Com internet, todos podem ter 15 minutos de execração

14/01/2007 11:50Luismar (Bacharel)Parece que o fato não constitui crime na Espanh...
Parece que o fato não constitui crime na Espanha. Mesmo no Brasil não chegaria a ser crime porque o casal se afastou um pouco dos demais banhistas para 'namorar'. Não seria o caso de aplicar o brocardo 'nemo auditur propriam turpitudinem allegans' (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Para os que entendem que decisões judiciais devem ser cumpridas a qualquer custo, é óbvio que não. É evidente que decisões judiciais não mudam a natureza, não esfriam o sol nem dotam o ser humano de poderes para-normais.
14/01/2007 03:35Moises (Outros)Reflexões para sala de aula: 1. Ao invés da ...
Reflexões para sala de aula: 1. Ao invés da invasão de privacidade, utilização indevida de imagem, difamação ou qualquer outra consideração por parte dos “ofendidos”, o material divulgado pelo YouTube poderia ser prova da prática de ilícito penal previsto no art. 233 do CP? 2. A prática de relação sexual em local público pode ser considerada ato obsceno? 3. Se não for ato obsceno, é possível praticar sexo em locais públicos sem ser perturbado, uma vez que não se estará cometendo nenhum ilícito? 4. Por outro lado, configurada a prática de ato obsceno, mesmo que praticado no exterior, poderia ou deveria haver instauração de processo penal pela prática desse ilícito? A ação penal seria pública? Alguém que viu o vídeo poderia utilizar-se do § 3º do art. 100 do CP? 5. Sendo o vídeo considerado prova da prática de ato obsceno e consequentemente prova de ilícito penal, o juiz poderia ou deveria decretar segredo de justiça para impedir a exibição dessa prova?
13/01/2007 21:46Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Aprendizado, que advém dos bancos acadêmico...
Aprendizado, que advém dos bancos acadêmicos, é que ordem judicial existe para ser cumprida, e ponto final. Se ela comporta alguma discussão jurídica, primeiramente deverá ser cumprida, e depois discutida, sob pena de se fragilizar um dos esteios do estado democrático de direito, que se alicerça na solidez dos decisuns. O Juiz foi corajoso como deve ser um bom Juiz, longe da benevolência obtusa do "bom" Juiz Magneaux, e absolutametne coerente com aquilo que da magistratura espera a sociedade, isto é, que ela existe para decidir.
13/01/2007 17:16Neli (Procurador do Município)Parabéns pelo artigo.Execração virgula para aqu...
Parabéns pelo artigo.Execração virgula para aquele que deu causa. Por mais que penso ainda não consigo entender a decisão que determinou a censura no You Tube...
13/01/2007 13:06Luismar (Bacharel)"Ad impossibilia nemo tenetur". Os provedores...
"Ad impossibilia nemo tenetur". Os provedores ficaram entre o fogo e a frigideira. Foram obrigados a bloquear o acesso ao video (tecnicamente impossível) e proibidos de bloquear o site (a única maneira de bloquear). Quid juris?
13/01/2007 12:10toron (Advogado Sócio de Escritório)O excelente artigo de Alexandre Atheniense põe ...
O excelente artigo de Alexandre Atheniense põe o pingo nos "is" na questão relativa ao controle judicial da internet e na obrigação de os provedores cumprirem as ordens judiciais, tal como o fazem por meio de acordos quando se trata da proteção de direitos autorais. É preciso acabar de vez com a idéia de que o juiz censurou previamente o provedor que veiculava matéria tida como ofensiva (não entro no mérito). Uma coisa era o censor estatal da ditadura. Outra, bem diferente, é a atividade do juiz que pode (e deve) não apenas decidir determinando a reparaçao da lesão já ocorrida, como previnir a sua ocorrência. O juiz está plenamente legitimado para tanto no Estado Democrático de Direito. Ou será que diante da lesão iminente o juiz deve se omitir? Alberto Zacharias Toron, advogado criminal
13/01/2007 11:23Luismar (Bacharel)O único meio de cumprir a ordem era o bloqueio ...
O único meio de cumprir a ordem era o bloqueio total ao Youtube porque não existe filtro para evitar o acesso especificamente ao video questionado. Aliás, mesmo que existisse, o filtro só seria eficaz se aplicado pelo Youtube Inc., regido por leis norte-americanas. Uma coisa é ser compelido a cumprir ordem judicial, outra é concordar em celebrar acordo. Uma coisa é um video protegido por direitos autorais com código identificável de DRM (filtrável), outra, um video sem essa ´proteção e esse código. Leiam "Quem manda na internet são os softwares, não as leis" do Fábio Ulhoa Coelho no link aí em cima.
13/01/2007 11:14Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Por essas e outras, sou absolutamente avesso a ...
Por essas e outras, sou absolutamente avesso a deixar-me fotografar na entrada de edifícios de grandes centros e avesso a filmadoras em circuito fechado de grandes empreendimentos, em especial no interior de elevadores públicos ou privados, sob a política de garantir a segurança alheia. Na atualidade, somos todos pegos de surpresa com invasão múltipla de privacidade, em especial através de microfilmagens pelos telefônes celulares, utilizados muitas vezes com maldade e vontade de expor a raça humana a curiosidade de terceiros. Minha tese sempre foi o particular e correlata privacidade em prol a sociedade e nunca o contrário. Já tive conhecimento de fato jurídico , na qual cidadão fora exposto na internet trocando de roupa no interior de um vestiário, filmado que foi através de telefone celular. Otavio Augusto Rossi Vieira, 40 advogado criminal em São Paulo.
13/01/2007 03:51Carlos Augusto (Outros)Do ponto de vista penal a lei de imprensa se re...
Do ponto de vista penal a lei de imprensa se revela muito aquém em termos de resposta penal do que a sociedade demanda, ainda mais quando estamos em um país no qual qualquer um, inclusive criminosos condenados, podem requerer e serem portadores da designação de jornalista profissional com título precário, "direito" concedido pelo nosso pretório excelso. Se o "jornalista" for condenado, o que acontece? Prisão em sala de estado maior para o semi-letrado, parcamente alfabetizado, mas que ganha um dinheirinho denegrindo a honra alheia por encomenda, normalmente de natureza política ou sensacionalista. E se não houver sala de estado maior(o que é?quantas existem no brasil? Bem menos do que vc imagina, mas sempre podem ser construídas...)? Prisão Domiciliar, domicílio no qual os pobres diabos, que, apesar de ser bandido e cometer crimes contra a honra (quando não comete falsidade, crime eleitoral, desobediência, afinal, pode-se tudo!), continuam a execrecrar, caluniar, difamar e injuriar, pelo pc, que poderia ser instrumento de trabalho, mas é instrumento de crimes, postando vídeos, escrevendo mentiras (inclusive aqui no conjur, quem não se lembra do perseguido?), tentando se cobrir com o art. 220 da CF, só que este artigo nunca cobre, é pequeno demais para tanto ataque à honra. Fico imaginando para onde os vermes correrão quando julgarem o Recurso Extraordinário,rs... Mas enquanto isso, continuemos sendo possíveis alvos de execração via Internet, por qualquer dinheiro de quem se interessa pela execração, afinal, quem tem medo de queixa-crime?

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