Discussão sobre poder de o MP investigar vai recomeçar

11/01/2007 11:59Dra Cleuza (Advogado Autônomo - Internacional)Acredito na integração entre o MP e a Polícia n...
Acredito na integração entre o MP e a Polícia numa atuação investigatória na qual pudessem suprir falhas tanto de um lado quanto do outro e não numa atuação independente e isolada, que não levaria a lugar algum.Se houver um trabalho conjunto sem megalomanias e sobreposição de forças entre os integrantes da Investigação a coisa poderá funcionar bem. Não vejo óbice intransponível nisto o que tem que existir e espírito ético e consciência do dever cumprido;neste caso a carga maior seria do Ministério Público quando do oferecimento da Denúncia, pois não teria a quem culpar pelos deslizes cometidos nos inquéritos nos quais ele também seria o responsável.
11/01/2007 10:05Cissa (Bacharel - Administrativa)Por enquanto, é melhor o MP continuar a investi...
Por enquanto, é melhor o MP continuar a investigar. Neste país, infelizmente, a polícia civil não nos dá a menor segurança quanto aos trabalhos que desenvolvem. Qaunto mais gente correndo atras da bandidagem (antes que eles oculpem cargos públicos em eleições), melhor. Nos pouparam de novas leis os favoreçam, que atenuam as sações a determinados crimes ou infrações.
11/01/2007 09:58João (Outro)Acho que o MP tem toda a aptidão para investiga...
Acho que o MP tem toda a aptidão para investigar, porém o problema é a sobrecarga de processos, tentam “abraçar” todos e acabam não “abraçando” nenhum. É comum, na maioria das comarcas do Brasil, vislumbrarmos denúncias infundadas, sem nexo, sem os requisitos necessários (pior que os magistrados recebem as denúncias). O que, não obstante, ocorre são processos correndo para o nada. Também não podemos nos esquecer do mal que aflige a maioria de nossos promotores, a “promotorite” (prima irmã da juízite), que como sabemos, o maior sintoma é o conhecido “complexo de deus.”Os efeitos do sintoma todos conhecem. O quadro clínico é o seguinte: Sou o único que conhece o direito. Todos, até provarem o contrario (se conseguirem) são bandidos. Magistrado está ali só de enfeite, não sabe nada. Advogado não merece crédito. Sou o maioral. Fora isso, não vejo problema no MP investigar. Certa vez, em conversa com um promotor, ouvi tal frase “Todo promotor é um delegado frustrado”, será?
11/01/2007 09:39Domingos da Paz (Jornalista)O bom mesmo numa sociedade organizada como a no...
O bom mesmo numa sociedade organizada como a nossa, digo, brasileira, onde as autoridades são os exemplos de "santidade e santificação", onde mediocres juizetes e promotoretes fazem o que bem entendem, convinvendo dentro dos foruns numa verdadeira promiscuidade, mas parecendo a putana da praia, creio que todos estão tremendamente certos, afinal, não vamos chegar a lugar nenhum mesmo, pois o que temos visto depois da Carta Política de 1988, é que esses juizetes e promotoretes não respeitam nada, são eles, aliás, pensam eles, serem absolutos. Penso que a discussão dentro do STF deve mesmo continuar, afinal, só que já foi ou é vitima desses promotoretes sabe bem o que é ter de pagar por aquilo que não deve. Têm de acabar sim com a magestade desses "homens que fazem o que bem entendem com acaneta nas mãos", não se conhece ninguém que tenha mais poder para "bisbilhotar a vida alheia" que esses "divinos promotoretes". Uma hora a coisa melhora, vamos tocando!!!
11/01/2007 01:01Carlos Augusto (Outros)A sugesão certa é: Olhovivo devia, via EC, tran...
A sugesão certa é: Olhovivo devia, via EC, transformar-se em jurista autodidata, recém-egresso da corrente transcendental do direito da 5a. instância, cuja tese fundamental é "o poder de comentar com base no recalque de não passar em concurso (inclui-se exame da OAB) e parecer mais inteligente que os aprovados", focada em leigos que querem tranpirar saber jurídico lendo resumos "max", curso de jurisconsulto em 10 lições sem mestre, atualmente em debate na cidade de Catanduvas-PR, em unidade federal de poucas vagas, mas com inúmeros HC. Também publicou o manual de Habeas Corpus através de parapsicologia forense coordenado pelo ilustre dr. fritz, autor da "teoria suja do Direito", para o qual bandido que (acha) que sabe falar bem não pode ir para cadeia, pois é protegido pelo artigo 220 da CF.
