Não é pecado

Globo se livra de indenizar Universal por comentário de Jabor

Autor

13 de janeiro de 2007, 23h01

Afirmar que a Igreja usa os dízimos dos fiéis para enriquecimento de seus dirigentes não causa dano moral. O entendimento é do juiz Marcello Amaral Perino, da 9ª Vara Cível de São Paulo. Ele negou o pedido da Igreja Universal do Reino de Deus em ação movida contra a TV Globo por causa de um comentário do jornalista Arnaldo Jabor.

Jabor disse, em seu quadro do Jornal da Globo, que o dízimo dos fiéis à Igreja servia apenas para o enriquecimento sem causa de seus dirigentes. A Universal não gostou e entrou com a ação.

O juiz não acolheu o pedido. Entendeu que a crítica do jornalista “em momento algum se dissociou de fatos verdadeiros”, além de ter ficado comprovado, por meio de reportagens anexadas ao processo, de que realmente haviam suspeitas sobre o enriquecimento ilícito dos dirigentes da Igreja. “De forma que não há como reconhecer a configuração de ato ilícito merecedor de reparação”, concluiu.

A defesa da Universal já recorreu. A TV Globo foi representada pelos advogados Luiz de Camargo Aranha Neto e Luiz Fernando Pereira Ellio.

Leia a sentença

Proc. 05.114219-0 Vistos, etc. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS propôs a presente ação contra TV GLOBO DE SÃO PAULO LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de comentário ofensivo propalado pelo jornalista ARNALDO JABOR durante a exibição do programa JORNAL DA GLOBO, que extrapolou o âmbito da proteção constitucional, já que acabou, em tom irônico, deduzindo que o dízimo dos fiéis servia apenas para o seu enriquecimento sem causa e de seus dirigentes.

Juntou documentos. Agravo de instrumento tirado contra decisão inicial que determinou a emenda da inicial. Citação colhida com a oferta de contestação, requerendo a improcedência da ação, afirmando-se a não configuração da ofensa moral, contrariando, ainda, os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Réplica apresentada. Inconciliados em audiência.

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Inconsistente a pretensão inicial, na medida em que a crítica formalizada pelo jornalista da ré, a despeito de ácida, em momento algum se dissociou de fatos verdadeiros como se vê dos documentos juntados pela demandada a fls. 104/123, além das matérias evidenciadas no corpo da contestação, de forma que não há como reconhecer a configuração de ato ilícito merecedor de reparação.

Aliás, neste sentido, já se decidiu que: INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Dano moral – Lei de Imprensa – Notícia, acompanhada de charge, reputada ofensiva e pejorativa, causando abalo à honra do autor – Crítica proveniente de fato verdadeiro – Inocorrência de versão completamente distorcida, a acarretar maltrato a intimidade – Ação improcedente – Recurso não provido JTJ 232/110. Além disso, imperioso destacar que: INDENIZAÇÃO – Lei de Imprensa – Direito de crítica – Recurso provido. Não cabe indenização por notícia veiculada em jornal, quando é exercido legítimo direito de crítica na divulgação de fato verdadeiro e moralmente reprovável. (TJ – Apelação Cível n. 260.340-1 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ernani de Paiva – 20.06.96 – V.U.).

Desta forma, não configurada prática de ilícito, resta considerar como incongruente o pedido indenizatório.

Foi, a meu ver, o bastante.

Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e o faço para rejeitar a pretensão inicial e condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que, por eqüidade, arbitro em três mil reais.

No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.

São Paulo, 31 de outubro de 2006.

MARCELLO DO AMARAL PERINO JUIZ DE DIREITO

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!