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13 janeiro 2007
Warhol às avessas
Com internet, todos podem ter 15 minutos de execração
Antes de adentar na polêmica decisão sobre o vídeo da modelo Daniela Cicarelli no site YouTube, é preciso que se deixe claro que a decisão judicial que ordenou alguns provedores a bloquear o acesso ao site foi cumprida de forma equivocada. Segundo despacho publicado posteriormente que esclareceu o teor da decisão, a ordem encaminhada visava somente o bloqueio do acesso do arquivo ou a criação de um filtro que impedisse a divulgação.
Em nenhum instante, o magistrado em seu despacho fez referência a corte do sinal do site na hipótese de ser inviável a providência tomada. Em situações análogas, o que se espera dos provedores é que respeitem as decisões judiciais brasileiras no sentido de prevalecer na mídia eletrônica à legislação pátria quando os efeitos do ilícito sejam percebidos no território brasileiro conforme dispõe o artigo 6º, do Código Penal.
O fato de o YouTube estar sediado no exterior não deve ser considerado como empecilho para o cumprimento da ordem judicial, pois temos presenciado que este site tem celebrado acordos com gravadoras e empresas da indústria cinematográfica para retirada de material armazenado protegido pela legislação autoral.
A colaboração dos provedores para o cumprimento das ordens judiciais é fundamental nestes casos, pois não existe até hoje mecanismo de controle de censura prévia do material que é hospedado.
Por isso, é necessário que os provedores tenham ciência formal que estejam fornecendo suporte para a prática de algum ilícito, de modo a providenciar a retirada deste material sob pena de serem responsabilizados civilmente pelo ato praticado após tomarem conhecimento do fato. No caso em questão, não há que se falar em censura prévia da internet. Entendo que nem o autor e muito menos o magistrado tinham interesse em agir desta forma.
A censura prévia na internet existe em países de regime totalitarista como Irã, Arábia Saudita, Myanmar, China, Vietnã, e outros, onde o Estado exerce um controle rígido sobre os provedores, obrigando-os a instalar filtros para impedir o acesso da população a conteúdo considerado como impróprio aos costumes ou mesmo se tratar de material contrário ao regime.
O que se pleiteava no caso em comento era apenas a restrição ao acesso de um material considerado como ilícito em cumprimento a uma ordem judicial de uma autoridade judiciária brasileira. Mas será que podemos considerar este material como ilícito? Qual seria o limite do que poderia ser considerado como esfera íntima ou de conhecimento público?
As novas tecnologias modificaram o eixo da tomada de decisões. A mídia eletrônica proporciona ao indivíduo penetrar na esfera íntima de terceiros e fazer uma mega exposição, ou execração em poucos segundos, sem divulgando o conteúdo do material sem restrição dos limites das barreiras geográficas.
Poderíamos dizer que se um dia Andy Warhol disse que cada cidadão terá direito aos seus 15 minutos de fama, com a mídia eletrônica nós estaremos vulneráveis a 15 minutos de execração, caso uma imagem privada e constrangedora seja distribuída na rede sem o controle do seu protagonista.
É certo que poderemos contar com o auxílio da Justiça para coibir abusos. Nem sempre a solução encontrada poderá ser totalmente eficiente, mas em muitas situações poderá gerar efeitos para minar e punir a iniciativa de indivíduos que ainda ousam acreditar que este incrível poder de distribuir conteúdo ilícito na rede estará imune a qualquer controle ou punição.
Sem a colaboração ou cumprimento das legislações pátrias por parte dos donos da infraestutrura da internet para retirada do material ilícito a solução poderá encontrar dificuldades para ser solucionada.
A grande maioria dos provedores está cumprindo as ordens judiciais acatando a legislação pátria, outros preferem buscar apenas soluções sistêmicas o que nem sempre tem se demonstrado suficiente para identificar os infratores e reparar os direitos individuais atacados.
Os direitos individuais violados na internet prescindem das decisões judiciais e do seu cumprimento por parte de provedores, afinal de contas, na mídia eletrônica quem detém o código de programação ou a infraestrutra da rede é que terá de fato condições de executar as determinações judiciais evitando que novos abusos sejam cometidos.
Alexandre Atheniense é advogado, pesidiu a Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB e é coordenador do curso de Pós Graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2007
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