10/01/2007 20:18olhovivo (Outros)Aí vai uma sugestão para encerrar de vez essa p...
Aí vai uma sugestão para encerrar de vez essa pendenga corporativista sem fim: transforme-se, via EC, a denominação "delegado de Polícia" em "procurador da República" ou "promotor de Justiça", passando aqueles a integrar a carreira destes. Ou, transforme-se a denominação "procuradores ou promotores" em "delegados de polícia judiciária". Assim, os procuradores que possuírem vocação para investigar poderão pedir remoção para trabalhar nas delegacias. É simples e, acredito, poupará a comunidade jurídica de continuar a conviver indefinidadamente com esses confrontos corporativistas, que já nos cansaram.
10/01/2007 18:31Artur (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Interessante ver gente falando que o MP não tem...
Interessante ver gente falando que o MP não tem condições de investigar... rsrsrs. Interessante um caso em investiguei simultaneamente com a Polícia, e, obviamente, esperei o término do IP para conclusão. Entretanto, vindo o IP, supresa: o Delegado concluía pela "atipicidade" do fato. Assim, ofereci a denúncia com provas e testemunhas apuradas pelo MP, as quais foram reproduzidas em juízo, sob o crivo do contraditórioo e ampla defesa, e geraram a condenação em 1ª Instância e posterior confirmação em sede de apelação por três desembargadores. Os réus? Policiais.
10/01/2007 18:14DANTAS (Delegado de Polícia Federal)Apenas como exemplo das conseqüências esdrúxula...
Apenas como exemplo das conseqüências esdrúxulas do exercício do pretenso poder investigatório oblíquo do MP, podemos mencionar um fato concreto. "A regra é clara": a lei de interceptações (9296/96) determina que compete à "autoridade policial" conduzir o procedimentos de interceptação (art. 6º), cujo pedido na investigação criminal só pode ser efetuado pela autoridade ou pelo Ministério Público (art. 3º), correndo em "autos apartados, apensados ao autos o inquérito policial ou do processo criminal" (art. 8º), donde se conclui que ou deve existir um inquérito policial instaurado, presidido por delegado de polícia, ou um processo criminal já em curso. Daí vem a ilegalidade: nas investigações de sua autoria, o MP utiliza policiais militares ou policiais rodoviários federais para realizar a interceptação das comunicações telefônicas, quando estes não são autoridade policiais, por não presidirem inquéritos policiais, e ainda quando inexiste o processo criminal (ainda é fase investigatória! cadê o inquérito policial?). Há crime de usurpação de função pública, os fins não podem justificar os meios!
10/01/2007 17:37DANTAS (Delegado de Polícia Federal)É uma pena que o próprio "fiscal da lei" seja o...
É uma pena que o próprio "fiscal da lei" seja o primeiro a descumprí-la. Se o poder investigatório do MP já estivesse legitimado, como afirmaram alguns, não seria necessário o "lobby" contínuo para mudar a CF/88 no Congresso, ou as discussões acadêmicas, ou a publicação dos diversos livros por parte de membros do MP, obrando sempre na tentativa da defesa de tal poder, sem falar dos pronunciamentos judiciais "enviesados" de juristas egressos de suas fileiras, hoje desembargadores ou ministros. Vemos que tal "campanha" nunca foi arrefecida. Desde 1988, quando o poder investigatório do MP foi rechaçado pela Assembléia Nacional Constituinte, o parquet tenta obter tal legitimidade através de mudanças no direito positivo. Como não se consegue, o jeito é apelar para "resoluções internas com força de lei" (!!??) ou interpretações constitucionais inaceitáveis (mesmo sabedores do famoso brocardo "o que a lei quis, determinou; o que não quis, guardou silêncio"). A tentativa que vemos é a de se anular a teoria dos freios e contrapesos aplicada à persecução penal. O mesmo órgão que vai investigar, colher provas de modo interno e sigiloso (sem a publicidade hoje inerente ao inquérito policial-STF), vai denunciar e processar, ficando o investigado e seu advogado sem a oportunidade de defesa na fase investigatória (lembre-se que algumas provas produzidas no bojo dos inquéritos policiais são irrepetíveis). Isso porque não há outro meio do Ministério Público investigar que não seja internamente e sigilosamente (como faz atualmente), pois, do contrário, estaria criando um novo inquérito, só que desta vez "ministerial", o que não seria de todo aceito pela jurisprudência. Realmente, o STF perdeu uma grande oportunidade de decidir a questão, e com isso, colocar ordem na persecução penal brasileira, onde o MP chega a negar à polícia cópias de peças de seus procedimentos sigilosos, solicitados para instruir inquéritos policiais, "por conveniência da investigação ministerial" paralela...um absurdo...
