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14 janeiro 2007

Limite no contrato

Unimed não pode impedir médico de trabalhar em outro lugar

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Contrato de cooperativa não pode conter cláusula que impede médicos de atuarem em outros serviços de saúde. Com esse entendimento, o juiz da 16ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Francisco Neves da Cunha, rejeitou ação proposta pela Unimed Rondônia contra decisão administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O órgão condenou a cooperativa por conduta lesiva à livre concorrência e impôs multa e o dever de excluir de seus estatutos o instrumento que impede que seus médicos atuem junto a outros serviços de saúde.

Na ação, a Unimed pediu a revisão da decisão do Cade, uma vez que a "cláusula de exclusividade" encontra amparo no cooperativismo protegido pela Constituição Federal.

O juiz acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria do Cade. Ele ressaltou que a liberdade de auto-regulamentação das cooperativas não é ampla e irrestrita. Por isso, segundo ele, o Cade é legítimo para prevenir e reprimir infrações à ordem econômica que afetem a coletividade.

Leia integra da decisão

AÇÃO ORDINÁRIA (1100) Nº 2005.34.00.002548-7

AUTOR: UNIMED RONDÔNIA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RÉU: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA — CADE

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por UNIMED RONDÔNIA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA — CADE, objetivando a declaração de inexistência de obrigação jurídica, bem como a anulação dos créditos constituídos em face do Processo Administrativo nº 08012.000656/2001/94. Requer a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.

Em sede de antecipação dos efeitos da tutela requereu a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo CADE no referido processo administrativo, oferecendo como caução o edifício sede da parte autora com cerca de 896,96m².

Aduz a Autora que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de cooperativa, composta exclusivamente por médicos cooperados domiciliados no Brasil, tendo por objetivo a prestação de serviços a seus associados, nos termos do art. 79, da Lei Federal 5.764/71.

Alega que foi representada perante a Secretaria de Direito Econômico/CADE/Ministério da Justiça pela imposição de cláusula de fidelidade aos seus cooperados, tendo sido condenada ao fundamento de prática de ato prejudicial à livre concorrência, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00 e multa diária, no caso de continuidade da prática, no valor de R$ 6.384,60.

Argumenta que o entendimento do CADE merece reforma, tendo em vista que a cláusula de fidelidade encontra respaldo no cooperativismo consagrado pela CF/88 e na jurisprudência do STJ, bem como pelo fato da decisão ter contrariado a Lei nº 5.764/71.

Procuração e demais documentos que acompanham a inicial juntados às fls. 27/199 dos autos. Custas pagas (fl. 200).Foi proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela (fls. 202/203).Petição da Parte Autora informando a interposição do Agravo de Instrumento 2005.01.00.005759-0 (fls. 206/207).

Cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento 2005.01.00.005759-0, deferindo parcialmente o efeito suspensivo ativo ao recurso, aceitando o bem oferecido em caução, identificado à fl. 225, considerado suficiente para a garantia do débito tributário em tela, bem como determinando a averbação da referida anotação no cartório de registro de imóveis, e, por conseguinte, suspendendo-lhe a exigibilidade do tributo até julgamento final da ação anulatória. Determinou, também, que o agravado se abstivesse de qualquer ato de inclusão do nome da agravante no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes (fls. 208/210).

O CADE apresentou contestação (fls. 212/229) e documentos (fls. 230/284), sem argüição de preliminares. No mérito, postulou pela improcedência da ação. Requereu, ainda, a intimação do Representante do Ministério Público Federal, bem como a condenação da Parte Autora em custas e honorários advocatícios, este a serem arbitrados no percentual máximo admitido em lei.

Concedida vista à Parte Autora em face da contestação apresentada, transcorreu o prazo sem manifestação (certidão à fl. 286v.)

Intimadas as partes para especificação de provas, a Parte Autora apresentou Réplica e pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 289/307). O CADE requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 309/312).Vistos em Inspeção (fl. 313).

Vieram os autos conclusos para sentença em 12.07.2006 (fl. 317), tendo sido convertido o julgamento em diligência para vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 318). O Ministério Público Federal apresentou Parecer (fls. 322/338), opinando pela improcedência do pedido.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2007