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11 janeiro 2007
A favor do trabalho
Supressão de contribuição social deve fortalecer cooperativas
Uma parte do bolo dos R$ 70 bilhões que as empresas brasileiras recolheram no ano passado para a Previdência Social está correndo risco de acabar. Trata-se da contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços prestados por pessoa física através de cooperativas de trabalho.
A contribuição, estabelecida no artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91 — que trata da organização da seguridade social — está sendo questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. De relatoria do ministro Cezar Peluso, a ação ganhou nesta semana parecer favorável do procurador-geral da República Antônio Fernando Souza. A ação aguarda julgamento da Corte desde janeiro de 2002.
Em seu parecer, o procurador-geral da República acatou os principais argumentos da Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da ação no Supremo. Para Souza, o dispositivo atacado ofende o inciso I, alínea “a” do artigo 195 da Constituição Federal. O dispositivo trata de contribuição com a seguridade social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física.
Na opinião do advogado tributarista Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, mais significativo do que a quantia que a Previdência Social pode deixar de arrecadar é o avanço e a desoneração que o fim da regra pode trazer às cooperativas. “Por conta das questões trabalhistas sempre muito presentes, a declaração da inconstitucionalidade deste dispositivo pode ser um empecilho a menos para o desenvolvimento das cooperativas”, diz o advogado.
No parecer encaminhado ao Supremo, o PGR ainda chama a atenção para a incompatibilidade da base de cálculo fixada no artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, de 15%, com a prevista no artigo 195, I, “a” da Constituição da República que determina o cálculo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados.
“A CNI e a PGR estão com toda a razão. Não há qualquer previsão constitucional para a cobrança de mais esse tributo. A lei, nesse caso, pretende evitar o planejamento tributário que muitas empresas fazem. Mas esse não é o caminho, porque dessa forma existe inconstitucionalidade gritante”, afirma o tributarista Luís Felipe Marzagão, de Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão.
O advogado lembra que quando uma empresa fecha contrato com uma cooperativa, não está contratando o cooperado. A empresa não contrata a pessoa física, nem com ela mantém qualquer relação jurídica e tão pouco lhe paga salário.
Para o advogado Cassiano Rodrigues Botelho, do escritório Botelho, Teubl e Hollaender Advogados o argumento mais forte usado pela CNI em sua ação no Supremo é o que a regra deveria ter sido implementada por Lei Complementar, mais difícil de ser aprovada do que Lei Ordinária, mas que confere mais segurança jurídica.
Na opinião do tributarista, a Lei 8.212/91 está desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa para fins tributários. “O dispositivo atacado na ADI é um desestímulo à organização de pessoas em cooperativas uma vez que aumenta a tributação sobre essa forma de associação. Botelho acredita que se a regra for derrubada pelo Supremo, as cooperativas poderão se fortalecer e ficar muito mais competitivas com as pequenas empresas.
ADI 2.594
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2007
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Comentários de leitores: 4 comentários
As "cooperativas de trabalho", também conhecida...
IMAGINO O QUE NÃO VAI ACONTECER ATÉ O FINAL DES...
Por que não acabam com a Previdência Social se ...
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