10/01/2007 16:27Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Marina, não subestime o Ministério Público. Aqu...
Marina, não subestime o Ministério Público. Aqui em São Paulo,pelo menos, os promotores têm o auxílio da maior e melhor polícia de inteligência do mundo, que é a honrada polícia militar do estado de São Paulo, se utilizando de "undercover cop" ( policiais não fardados) para investigar,interceder e infiltar em quadrilhas, fora o aparato técnico científico de escuta telefônica, podendo monitorar diversas linhas, com um único aparelho. Daí, caríssima comentarista, a razão de se limitar ou organizar processualmente como, onde e quando podem, os promotores de justiça intervir nas investigações. Otavio Augusto Rossi Vieira, 40 advogado criminal em São Paulo.
10/01/2007 15:40Marin Tizzi (Professor)Quanta discussão exaltada por nada... como se o...
Quanta discussão exaltada por nada... como se o MP fosse salvar o Brasil. Quem conhece o mínimo da rotina forense sabe que o MP não tem preparo, estrutura e nem equidistância para investigar. Limita-se a expedir ofícios a outros órgãos para colher informações. Se estivesse de fato preocupado em resolver a situação dos inquéritos, bastaria acompanhá-los na delegacia ou, no mínimo, lançar cotas incisivas e não protelatórias como amiúde ocorre, salvo quando se trata de caso em que há mídia. Muitos, em alegações finais, limitam-se a lançar pareceres padrões pedindo a condenação de todos, em bloco, sem análise acurada de não rara inocência de alguns. Como disse um emintente ministro do STF, o Brasil é o país do faz de conta.
10/01/2007 15:34André Cruz de Aguiar (Advogado Autônomo - Civil)Penso que, ante a importância do tema e a neces...
Penso que, ante a importância do tema e a necessidade de aplicação uniforme da lei, a questão deveria ser decidida o quanto antes e de forma concentrada pelo STF, por meio do julgamento das ADIns 3.806 e 3.836, propostas, respectivamente, pela Associação dos Delegados de Polícia e pela OAB e que tratam da questão.
10/01/2007 15:04Eduardo Mendes de Figueiredo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)É lamentável que o STF não tenha decidido a que...
É lamentável que o STF não tenha decidido a questão a tempo, pois embora eu acredite que a decisão não irá alterar muito a rotina das Promotorias e Delegacias, serviria de baliza para futuros procedimentos e resolveria diversos outros feitos em curso ou já julgados em que o MP promove(u) a investigação criminal.
10/01/2007 15:01F. Castle (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Na minha PJ não tem essa de que o MP não pode i...
Na minha PJ não tem essa de que o MP não pode investigar (que, d.v., é conversa para boi - ou para criminoso - dormir). Por isso mesmo, procedimentos ágeis e bem trabalhados e deflagração de ações penais é o que não falta...
10/01/2007 14:57Eduardo Mendes de Figueiredo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Concordo com a opinião de Marco Alessandro S. A...
Concordo com a opinião de Marco Alessandro S. Aquino, pois é possível que o STF simplesmente entenda que o CNMP extrapolou suas atribuições e apenas declare inconstitucional a resolução sob tal argumento que inclusive é de natureza preliminar. Caso tal aconteça, teremos que aguardar novo fato concreto para então sabermos o que o plenário do STF decidirá sobre o tema.
10/01/2007 14:04Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Caro Novais, pelo seu raciocínio, então, o advo...
Caro Novais, pelo seu raciocínio, então, o advogado poderá investigar, colher provas, filmar,fotografar, gravar etc. ( até levar o cão farejador) nos casos de ção penal privada, ou vamos deixar nas mãos do Ministério Público, "dono da ação penal" tais investigações. Com relação ao cão, sugiro aos amigos do MP, quando de sua utilização na prova, o pastor alemão clássico, cãchorro obdiente e fiel ao "dono". Escolhido entre as melhores polícias do mundo. Acho que vocês vão precisá-los. Otavio Augusto Rossi Vieira, 40 advogado criminal em São Paulo
10/01/2007 13:57Willson (Bacharel)ISTO TEM NOME: MOROSIDADE DA JUSTIÇA!
