Imbróglio do regimento

Desembargador do TJ-SP quer cópia da fita de sessão do CNJ

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11 de janeiro de 2007, 23h02

O desembargador Luiz Pantaleão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir a cópia da fita que gravou a reunião do Conselho Nacional de Justiça, de outubro de 2006. Durante essa sessão ordinária, o CNJ cassou todos os atos e deliberações administrativas ou normativas do Pleno do TJ paulista que teriam invadido a competência do Órgão Especial.

O CNJ atendeu, parcialmente, pedido de um grupo de desembargadores que defende a competência do Órgão Especial, e não do Pleno, para aprovar o novo texto do Regimento Interno. A decisão, relatada pelo conselheiro Marcus Faver, anulou expressão do artigo 1º (“a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”) e todo artigo 5º da Portaria 7.348/06 do TJ. A portaria disciplina a formação de comissão para elaborar o regimento.

Um membro do TJ paulista que participou da sessão diz que, durante o julgamento, apenas a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno” foi anulada. Segundo ele, o artigo 5º da portaria não foi objeto de deliberação ou aprovação na sessão plenária que aconteceu no dia 24 de outubro.

Quando a decisão do CNJ chegou ao presidente do TJ, desembargador Celso Limongi, ele estranhou a anulação do artigo 5º. Para questionar e pedir a retificação do acórdão, entrou com um recurso administrativo contra a liminar do CNJ. O presidente do TJ paulista argumentou que a cassação de todas as deliberações administrativas do Tribunal Pleno prejudica a que se refere à competência do Órgão Especial para julgar processos criminais contra prefeitos municipais, o que gerou sua imediata distribuição aos desembargadores do Órgão.

O recurso não foi acolhido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao apreciar o recurso administrativo, o conselheiro Marcus Faver, além de considerá-lo inadequado e consequentemente inadmissível, registrou: “Todavia, o seu ilustre signatário levanta grave aleivosia ao afirmar que este relator fez inserir no Acórdão de fls. 204/220 matéria que não teria sido decidida pelo Plenário”.

Por isso, o desembargador Luiz Pantaleão entrou com Medida Cautelar no Supremo Tribunal Federal. Ressalta a discordância entre o que foi relatado pelo representante do TJ paulista que participou da reunião do CNJ e o acórdão relatado pelo conselheiro Marcus Faver.

Pantaleão requer liminar para determinar ao CNJ a exibição, preservação e degravação da fita referente à gravação da 28ª Sessão Ordinária, de outubro de 2006.

Leia o pedido

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL PREPARATÓRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

LUIZ PANTALEÃO, brasileiro, casado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em jurisdição na 3ª Câmara Criminal, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.829.511, inscrito no CPF/MF sob o nº 424.461.558-04, por seu advogado e procurador, ao final assinado, constituído no termos da inclusa procuração ‘ad-judicia’, vem, com o habitual respeito, à presença de V. Exa, a fim de promover competente MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL, em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, representado por sua Eminente Presidente, Ministra Ellen Gracie Northfleet, com sede no Anexo II – Bloco A – Cobertura, do Prédio do Supremo Tribunal Federal, situado na Praça dos Três Poderes s/nº – Brasília – DF – CEP 70.175-900, o que faz com fundamento nos artigos 796 e seguintes c.c. 846 e seguintes, do CPC e pelas seguintes razões:

A – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

O requerente é Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 02/12/1992, atualmente em jurisdição na 3ª Câmara Criminal, como demonstra a Certidão anexa.

O que se pretende por meio desta Medida Cautelar é a preservação da gravação da 28ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 24/10/06, assim como a degravação da respectiva fita, com o propósito de obter a prova indispensável a futuro pedido de nulidade da deliberação referente ao PCA (Procedimento de Controle Administrativo) nº 260/06, tal como relatada pelo eminente Conselheiro Relator, Dr. Marcus Faver.


A deliberação diz respeito a assuntos de interesse do Tribunal Pleno. Sendo o requerente integrante do Tribunal, detém legitimidade para propor esta Medida Cautelar preparatória, que visa obter prova para o futuro pedido de nulidade.

B – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

A prova que se pretende obter e preservar por meio desta Medida Cautelar, nada mais é que a gravação da 28ª Sessão Ordinária, realizada em 24/10/06, na qual o Conselho Nacional de Justiça deliberou sobre questões de interesse do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, provocado pelo PCA (Procedimento de Controle Administrativo) nº 260/06.

