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9 janeiro 2007
Afirmação de espanto
Juíza arquiva queixa-crime de Tarso Genro contra repórter da Época
A Justiça paulista arquivou queixa-crime ajuizada pelo ministro Tarso Genro contra o repórter da revista Época Matheus Machado. Na reportagem Até para o Genro, publicada em agosto de 2005, o jornalista afirmou que existem fortes evidências de que o publicitário e distribuidor do mensalão, Marcos Valério, pagou dívidas do ministro. Cabe recurso.
Para o ministro, a acusação feriu a sua honra. Para a juíza Aparecida Angélica Correia Nagao, da 1ª Vara Criminal de Pinheiros, não. Em sua decisão, a juíza ressaltou que existe uma diferença entre o grau de resguardo de autoridades públicas e as pessoas comuns, “pois as primeiras têm como objetivo a exteriorização e a divulgação da imagem, através dos meios de comunicação”.
Assim, concluiu a juíza, o ministro não pode reclamar quando seus atos no exercício da profissão são divulgados ou criticados. Na decisão, ela afirmou ainda que não encontrou na reportagem nenhuma palavra de sentido duplo, frases vagas ou alusões veladas.
O repórter, representado pelos advogados Nilson Jacob e Rodrigo de Moura Jacob, do escritório Nilson Jacob Advogados, sustentou que não teve a intenção de ofender a honra ou atingir a reputação de Tarso Genro. Ao contrário, os advogados alegaram que o título do texto, Até para o Genro, refletiu o espanto da notícia ao relatar documentos entregues ao Ministério Público que supostamente ligavam Tarso a dinheiro de Marcos Valério.
Leia a decisão e a reportagem
1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo.
Queixa-crime nº 2077-05.
Vistos., Tarso Fernando Herz Genro, qualificado nos autos, propôs a presente queixa crime em face de Matheus Machado, jornalista, também qualificado na inicial, alegando em síntese, que na edição n° 377 da revista Época, que circulou com data de 05 de agosto de 2005, o querelado publicou matéria de sua autoria, intitulada "Até para Genro", a qual teve a imputação de fatos considerados ofensivos à honra do querelante.
Requer o recebimento da presente para processar e condenar o querelado nas penas do artigo 21 e 22 da Lei 5.250/67, observado o artigo 70 do Código Penal.
Com a inicial foram juntados documentos. O querelado após regular citação apresentou defesa prévia, no termos do artigo 43, parágrafo 1° da Lei 5250/67 (fls.56/74). O representante do ministério Público pleiteou a realização de audiência de conciliação, nos termos da Lei 9.099/95 (fls.91/92).
A audiência de conciliação designada para análise dos benefícios previstos na Lei 9.099/95 resultou infrutífera, em razão da ausência das partes (justificada), bem como pela manifestação de querelante, o qual expressou não ter interesse na conciliação (fls. 163 e 169/170).
O Dr. promotor de Justiça em sua manifestação de fls. 172, opinou pelo recebimento da presente queixa-crime.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o pedido de explicações Interposto pelo querelante foi indeferido por este juízo, uma vez que não verificou-se no texto publicado, palavras de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas.
No mais, a defesa preliminar apresentado pelo querelado negou que os fatos narrados na matéria publicada tivessem o escopo de ofender a honra do querelante, ou atingir de forma negativa a sua reputarão, o seu decoro e dignidade.
Esclareceu ainda que, somente narrou fatos verídicos, utilizando-se do expressões técnicas, sem qualquer expressou ofensiva ou dúbia que pudesse colocar cm dúvida a honestidade do querelante. Aliás, por época da apresentação da defesa prévia, enfatizou (fls.64):
"Por ser o Querelante indiscutivelmente pessoa proba é que o titulo da matéria traz uma afirmação de espanto — ATÉ PARA O GENRO — sinal de que pela honestidade indiscutível do mesmo a documentação que chegou as mãos da Procuradoria Geral da República trouxe perplexidade a todos."
Assim sendo, a peça elaborada (queixa crime), ainda que formalmente perfeita, não preenche as condições necessárias para o seu recebimento e regular processamento, até porque não demonstrou com o mínimo de segurança, circunstâncias paro a formação da “opinio delicti".
Além do mais, devem estar relatados na inicial todos os elemento que possam interessar à apreciação do crime, inclusive o fato concreto considerado desabonador, até porque sem os requisitos indispensáveis a queixa crime é da ser considerada inepta.
Outrossim, o texto transcrito peio querelante e que apresentaria trechos ofensivos à sua honra, narra fatos e circunstâncias, as quais estariam sendo objetos de apuração pela Procuradoria Geral da República, de modo que, a questão encontra-se sob investigação, principalmente no que diz respeito aos acontecimentos envolvendo o publicitário Marcos Valério, pessoas no exercício de cargos, público e partidos políticos.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2007
Arquivo
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Obrigado, Dr. Band, pelas informações.
Caro Richard Smith No primeiro Reinado de Lu...
Ô Dr. Band, me refresque a memória. tars...
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