ISTO TEM NOME: MOROSIDADE DA JUSTIÇA!
10/01/2007 13:02www.promotordejustica.blogspot.com (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Em homenagem ao princípio universal da investig...
Em homenagem ao princípio universal da investigação criminal, o MP, ainda mais como dono da ação penal, pode (deve) sim investigar. Aliás, no Brasil até cachorro investiga (cão farejador), como, então, negar tal mister ao parquet?! Demais disso, é bom lembrar que a denúncia oferecida pelo MPF acerca do "mensalão" foi baseada em procedimento investigatório do próprio MPF. O STF, em caso de rechaçar o poder investigatório do MP, estará premiando os denunciados, pois não receberá a peça exordial. Vamos aguardar.
10/01/2007 12:08Paulofreitas (Outro)O consultor está equivocado. Como já apontado ...
O consultor está equivocado. Como já apontado pelo internauta Carlos, o Min. Eros Grau entende que o Ministério Público tem atribuição investigatória, nos termos do voto que venho colacionar abaixo. Naturalmente, foi o Min. Nelson Jobim que votou contra o poder investigatório do Ministerio Público, acompanhando, como era de se esperar, o Min. Marco Aurélio. Segue o douto voto de Sua Excelência, o Min. Grau: V O T O O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: Senhor Presidente, cuido de pronto da questão atinente aos poderes de investigação criminal. Às polícias civis, nos termos do que dispõe o art. 144, § 4o da Constituição do Brasil, incumbe a apuração de infrações penais, exceto as militares. Ao Ministério Público cabe requisitar a instauração de inquérito policial [art. 5o, II do CPP], bem assim requisitar diligências investigatórias [art. 13, II c/c art. 16 do CPP]. Note-se bem que o Ministério Público requisita, não simplesmente requer, de modo que a autoridade policial está vinculada pelo dever de instaurar o inquérito e de realizar as diligênciasinvestigatórias requisitadas. Além disso, o Ministério Público pode apresentar denúncia, independentemente --- isto, dispensando-o --- da realização de inquérito policial [vide art. 46, § 1o e art. 47 do CPP]. É certo ainda, por outro lado, ser função - -- ou seja, dever --- do Ministério Público, a fiscalização da execução da lei [art. 257 do CPP], o que lhe permite acompanhar as diligências investigatórias sempre que isso for necessário ao cumprimento daquela função. A respeito desse último ponto, lembro também a competência atribuída ao Ministério Público pelo art. 129, VII da Constituição do Brasil --- controle externo da atividade policial --- se bem que o seu pleno exercício nos Estados-membros dependeria da existência das leis complementares estaduais referidas no § 5o do artigo 128 da Constituição do Brasil. De toda sorte, ainda que essas leis não existam em determinados Estados-membros, o CPP confere ao Ministério Público instrumentos suficientes para exercer seu ofício, sem necessidade de suscitar a discussão de matéria constitucional. Em um primeiro momento deste meu voto, desejo insistir em que a autoridade policial está vinculada pelo dever de atender as requisições de diligências investigatórias formuladas pelo Ministério Público. O seu descumprimento poderá ensejar a instauração de ação penal, por iniciativa do Ministério Público, imediatamente, sem a prévia instauração de inquérito policial. Lembro, neste passo, observação de HUGO NIGRO MAZZILLI1: 1 Introdução ao Ministério Público, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.002, p. 223. “O Ministério Público não está adstrito à apuração pela polícia dos fatos de interesse para a promoção da ação penal pública. Sem prejuízo de poder requisitar documentos, certidões e diligências na forma da lei, e poder efetuar notificações para comparecimento de pessoas, poderá e até deverá propor a ação penal diretamente, se dispuser de elementos de convicção bastantes que lhe possibilitem formar de plano a opinio delictis, ainda que sem o inquérito policial”. 02. Uma primeira leitura do art. 144, § 4o da Constituição do Brasil poderia conduzir o leitor à conclusão de que as polícias civis detêm o privilégio exclusivo da investigação criminal, exceto no que concerne aos delitos militares. 