Isento de imposto

Anistiado deve receber aposentadoria sem desconto de imposto

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12 de janeiro de 2007, 10h23

Anistiado político tem direito de receber sua aposentadoria sem desconto de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro afirmou que a isenção está garantida pelo artigo 9º, da Lei 10.599/02. O pedido foi feito por Joel Machado de Sousa, militar inativo no posto de coronel reformado do Exército Brasileiro.

O presidente do STJ encontrou os requisitos essenciais para a concessão da liminar ao anistiado. “Com o caráter alimentar da verba em questão e a idade do ora impetrante (72 anos) não há como não se verificar o periculum in mora [perigo na demora]”, afirmou o ministro. Ele ressaltou a possibilidade concreta de lesão irreparável do direito líquido e certo do anistiado.

O ministro também considerou que a plausibilidade do benefício está evidente no texto legal (Lei10.559/2002). Tal situação configura a ocorrência do fumus boni iuris [fumaça de bom direito].

A decisão obriga o ministro de Estado da Defesa e o comandante do Exército Brasileiro a pagar integralmente os proventos do militar. Eles também foram notificados a prestar informações ao STJ, antes da remessa do processo ao Ministério Público Federal.

MS 12.524

Leia a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.524 – DF (2006/0284359-0)

IMPETRANTE: JOEL MACHADO DE SOUSA

ADVOGADO: FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

IMPETRADO: COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército Brasileiro, em que o ora Impetrante sustenta seu direito líquido e certo de receber o provento mensal que lhe é devido, com isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Alega, para tanto, flagrante desrespeito ao art. 9º, parágrafo único da Lei nº 10.559/2002, que assegura tal isenção aos anistiados políticos.

Refere-se, também, ao art. 16 da citada lei, que não exclui os direitos já conferidos por outras normas legais ou constitucionais, sendo vedada, no entanto a acumulação de pagamentos ou benefícios.

Sustenta o ora Impetrante, a ocorrência dos requisitos essenciais ao deferimento liminar do presente mandamus, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Salienta o caráter alimentar do direito pleiteado e a possibilidade concreta de lesão irreparável do direito líquido e certo deste.

Decido.

Preliminarmente, verifica-se a tempestividade do pedido considerando a natureza alimentar da verba questionada. Sendo assim, incide o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, configurada a prestação de trato sucessivo, que renova o ato impugnado a cada mês.

Da análise dos autos, restou demonstrada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Com o caráter alimentar da verba em questão e a idade do ora Impetrante, não há como não se verificar o periculum in mora. No que tange à plausibilidade do direito pleiteado, resta a evidência dos dispositivos legais que dispõem sobre a isenção do imposto de renda aos anistiados políticos ou aos seus sucessores (Lei nº 10.559/2002).

Neste mesmo sentido, decisão da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, com a seguinte ementa, verbis:

“Tributário e Administrativo. Mandado de Segurança. Imposto de Renda. Isenção. Anistiados Políticos. Lei nº 10.559/2002.

1. O art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 não estabeleceu distinção entre os anistiados para fins de enquadramento no benefício ali disciplinado, e o art. 13 é explícito ao estender o benefício aos dependentes do anistiado falecido. 2. A satisfazer o requisito do periculum in mora, têm-se, não apenas a natureza alimentar da verba questionada, mas também a idade avançada das requerentes, sobretudo da viúva, fatores que poderão tornar inócua eventual decisão final concessiva da segurança.3. Liminar deferida. 4. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no MS 11297/DF; DJ de 14/08/2006)

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os descontos efetuados a título de Imposto de Renda nos proventos recebidos pelo Impetrante.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal, conforme determina o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de janeiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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