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15 janeiro 2007
O combinado
Acordo coletivo pode flexibilizar direito se respeitar a lei
É válido o acordo coletivo que flexibiliza direito do trabalhador, desde que fechado conforme a lei e a jurisprudência. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram o acordo coletivo firmado entre a Companhia Vale do Rio Doce e o sindicato de trabalhadores. No acordo, foi negociado e estabelecido o pagamento proporcional do adicional.
“Com efeito, se o sindicato dos empregados houve por bem abrir mão do direito ao adicional de periculosidade integral, como assegura a lei e a jurisprudência, tal pactuação deve ser respeitada, nos limites em que foi firmada, salvo se comprovada a existência de qualquer vício a macular o aludido acordo, o que, no caso dos autos, não foi, sequer, cogitado”, explicou o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo.
O julgamento mudou o acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). No exame do Recurso Ordinário, a segunda instância concedeu a um ex-empregado da Vale o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade. O fundamento para a decisão foi a inviabilidade do acordo firmado entre a empregadora e a entidade sindical, porque o direito dos trabalhadores à parcela foi considerado “indisponível”, ou seja, insuscetível de negociação.
“Com efeito, não pode o sindicato da categoria profissional flexibilizar onde a legislação não autoriza, sobretudo na área de Segurança e Medicina do Trabalho”, considerou o TRT. “Ao validar este tipo de negociação estar-se-ia incentivando o descumprimento das normas de segurança, pois é sabido que o investimento em segurança é muito maior do que os adicionais fixados em lei e, ainda assim, se pretende diminuí-los, aumentando ainda mais a diferença e, em conseqüência, a falta de ânimo da empresa de investir em segurança”, acrescentou.
A Vale argumentou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estimula o reconhecimento da validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Após registrar a legitimidade do sindicato para negociar os interesses da categoria (artigo 8º, inciso III, CF), o relator do recurso reconheceu a validade do acordo firmado entre a empresa e o representante de seus empregados.
O relator também mencionou o fato de o texto constitucional em vigor autorizar os sindicatos a negociar o salário do trabalhador. “Essa sistemática surgiu para prestigiar a autonomia das partes na negociação, notoriamente engrandecida pelo reconhecimento constitucional do conteúdo de convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI)”.
“Não se deve perder de vista, ainda, que, ao mesmo tempo em que o constituinte criou norma visando à preservação da saúde dos trabalhadores, também assegurou a indigitada flexibilização, conferindo às entidades sindicais ampla possibilidade de pactuarem alterações contratuais. E isso não pode ser desprezado pelo intérprete”, concluiu José Pedro, ao afastar o fundamento adotado pelo TRT e, dessa forma, restabelecer sentença (primeira instância), que havia sido favorável à empresa.
RR 1.320/2000-006-17-00.0
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2007
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