03. A Constituição não existe, contudo, para ser lida, mas para ser interpretada pelos operadores do direito. O intérprete da Constituição não é um mero leitor das palavras contidas no texto normativo. Repetindo o que tenho afirmado reiteradamente, não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação isolada do texto do § 4o do seu artigo 144 não se justifica. Ela, a Constituição, há de ser interpretada no seu todo, na sua totalidade. Ademais, a interpretação do direito tem caráter constitutivo --- não meramente declaratório. Consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e dos fatos atinentes a um determinado caso, de normas jurídicas a serem ponderadas para a solução desse caso, mediante a definição de uma norma de decisão. Interpretar/aplicar é dar concreção [= concretizar] ao direito. Neste sentido, a interpretação/aplicação opera a inserção do direito na realidade; opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação singular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção na vida. A interpretação/aplicação do direito vai do universal ao singular, do transcendente ao contingente; opera a inserção do direito no mundo do ser [= mundo da vida]. Como ela se dá no quadro de uma situação determinada, expõe o enunciado semântico do texto no contexto histórico presente, não no contexto da redação do texto. Vale dizer --- e desejo dizê-lo em alta voz --- a interpretação/aplicação do direito implica a compreensão da realidade social, tal qual se compõe no contexto histórico presente. Interpretar o direito é caminhar de um ponto a outro, do universal ao singular, através do particular, conferindo a carga de contingencialidade que faltava para tornar plenamente contingencial o singular. 04. O artigo 127 da Constituição do Brasil afirma ser, o Ministério Público, “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ora, para cumprir esse desígnio, o Ministério Público há de dispor dos meios para tanto indispensáveis. Lembre-se a observação de CARLOS MAXIMILIANO2: “Quando a Constituição confere poder geral ou prescreve dever, franqueia também, implicitamente, todos os poderes particulares, necessários para o exercício de um, ou o cumprimento do outro”. Daí porque --- e vou me valer, neste passo, de afirmação de HÉLIO BICUDO3 --- “não se pode retirar meios, quaisquer que sejam, que impeçam ou dificultem a propositura da ação penal pelo Ministério Público”. Ao argumento de que a doutrina dos poderes implícitos apenas tem aplicação quando a Constituição não se ocupa de uma determinada matéria, respondo observando que não é disso que, no caso presente, se trata. Pois o § 4o do artigo 144 da Constituição do Brasil cogita da apuração de infrações penais e não, amplamente, de investigação criminal. Essa apuração corporifica-se, no caso das policias civis, na instauração do chamado inquérito policial, espécie albergada no gênero investigação criminal. Por isso mesmo não há, no reconhecimento de que o Ministério Público pode [= deve] realizar investigação criminal, invasão, por ele, da competência atribuída às 2 Comentários à Constituição Brasileira, vol. I, Freitas Bastos, Rio, 1.954, pág 138. 3 Parecer não publicado. polícias civis. O que não pode o Ministério Público é instaurar inquérito policial. Apenas isso. Desejo deixar vincado este ponto: não estou a adotar aqui o argumento dos poderes implícitos. A questão é outra. O inquérito policial é uma das modalidades de investigação criminal, é um procedimento de instrução criminal, preliminar, no entanto dispensável --- insisto neste ponto --- visto que o Ministério Público pode apresentar denúncia penal independentemente dele. 05. Ademais, interpreta-se, além dos textos normativos, a realidade. Não apenas os fatos do caso, mas, antes disso, a realidade no momento histórico no qual se opera a interpretação. E nossa realidade reclama firme atuação do Ministério Público, de modo que a redução da amplitude dessa atuação importaria em premiar-se, na dicção de HÉLIO BICUDO4, “os chamados delinqüentes de ‘colarinho branco’ e o próprio crime organizado”. A propósito, observando que a Lei complementar n. 75/93 atribui ao Ministério Público Federal a incumbência de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas”, 4 Parecer citado. indaga SAULO RAMOS5: “[c]omo apresentá-las sem colhêlas?”. E prossegue: “[e] pode-se confiar na polícia em todas as partes deste país, quando se sabe que em muitos lugares o crime organizado se infiltrou descaradamente nas polícias desorganizadas?”. 06. É certo que nem sempre a atuação dos membros do Ministério Público pautou-se pelo equilíbrio, como anota BORIS FAUSTO6. Entretanto, prossegue o historiador, “para enfrentar o problema da politização do MP, a que também estão sujeitas outras instituições, existe em tese o remédio da responsabilização contra quem comete abuso de poder”. Espera-se que o Ministério Público ponha fim a esses desequilíbrios, de modo exemplar, até porque agressivos ao patrimônio moral de pessoas e instituições. Mas abusos de alguns desgarrados das funções atribuídas à instituição não podem servir de pretexto à amputação de parcela dessas mesmas funções. A instituição que as coíba, punindo exemplarmente os excessos, em homenagem ao interesse público e em benefício de si própria. 