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14 janeiro 2007
Limite no contrato
Unimed não pode impedir médico de trabalhar em outro lugar
Contrato de cooperativa não pode conter cláusula que impede médicos de atuarem em outros serviços de saúde. Com esse entendimento, o juiz da 16ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Francisco Neves da Cunha, rejeitou ação proposta pela Unimed Rondônia contra decisão administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O órgão condenou a cooperativa por conduta lesiva à livre concorrência e impôs multa e o dever de excluir de seus estatutos o instrumento que impede que seus médicos atuem junto a outros serviços de saúde.
Na ação, a Unimed pediu a revisão da decisão do Cade, uma vez que a "cláusula de exclusividade" encontra amparo no cooperativismo protegido pela Constituição Federal.
O juiz acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria do Cade. Ele ressaltou que a liberdade de auto-regulamentação das cooperativas não é ampla e irrestrita. Por isso, segundo ele, o Cade é legítimo para prevenir e reprimir infrações à ordem econômica que afetem a coletividade.
Leia integra da decisão
AÇÃO ORDINÁRIA (1100) Nº 2005.34.00.002548-7
AUTOR: UNIMED RONDÔNIA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA — CADE
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por UNIMED RONDÔNIA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA — CADE, objetivando a declaração de inexistência de obrigação jurídica, bem como a anulação dos créditos constituídos em face do Processo Administrativo nº 08012.000656/2001/94. Requer a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela requereu a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo CADE no referido processo administrativo, oferecendo como caução o edifício sede da parte autora com cerca de 896,96m².
Aduz a Autora que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de cooperativa, composta exclusivamente por médicos cooperados domiciliados no Brasil, tendo por objetivo a prestação de serviços a seus associados, nos termos do art. 79, da Lei Federal 5.764/71.
Alega que foi representada perante a Secretaria de Direito Econômico/CADE/Ministério da Justiça pela imposição de cláusula de fidelidade aos seus cooperados, tendo sido condenada ao fundamento de prática de ato prejudicial à livre concorrência, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00 e multa diária, no caso de continuidade da prática, no valor de R$ 6.384,60.
Argumenta que o entendimento do CADE merece reforma, tendo em vista que a cláusula de fidelidade encontra respaldo no cooperativismo consagrado pela CF/88 e na jurisprudência do STJ, bem como pelo fato da decisão ter contrariado a Lei nº 5.764/71.
Procuração e demais documentos que acompanham a inicial juntados às fls. 27/199 dos autos. Custas pagas (fl. 200).Foi proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela (fls. 202/203).Petição da Parte Autora informando a interposição do Agravo de Instrumento 2005.01.00.005759-0 (fls. 206/207).
Cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento 2005.01.00.005759-0, deferindo parcialmente o efeito suspensivo ativo ao recurso, aceitando o bem oferecido em caução, identificado à fl. 225, considerado suficiente para a garantia do débito tributário em tela, bem como determinando a averbação da referida anotação no cartório de registro de imóveis, e, por conseguinte, suspendendo-lhe a exigibilidade do tributo até julgamento final da ação anulatória. Determinou, também, que o agravado se abstivesse de qualquer ato de inclusão do nome da agravante no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes (fls. 208/210).
O CADE apresentou contestação (fls. 212/229) e documentos (fls. 230/284), sem argüição de preliminares. No mérito, postulou pela improcedência da ação. Requereu, ainda, a intimação do Representante do Ministério Público Federal, bem como a condenação da Parte Autora em custas e honorários advocatícios, este a serem arbitrados no percentual máximo admitido em lei.
Concedida vista à Parte Autora em face da contestação apresentada, transcorreu o prazo sem manifestação (certidão à fl. 286v.)
Intimadas as partes para especificação de provas, a Parte Autora apresentou Réplica e pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 289/307). O CADE requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 309/312).Vistos em Inspeção (fl. 313).
Vieram os autos conclusos para sentença em 12.07.2006 (fl. 317), tendo sido convertido o julgamento em diligência para vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 318). O Ministério Público Federal apresentou Parecer (fls. 322/338), opinando pela improcedência do pedido.
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2007
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