Bispos na prisão

TJ de São Paulo nega pedido de liberdade a bispos da Renascer

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12 de janeiro de 2007, 14h14

O casal fundador da Igreja Renascer em Cristo, Estevam Hernandes Filho e Sônia Haddad Moraes Hernandes, deve continuar na prisão. A decisão do desembargador Ubiratan de Arruda, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi tomada nesta sexta-feira (12/1).

O advogado do casal Hernandes, Luiz Flávio Borges D´Urso, também presidente da OAB paulista, pediu a suspensão da ordem de prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal.

O desembargador entendeu que o comportamento do casal justificou o decreto de prisão. Para ele, alguém que está sendo processado por crime grave, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e que persevera na prática desses atos, além de causar embaraços à instrução criminal merece a aplicação da lei penal.

O mérito do Habeas Corpus será julgado pelo relator e mais dois desembargadores.

Histórico

Sônia e Estevam foram detidos nos Estados Unidos, na terça-feira (9/1), ao tentar entrar no aeroporto de Miami com U$ 56 mil em dinheiro vivo escondido na bagagem, apesar de declarar apenas U$ 10 mil às autoridades alfandegárias.

O juiz da 1ª Vara Criminal, Antônio Paulo Rossi, acatou denúncia feita pelo Ministério Público, que argumentou que o episódio mostrou que o casal continuava praticando o crime de evasão de divisas e lavagem de dinheiro — pelos quais respondem a processo no Brasil — e decretou a prisão preventiva. O MP baseou seu pedido na imputação de crime de evasão de divisas.

Porém, a defesa argumentou que a decretação da prisão teve como fundamento o valor apreendido com o casal no seu ingresso em Miami, presumindo que seria para reserva numa eventual fuga, caso fossem condenados no Brasil. “Evasão de divisas é crime de competência da Justiça Federal. Portanto, caso a prisão seja sustentada, a ordem será nula porque o juiz é estadual e não tem competência para deliberar sobre matéria dessa natureza”, afirmou, em nota, o advogado do casal, Luiz Flávio Borges D´Urso.

O advogado de defesa do casal Hernandes sustentou, ainda, que ambos possuem estrutura econômica nos Estados Unidos, como imóvel residencial, veículo e atividade de evangelização nos templos onde pregam. Segundo ele, o montante de recursos apreendido em seu poder no aeroporto não constituiria qualquer tipo de reserva.

Conforme o advogado, também não estariam presentes razões que a lei estabelece como exceção à regra — que é a liberdade — para sustentar uma prisão preventiva do casal, uma vez que são primários, sem antecedentes, com residência fixa e atividade laboral amplamente conhecida no Brasil.

Na tarde desta quinta-feira (11/1), o consulado dos Estados Unidos divulgou nota afirmando que “o casal da Igreja Renascer encontra-se atualmente detido no Federal Detention Center (FDC), em Miami, por motivos relacionados com sua situação junto ao Serviço de Imigração dos EUA”. O casal estaria em celas separadas, dividindo espaço com os outros presos.

Leia a íntegra do despacho

O advogado Luiz Flávio Borges D´Urso impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, sob o fundamento de que sofrem eles constrangimento ilegal por parte do mm. juiz de direito da 1ª vara criminal da comarca de são paulo, uma vez que, denunciados e processados por incursos no art. 1º, inciso vi, da lei nº 9613/98, tiveram sua prisão preventiva decretada, mesmo ausentes seus requisitos. sustenta que a segregação cautelar foi determinada com análise em aspectos subjetivos, não se restringindo aos preceitos legais objetivos. ainda, entende ser o juízo monocrático incompetente para determinar a prisão, o que culmina na sua nulidade. requer a expedição de alvarás de soltura.

Os pacientes, denunciados por incursos no art. 1º, inciso vi, da lei nº 9613/98, tiveram anteriormente a prisão preventiva decretada, decisão que foi cassada em liminar concedida no habeas corpus nº 72735/sp, do col. superior tribunal de justiça, do qual é relatora a ministra laurita vaz, com a seguinte ressalva: “sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva por motivos supervenientes.” a nova ordem de prisão, ao que se verifica, não tem por fundamento a eventual prática de crime da competência da justiça federal, mas sim, o comportamento de quem, processado por crime grave, “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, persevera na prática de atos que, em tese, caracterizam o mesmo crime, a evidenciar o intuito de dificultar a apuração da verdade, no processo a que respondem, causando embaraços à instrução criminal e de conseqüência à aplicação da lei penal.

Não é aqui, a primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e outros requisitos objetivos que importam para autorizar a segregação provisória, pelo menos, nesse momento de cognição restrita, mas, sim, a má personalidade revelada pela reiteração na prática de atos, no exterior, de, no mínimo, duvidosa legalidade, com reflexos negativos para o regular curso do processo penal a que respondem nestes país.

Assim sendo, denego a liminar, por não vislumbrar no exame possível nesta oportunidade, manifesto constrangimento ilegal, até porque, a antecipação da executividade, exige, de pronto, a demonstração da ilegalidade do ato atacado, que, bem ao contrário, não é o caso, pois, a ordem de prisão tem adequada motivação, lastreada em fundamentado parecer ministerial. solicite-se informações, com a resposta, à d. procuradoria geral de justiça e conclusos.

São Paulo, 12 de janeiro de 2007.

(a) Ubiratan de Arruda, relator.

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