07. Investigação criminal é gênero no qual se inclui, como espécie, o inquérito policial. Mas há outra espécie do gênero investigação criminal atribuída constitucionalmente, de modo explícito, às Casas Legislativas [as CPIs --- artigo 58, § 3º]. Além disso, o parágrafo único do artigo 4o do CPP 5 “Inquérito policial sem polícia”, in Folha de São Paulo, edição de 9 de julho de 2.004, pág. A3. 6 “O risco de um retrocesso”, in Folha de São Paulo, edição de 14 de agosto de 2.004, pág. A3. estipula que a atribuição estabelecida no seu caput não exclui a função investigatória da autoridade administrativa a quem a lei cometer essa função. Lembro, por exemplo, [i] o inquérito instaurado pelo Banco Central em caso de liquidação extrajudicial, falência ou intervenção em instituição financeira [art. 41 da Lei n. 6.024/74]; [ii] o inquérito administrativo contra funcionário público em virtude de falta funcional; [iii] o inquérito administrativo tributário conduzido pela Secretaria da Receita Federal [Lei n. 9.430/96, c/c decreto n. 2.730/98];[iv] o inquérito instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para apuração de irregularidades nas sociedades por ela fiscalizadas [art. 9º da Lei n. 6.385/76, c/c art. 19 do decreto n. 4.763/03]. Volto, uma vez mais, a HUGO NIGRO MAZZILLI, em outra obra7: “Entretanto, em que pese ser a função investigatória auxiliar da Justiça uma das metas da polícia judiciária, a Constituição de 1988 desmembrou da atividade de polícia judiciária aquela da apuração de infrações penais, para a qual não tem a polícia exclusividade na apuração [art. 144, § 1º, I e IV, e 4º]”. A lei poderia, sem sombra de dúvida, atribuir expressamente ao Ministério Público a atividade investigatória para fins de persecução criminal. A questão, contudo, não deve ser colocada 7 O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo, Saraiva, 1.989, p. 116. no plano infraconstitucional, como anotam LENIO LUIZ STRECK e LUCIANO FELDENS8: “a problemática relacionada à função investigativa do Ministério Público assume um viés nitidamente constitucional. Fazer o contrário é reduzir o problema ao plano (inferior) da infraconstitucionalidade. É como se, em vez de interpretarmos as leis em conformidade com a Constituição, passássemos a interpretar a Constituição em conformidade com as leis e, quiçá, com leis anteriores a Constituição, o que implicaria fazer uma leitura inconstitucional da própria Constituição!” 08. É da totalidade da Constituição, pois, que se extrai a faculdade de investigar do Ministério Público, para fins de persecução criminal. Às polícias civis, exceto no que concerne aos delitos militares, garante-se a exclusividade de uma das modalidades do gênero investigação criminal, qual seja, o inquérito policial. Mas somente isso, pois a apuração de infrações penais mediante a instauração de inquérito policial não é a única modalidade de investigação criminal. De resto, a manejar-se argumentos lógicos, basta a verificação de que --- como anotei linhas acima --- o Ministério Público pode apresentar denúncia, independentemente [isto é, dispensando-o] independentemente, volto a repetir, da realização de inquérito policial. Como negar a quem pode prescindir 8 Crime e Constituição – A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro, Forense, 2.003, p. 116. de uma das modalidades de investigação criminal a faculdade de valer-se de outras para que possa cumprir suas funções institucionais? Concluo, destarte, pelo reconhecimento de que o Ministério Público tem a sua disposição todos os meios necessários ao desempenho dessas funções, inclusive a investigação criminal.” (G.N.)
10/01/2007 11:59Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Parabéns a Ordem dos Advogados do Brasil pela i...
Parabéns a Ordem dos Advogados do Brasil pela iniciativa. A sorte está lançada. E como tenho escrito e afirmado, cada macaco no seu galho, palavras ensinadas nos tempos policialescos em que vivi em São Paulo,pelo ilustre e saudoso delegado de polícia civil Sérgio Garcia dos Santos ( e naquele época se faziam delegados de polícia de respeitabilidade múltiplas). Otavio Augusto Rossi Vieira, 40 advogado criminal em São Paulo.

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