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13 janeiro 2007
Garantia constitucional
Justiça garante entrega de protetor solar a doente de câncer
Os argumentos de escassez de recursos, distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que assegurou a um paciente com câncer de pele o benefício de receber protetor solar do município de Caxias do Sul. O município já recorreu da decisão.
Em apelação, o município alegou que o produto não integra sua lista de medicamentos. Argumentou, ainda, que não existe prova de dano irreparável ou risco de vida, já que não foi feita perícia médica para determinar a necessidade de uso do protetor solar para controle da doença.
A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, salientou que a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e é dever do Estado promover ações e serviços públicos visando à prevenção e recuperação. Desse modo, a União, os estados e municípios tornam-se responsáveis de forma solidária pela gestão da saúde, inclusive no fornecimento de remédios e insumos a pacientes carentes.
Liselena considerou desnecessária a realização de perícia, já que foram apresentados documentos que comprovam as diversas lesões e cirurgias sofridas pela autora da ação e prescrição médica recomendando o uso do protetor solar.
Processo 70.017.914.573
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR À PACIENTE COM CÂNCER DE PELE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO — 21ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE CAXIAS DO SUL — Nº 70017914573
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
APRESENTANTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL
APELADA: MARISTELA DE ALMEIDA PANASSOL
Vistos.
Trata-se de apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, pretendendo a reforma da sentença das fls. 127/36, que extinguiu o feito em relação ao Secretário de Saúde do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e deu provimento ao mandado de segurança impetrado por MARISTELA DE ALMEIDA PANASSOL, concedida a segurança, para que seja fornecido o medicamento descrito na inicial, condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Alega, preliminarmente, carência de ação, porquanto o produto pleiteado não é medicamento, mas filtro de proteção solar, não integrando, assim, a lista do Município. No mérito, não há prova de fundado receio ou dano de difícil reparação, ausente risco de vida, e , ainda, que a Resolução nº 56/99 da Secretaria da Saúde estabelece a competência exclusiva dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONS) no tratamento e distribuição de medicamentos aos seus pacientes, estando o apelante adstrito ao princípio da reserva do possível, e que não foi realizada a perícia médica, necessária, no caso, para se determinar a desnecessidade do protetor solar no controle do câncer (fls. 141/51).
Apresentadas contra-razões (fls. 159/65), e sem parecer do Ministério Público, em face do julgamento de plano, nos termos do art. 557 do CPC, vieram os autos.
Evidente, in casu, o interesse de agir. A autora está pretendendo a proteção imediata, uma vez que a demora no fornecimento do protetor solar poderia causar ainda mais danos a sua saúde.
Tratando das condições gerais da ação e reproduzindo doutrina de Liebman, Humberto Theodoro Júnior ensina que: “o interesse que se reclama para a admissibilidade da ação não é o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (Processo cautelar, nº 17, pág. 35, 2ª edição, 1976).
E, conforme José Frederico Marques: “Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (Manual de direito processual civil, vol. I, nº 137, p. 160, ed. Saraiva, 1977).
A prova da necessidade do produto foi trazida pelos documentos das fls. 23, 24 e 26/8, firmados estes últimos por serviço e anatomia patológica da Universidade de Caxias do Sul, onde se verificam as inúmeras lesões e cirurgias realizadas pela autora, que é pessoa carente de recursos.
Tal medicamento foi prescrito por profissional habilitado e que trata a paciente, portadora de câncer de pele generalizado e sem possibilidade de cura, como se lê no Estudo Social apresentado (fl. 23): “está com a saúde bem debilitada, sente dores nas costas e pernas, o carcinoma basocelular encontra-se por todo o corpo, tem problemas de pressão e problemas do sistema nervoso. Tem cicatrizes por todo o corpo, pois já realizou mais de 33 cirurgias na pele, também realizou outras para corrigir o lábio e o céu da boca” , desnecessária, portanto, a perícia requerida.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2007
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