Terra improdutiva

STF mantém decreto de desapropriação de fazenda em MS

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15 de janeiro de 2007, 23h01

Uma fazendeira de Aquidauana, Mato Grosso do Sul, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir a suspensão do decreto presidencial que determinou a desapropriação de suas terras para fins de reforma agrária. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido.

Na ação, ela sustentou que desenvolve intensa atividade agrícola e pecuária na área, o que comprovaria o cumprimento da função social da fazenda. Segundo a proprietária das terras, o procedimento administrativo é nulo, uma vez que o Incra ocultou informações. Esses documentos, de acordo com ela, declaram que a área da fazenda é “imprópria para projeto de assentamento da reforma agrária, por apresentar cobertura vegetal nativa protegida pela legislação ambiental”.

Por fim, argumentou a obrigatoriedade do licenciamento ambiental nos processos de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária e que houve desrespeito ao processo legal, por impossibilidade de ampla defesa e do contraditório.

Segundo a fazendeira, o Movimento dos Sem Terra está construindo um acampamento às margens da estrada do imóvel expropriado, representando a iminência de dano irreparável à propriedade.

O STF pediu informações à Presidência da República. O documento enviado pela Advocacia-Geral da União apontou que a propriedade em questão não é tecnicamente produtiva. O relatório também informa que a proprietária teve ciência de todos os atos que se relacionaram com o objetivo do procedimento.

Segundo a AGU, ela foi notificada sobre a vistoria, acompanhou o desfecho do procedimento e teve, inclusive, “oportunidade de se manifestar a respeito dos argumentos que pudessem influenciar na classificação da fazenda”.

A AGU destacou ainda que a expedição do Decreto Declaratório de Interesse Social não exige o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Os estudos são necessários para a criação do projeto de assentamento, que se dá apenas após o Incra obter a posse do imóvel rural.

Com isso, a ministra indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança. O mérito da questão ainda será analisado.

MS 26.296

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