Prazo para conclusão de instrução criminal não é improrrogável
10 de janeiro de 2007, 9h23
O prazo para conclusão de instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável. Pode ser estendido diante das peculiaridades do caso. A observação é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado pela defesa de Mahmud Abd Suleiman Abdel Qader, preso em março do ano passado, por uso de documento falso e porte de arma sem autorização legal. Mahmud Qader é brasileiro e está preso no Instituto Penal de Campo Grande.
No STJ, a defesa pediu a revogação do decreto de prisão preventiva. Para isso, alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação de culpa. A defesa destacou que a instrução ainda não teria sido encerrada.
Dois pedidos de Habeas Corpus nesse mesmo sentido foram negados pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O entendimento foi o de que os prazos para encerramento processual são apenas indicativos. Os desembargadores também consideraram que não estavam presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória.
Para o ministro Barros Monteiro, a alegada morosidade processual ocorreu devido à expedição de cartas precatórias para citação e interrogatório do réu e oitiva de testemunhas. Por isso, ele entendeu ser razoável a demora no encerramento da instrução criminal e negou a liminar.
O presidente do STJ solicitou informações ao TJ e parecer ao Ministério Público Federal. Após a chegada dos dados solicitados, o mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Paulo Gallotti.
HC 72.632
Leia a decisão:
HABEAS CORPUS Nº 72.632 – MS (2006/0275873-3)
IMPETRANTE: WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: MAHMUD ABD SULEIMAN ABDEL QADER (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Mahmud Abd Suleiman Abdel Qader, preso preventivamente pela prática do crime de uso de documento falso e porte ilegal de arma de fogo, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegaram os writs lá impetrados.
Alega o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa do paciente, motivo pelo que requer a revogação do decreto de prisão preventiva.
2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da liminar.
Sobre o alegado excesso de prazo, o entendimento desta Corte é o de que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto . (Precedentes )” (HC n. 41.570/SP, relator Ministro Felix Fischer).
No presente caso, o acórdão impugnado deixou assentado que a alegada mora processual deu-se em razão da “expedição de cartas precatórias para citação e interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, tornando-se razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal ” (fl. 14), e que o Juízo não tem dado causa ao retardamento processual, porquanto já “designada audiência de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, residentes na Comarca, para o dia 31/8/2006, e expedida nova carta precatória para esta Capital para oitiva de duas testemunhas ” (fl. 16).
3. Isso posto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora. Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de janeiro de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
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