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12 janeiro 2007
Imbróglio do regimento
Desembargador do TJ-SP quer cópia da fita de sessão do CNJ
O desembargador Luiz Pantaleão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir a cópia da fita que gravou a reunião do Conselho Nacional de Justiça, de outubro de 2006. Durante essa sessão ordinária, o CNJ cassou todos os atos e deliberações administrativas ou normativas do Pleno do TJ paulista que teriam invadido a competência do Órgão Especial.
O CNJ atendeu, parcialmente, pedido de um grupo de desembargadores que defende a competência do Órgão Especial, e não do Pleno, para aprovar o novo texto do Regimento Interno. A decisão, relatada pelo conselheiro Marcus Faver, anulou expressão do artigo 1º (“a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”) e todo artigo 5º da Portaria 7.348/06 do TJ. A portaria disciplina a formação de comissão para elaborar o regimento.
Um membro do TJ paulista que participou da sessão diz que, durante o julgamento, apenas a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno” foi anulada. Segundo ele, o artigo 5º da portaria não foi objeto de deliberação ou aprovação na sessão plenária que aconteceu no dia 24 de outubro.
Quando a decisão do CNJ chegou ao presidente do TJ, desembargador Celso Limongi, ele estranhou a anulação do artigo 5º. Para questionar e pedir a retificação do acórdão, entrou com um recurso administrativo contra a liminar do CNJ. O presidente do TJ paulista argumentou que a cassação de todas as deliberações administrativas do Tribunal Pleno prejudica a que se refere à competência do Órgão Especial para julgar processos criminais contra prefeitos municipais, o que gerou sua imediata distribuição aos desembargadores do Órgão.
O recurso não foi acolhido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao apreciar o recurso administrativo, o conselheiro Marcus Faver, além de considerá-lo inadequado e consequentemente inadmissível, registrou: “Todavia, o seu ilustre signatário levanta grave aleivosia ao afirmar que este relator fez inserir no Acórdão de fls. 204/220 matéria que não teria sido decidida pelo Plenário”.
Por isso, o desembargador Luiz Pantaleão entrou com Medida Cautelar no Supremo Tribunal Federal. Ressalta a discordância entre o que foi relatado pelo representante do TJ paulista que participou da reunião do CNJ e o acórdão relatado pelo conselheiro Marcus Faver.
Pantaleão requer liminar para determinar ao CNJ a exibição, preservação e degravação da fita referente à gravação da 28ª Sessão Ordinária, de outubro de 2006.
Leia o pedido
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL PREPARATÓRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
LUIZ PANTALEÃO, brasileiro, casado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em jurisdição na 3ª Câmara Criminal, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.829.511, inscrito no CPF/MF sob o nº 424.461.558-04, por seu advogado e procurador, ao final assinado, constituído no termos da inclusa procuração ‘ad-judicia’, vem, com o habitual respeito, à presença de V. Exa, a fim de promover competente MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL, em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, representado por sua Eminente Presidente, Ministra Ellen Gracie Northfleet, com sede no Anexo II – Bloco A – Cobertura, do Prédio do Supremo Tribunal Federal, situado na Praça dos Três Poderes s/nº - Brasília – DF – CEP 70.175-900, o que faz com fundamento nos artigos 796 e seguintes c.c. 846 e seguintes, do CPC e pelas seguintes razões:
A – DA LEGITIMIDADE ATIVA:
O requerente é Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 02/12/1992, atualmente em jurisdição na 3ª Câmara Criminal, como demonstra a Certidão anexa.
O que se pretende por meio desta Medida Cautelar é a preservação da gravação da 28ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 24/10/06, assim como a degravação da respectiva fita, com o propósito de obter a prova indispensável a futuro pedido de nulidade da deliberação referente ao PCA (Procedimento de Controle Administrativo) nº 260/06, tal como relatada pelo eminente Conselheiro Relator, Dr. Marcus Faver.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2007
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Comentários de leitores: 4 comentários
E aí, pessoal do CONJUR... NÃO VÃO NOTICIAR NAD...
O desembargador Luiz Pantaleão é um dos homens ...
É um absurdo jurídico o CNJ impedir a publicida...
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