Assim, é inquestionável a legitimidade do Conselho Nacional de Justiça, para figurar no pólo passivo desta Medida Cautelar preparatória.

C – DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

De acordo com o Regimento Interno do STF, a competência para conhecer e decidir questões relativas ao CNJ é do Supremo Tribunal Federal. Daí o ajuizamento desta Medida Cautelar perante essa Colenda Corte de Justiça.

D – FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:

Os Desembargadores Paulistas Luiz Elias Tâmbara, Adalberto Denser de Sá, Jarbas João Coimbra Mazzoni, Ruy Ferreira Camilo, Marco César Muller Valente, Antonio Carlos Munhoz Soares, Octavio Roberto Cruz Stucchi, Laerte Nordi, Carlos Alberto de Sousa Lima, Walter de Almeida Guilherme, Antonio Carlos Debatin Cardoso, Alberto Antonio Zvirblis e Paulo Henrique Barbosa Pereira, solicitaram instauração de Procedimento de Controle Administrativo junto ao Conselho requerido visando declarar a nulidade da Portaria nº 7.348, de 14/07/06, do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual foi constituído Grupo de Estudo para tratar da deliberação de novo Regimento Interno e convocado o Tribunal Pleno para análise, proposição e decisão quanto às funções e competências a serem delegadas ao Órgão Especial.

A mencionada Portaria, segundo os Eminentes requerentes do PCA, invadira competência do Órgão Especial.

O PCA foi distribuído à Relatoria do Eminente Conselheiro Marcus Faver.

Em Sessão Ordinária realizada em 24/10/06, inicialmente presidida por sua Eminente Presidente, Ministra Ellen Grace, substituída, na continuidade, pelo Eminente Conselheiro Corregedor Nacional de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ribeiro, o Conselho requerido deliberou, por maioria de votos, deferir parcialmente a liminar “para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, contida no artigo 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348 de 14/07/06 bem como para cassar todos os atos e deliberações administrativas e normativas que tenham invadido a competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, vencidos os Conselheiros Jirair Mequerian, Paulo Schimitt, Germana Moraes, Paulo Lobo e Vantuil Abdala, que a indeferia” – sic (sem destaque no original).

De acordo com a conclusão do voto do Eminente Conselheiro Relator, Dr. Marcus Faver, além de anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, contida no artigo 1º e todo o artigo 5º da Portaria nº 7.348/06, do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, também ficaram cassadas “todas as deliberações administrativas e normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial, afrontaram o Enunciado Administrativo nº 2 deste Conselho e violaram os textos Constitucionais”.

A Certidão de julgamento apenas afirma que, além de outras deliberações, o Conselho, por maioria, decidiu “II – deferir parcialmente a medida cautelar, nos termos do voto do Conselheiro Relator Marcus Faver…”.

Contra a deliberação, tal como consta do voto do Eminente Conselheiro Relator, insurgiu-se o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Celso Luiz Limongi, por meio de Recurso Administrativo, fundamentando no artigo 103, do Regimento Interno. Afirmou sua Excelência, em sua insurgência:

“1 – Em sessão de 24 de outubro do corrente, esse E. Conselho Nacional de Justiça, apreciando pedido de liminar formulado nos autos do Procedimento acima referido, houve por bem, e por maioria de votos, concede-la em parte;


2 – A sessão foi acompanhada por representante deste Tribunal e teve divulgado o resultado do julgamento pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, em seu site e em outros meios de comunicação, resultado este que, por força da aludida liminar, implicou em afastar a competência do Tribunal Pleno para apreciação da nova proposta de Regimento Interno desta Corte;

3 – Ainda que até aqui o Tribunal de Justiça de São Paulo não tenha sido formalmente cientificado daquele pedido, já foram protocoladas manifestações a propósito dela (ofícios nº 284/06, 306/06 e 320/06), que continham, inclusive, pedido de reapreciação da matéria, sem que, no entanto, se tenha, até aqui, notícia de decisão a respeito;

4 – Em 30 de novembro p.p., esta Presidência, ao receber cópia da decisão concessiva da liminar, viu-se surpreendida com o teor do acórdão lavrado, que, data venia, apresenta-se em desacordo e além daquilo que ficara deliberado na sessão acontecida em 24 de novembro (grifou-se);

5 – É que, redigido o acórdão por Vossa Excelência, nele também se fez constar o deferimento parcial da liminar “para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial, afrontaram o Enunciado Administrativo nº 2 deste Conselho e violaram os textos constitucionais”, tema que sequer fora debatido na ocasião, e que, por isso, não fora objeto de deliberação ou aprovação, consoante se verifica na gravação da referida sessão de julgamento, e da própria divulgação realizada na ocasião pelo Conselho Nacional de Justiça (grifou-se);

