma delas, indenização pelo não pagamento do intervalo intrajornada. Como o caso foi decidido com base em prova oral, a empregadora alegou a inviabilidade da sentença.
A segunda instância entendeu que testemunha que também processa a empresa não poderá ser considerada suspeita. A 4ª Turma confirmou a decisão.
Na SDI-1, o argumento de violação à legislação trabalhista foi rejeitado pelo ministro Carlos Alberto, que registrou o fato de o entendimento adotado “encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada no TST pela Súmula 357”.
ERR 1.326/2001-004-15-00.7
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2007
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