À revelia

Se réu não contesta, versão do autor é considerada verdadeira

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9 de janeiro de 2007, 12h20

Se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor do processo serão considerados verdadeiros. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Pepsico do Brasil a pagar feriados trabalhados e devolver o desconto salarial decorrente de pena disciplinar aplicada para um motorista que trabalhou na empresa.

A decisão do TST, relatada pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e teve como sabe o artigo 319 do Código de Processo Civil. O ministro reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que isentou a Pepsico do pagamento das horas extras.

A segunda instância também confirmou a validade da pena aplicada ao motorista por não ter se apresentado ao trabalho num domingo, o que levou à suspensão por um dia e a perda dos dias de descanso remunerado. A decisão regional só reconheceu ao trabalhador o direito aos benefícios da justiça gratuita.

No TST, a defesa do motorista sustentou que a empresa não contestou as afirmações feitas pelo motorista na ação trabalhista proposta.

O primeiro tópico examinado pela 6ª Turma do TST foi o pedido de pagamento das horas extras. Aloysio Corrêa da Veiga verificou que o funcionário exerceu as funções de motorista e que sua alegação de que trabalhou além do limite diário não foi questionada pela empresa. Prevaleceu, contudo, a confissão do trabalhador, colhida durante audiência de instrução, de que não houve fiscalização patronal sobre sua jornada. Tal circunstância impediu o pagamento das horas extras.

“Se o juiz, mesmo em face da revelia da parte, colhe o depoimento pessoal do autor da ação e esse se revela contrário aos seus próprios interesses, deve considerar a confissão real na formação de seu convencimento”, afirmou o ministro. O relator estendeu o mesmo entendimento ao pedido de pagamento dobrado dos domingos. O trabalhador também confessou que suas folgas recaíam nesse dia.

Em relação às atividades desempenhadas em feriados, o TST constatou a existência de documentos que comprovaram a prestação de serviços. Apesar disso, o TRT não deferiu as horas extras por entender que a prestação de serviços em outros estados, longe das vistas do empregador, vedava o pagamento.

Para a 6ª Turma, nesse ponto, a decisão do TRT foi equivocada. Os ministros concluíram que a omissão da empresa em contestar afastou a necessidade de apresentação de provas. “Os efeitos da revelia e confissão desobrigam a parte contrária de produzir prova do fato constitutivo do seu direito; não fosse assim, tais efeitos restariam aniquilados, de modo que, sendo revel e confessa a parte reclamada, presume-se verdadeira a alegação de que havia trabalho em feriados sem a devida compensação”, observou o relator.

O relator aplicou a mesma tese para deferir a restituição do desconto salarial, pois a empregadora não contestou a alegação do trabalhador de que o trabalho do domingo em que faltou à empresa fosse inadiável.

RR 12.876/2004-004-09-00.7

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