6 – A questão assume excepcional relevância no âmbito deste Tribunal porque dentre as deliberações tomadas pelo Tribunal Pleno, fixou-se a competência do Órgão Especial para julgamento dos processos criminais contra Prefeitos Municipais, sendo, por isso, imediatamente distribuídos os feitos daquela natureza, sem qualquer questionamento por parte dos Senhores Desembargadores integrantes daquele Colegiado. A decisão, segundo se pensa, acrescida indevidamente no acórdão concessivo da liminar, fez instaurar compreensível insegurança a respeito do assunto, já que implicará na restituição à Seção Criminal de todos os processos já distribuídos aos integrantes do Órgão Especial. Tudo resultando em evidente comprometimento à celeridade reclamada pelos julgamentos (grifou-se);

7 – A situação, sobre estar merecendo pronta reparação, porquanto deve o acórdão guardar absoluta fidelidade com aquilo que foi aprovado ao ensejo da apreciação da liminar, confirma o que já fora apontado em nossas manifestações anteriores, no sentido de que o deferimento dela apenas tumultuou situação que se apresentava regularizada, sem qualquer risco ou perigo que a justificasse, uma vez que sequer elaborada, até aqui, nova proposta de Regimento Interno, o que, certamente, demandará alguns meses, tempo suficiente para que esse E. Conselho aprecie definitivamente a matéria (grifou-se);

8 – De se considerar, ainda, que se mostra absolutamente inoportuna a conclusão manifestada, em sede de liminar, no sentido de que houve “usurpação” de atribuições por parte do Tribunal Pleno, uma vez que não concluído o julgamento e sequer conhecido, naquele momento, o posicionamento daquele Órgão;

9 – Diante disso, e também pelas razões já expostas nos ofícios anteriormente enviados, cujos fundamentos são agora reiterados, requer-se a Vossa Excelência:

a) a retificação do acórdão, mantendo-se o que fora efetivamente decidido na sessão, ou seja, o deferimento parcial da liminar apenas para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, preservada, por isso, a competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento das ações penais que envolvam prefeitos; e que

b) seja submetida à apreciação do Pleno desse Conselho o presente requerimento e a nossa manifestação de 10 de novembro p.p., para rejeição do pedido formulado no referido procedimento.”

Ao apreciar o Recurso Administrativo, o Eminente Conselheiro Relator do PCA, além de considerá-lo inadequado e consequentemente inadmissível, deixou assente o seguinte:

“Todavia, o seu ilustre signatário levanta grave aleivosia ao afirmar que este Relator fez inserir no Acórdão de fls. 204/220 matéria que não teria sido decidida pelo Plenário.

Assim, por tal circunstância solicito que a Secretaria deste Conselho promova a degravação integral da Sessão em que a questão foi decidida, acostando-a aos autos”. (fls. 265/266 do PCA 260/06).

Em que pese tal determinação de Sua Excelência, o Eminente Relator do PCA, persiste o legítimo interesse do requerente quanto à preservação e obtenção da gravação da 28ª Sessão do Conselho Nacional de Justiça, assim como quanto à exibição da fita e respectiva degravação.

O pedido nesse sentido tem caráter de produção antecipada de prova, com vistas ao oportuno ajuizamento de pedido de nulidade da deliberação do CNJ, na forma em que foi redigido o voto do Eminente Conselheiro Relator, uma vez demonstrada a circunstância de acréscimo de matéria não abordada nem decidida durante a Sessão.

Assim, e assentes as condições e pressupostos da Media Cautelar, requer-se:

a) Concessão de liminar para determinar ao Conselho requerido a exibição, preservação e degravação da fita referente à gravação da 28ª Sessão Ordinária, realizada em 24/10/06, trazendo a fita e a degravação para estes autos, em forma de cópia;

b) A citação do requerido, na pessoa de sua Eminente Presidente, Ministra Ellen Gracie, para, querendo, apresentar resposta.

Com os protestos de estilo, inclusive quanto à produção de provas, se for necessário, e atribuindo a esta o valor simbólico de R$1.000,00 (um mil reais).

Pede deferimento.

São Paulo, 09 de janeiro de 2007.

ISMAEL CORTE INÁCIO

-ADVOGADO-

O.A.B./S.P. Nº 26.623

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