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10 janeiro 2007

Erro em petição

Igreja tem imunidade tributária negada por falha em pedido

Por Fernando Porfírio

A autoridade que deve figurar como coatora no mandado de segurança é aquela responsável pelo ato apontado como violador de direito líquido e certo e nunca a hierarquicamente superior.

Com essa tese, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a Igreja Metodista que queria garantir a imunidade tributária do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – “inter vivos”). A imunidade foi requerida na aquisição de dois imóveis onde foi construída a sede nacional da igreja.

Por maioria de votos, o Órgão Especial julgou extinto o processo sem exame de mérito por entender que a Metodista errou ao apontar o prefeito de São Paulo e o secretário de Finanças do Município como autoridades coatoras.

A imunidade tributária está prevista na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN). As instituições religiosas gozam de imunidades de tributos sobre bens, patrimônio, renda e serviços relacionados com suas atividades.

O TJ paulista entendeu que como a decisão de negar o pedido de imunidade foi de cunho administrativo e o ato praticado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, o mandado de segurança deveria ser impetrado contra o diretor do departamento.

Para a maioria do Órgão Especial, não é a pessoa do prefeito que tem a responsabilidade direta pela apreciação do pedido administrativo.

A minoria tem interpretação contrária – o município não pode exigir o pagamento de imposto de transmissão “inter vivos” de entidade religiosa, sem comprovar, concreta e claramente, se está ocorrendo desvio de finalidade.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

11/01/2007 09:38 alfak606 (Estudante de Direito)
Parece até coisa de outro mundo, ou então desid...
Parece até coisa de outro mundo, ou então desidia em suas atribuições; o poder público deve atuar de formar a promover as leis e a jurisprudencia, não agir de formar engessada,ferindo a contituição por mero formalismo que tem seu berço no apreço a uma "buracracia asfixiante".
10/01/2007 15:15 Richard Smith (Consultor)
Pois é, Dr. Haidar. Pois é. Um abração. ...
Pois é, Dr. Haidar. Pois é. Um abração.
10/01/2007 14:30 Raul Haidar (Advogado Autônomo)
Imunidade é vedação constitucional à cobrança d...
Imunidade é vedação constitucional à cobrança de impostos. Não depende de prévio reconhecimento do poder tributante, nem se sujeita a formalidades. Não se confunde com "isenção", pois não é favor. A decisão é equivcada, a´lém de injusta. Prevalece a "firula jurídica" sobre o texto constitucional ?

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