Desembargador do TJ-SP manda desbloquear YouTube

12/01/2007 10:13Ciro Jorge (Advogado Assalariado)Um detalhe curioso: A modelo e "vulgo-atriz-a...
Um detalhe curioso: A modelo e "vulgo-atriz-apresentadora" e Ex-Namorada de Jogador de Futebol (esta sim sua verdadeira função! *rss) já possui mais de 10 notícias neste site em seu nome; é só efetuar uma busca. E reparem que este é um site sobre Direito, com matérias eminentemente de cunho Jurídico. Imaginem quantas iremos encontrar num site sobre celebridades ou outros do estilo de "fofocas". Enfim, a Ex-Namorada de Jogador de Futebol conseguiu o que queria.
11/01/2007 01:32eeds20 (Jornalista)Caro "Domingos da Paz", um adendo sobre o seu c...
Caro "Domingos da Paz", um adendo sobre o seu comentario. Na cidade onde o desembagador Enio se criou há escandalosos protecionismos e perseguições do judiciário daquela comarca à um "debiloide" (eu mesmo) que tentou fazer funcionar as leis, visto o MP daquela comarca ser, por omissão, um dos "patrocinadores" da politicalha corrupta que comanda aquele municipio. Sabe no que deu? Deu o que a "justiça paulista" resolveu dar, ou seja, também deu "merda". A senteça é uma perola, que infelizmente até hoje eu não consegui ninguém de vulto (em nossa imprensa), com coragem ou interesse em publica-la. em casos assim, como este no qual fui quem "pagou o pato bem assado" deveria haver um dispositivo que me permitisse buscar "asilo legal" em uma nação onde justiça exista e não tenha vergonha de admitir que é humana, daí, passivel de errar, mas com o mérito de se corrigir.
11/01/2007 01:18eeds20 (Jornalista)O desembargador tentou consertar a merreca que ...
O desembargador tentou consertar a merreca que fez e piorou ainda mais! Raciocinemos sobre quando ele cita: "4. Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube. Essa determinação, que é possível de ser tomada em caráter preventivo, como esclarece o jurista português JÓNATAS E. M. MACHADO [Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123], deve ser emitida com clara fundamentação e com total transparência sobre o direito de liberdade de expressão e informação, que não comporta censura [art. 220, § 1º, da CF]. Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal." Eu entendo que, no principal do texto acima, "Impedir divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias, não constitui censura judicial. Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal." ficam revelados três excessos (ficou elegante este "excessos", não ficou?) cometidos pelo magistral desembargador: 1° Onde é que está a respeitabilidade de um casal que fornica em uma praia pública e na frente de todos? - local com famílias e menores de idade! 2° Visto o que a fita expõe, e de forma clara e bem explícita, essa notícia não é falsa e nem é caluniosa. 3° Ainda que fosse um video de uma única pessoa, havendo crime contra a honra desta, e, ou, mais aberrações que possam continuar a prejudica-la ou a aumentar ainda mais seu prejuizo (material e ou moral), justifica-se sim, plenamente, independentemente de quantos fiquem impedidos de usar a mídia em questão - e aqui, sim, não estaria havendo censura, pois havia um pedido anterior para que os responsáveis fizessem a retirada do "danoso" vídeo. Mais uma pergunta; houve racismo? Por que os espanhois podem e os brasileiros não podem assistir as habilidades e performances da senhorita Cicarelli? O que os espanhois tem que nós brasileiros não temos, e dai não podemos assistir o video em questão?
11/01/2007 00:23Mcgee (Funcionário público)ABSURDO! LAMENTÁVEL! DIGNA DE PENA! HORROROSA! ...
ABSURDO! LAMENTÁVEL! DIGNA DE PENA! HORROROSA! INDECENTE! ESSA DECISÃO JUDICIAL. ELA COLOCA O BRASIL MAIS UMA VEZ NA IDADE MÉDIA. ACHO QUE DEFINITIVAMENTE NOSSO PAÍS JA ACABOU MESMO...
10/01/2007 18:16Fábio (Advogado Autônomo)Será que o Desembargadro Zulianni vai mandar ti...
Será que o Desembargadro Zulianni vai mandar tirar as fotos dessa moça da capa da Playboy? Ao que me consta ela pousuou pelada na citada revista.
10/01/2007 18:14Fábio (Advogado Autônomo)A Decisão do desembargado Zulianni é um verdade...
A Decisão do desembargado Zulianni é um verdadeiro retrocesso em relação às garantias fundamentais - um retrocesso á época da censura. Ora, se a Sra. Cicarelli não queria aparecer como foi, que não fizesse a macaca em local público. Justamente por isso é que existem hotéis. Nota Zero para a decisão do TJ PAULISTA e espero que o site consiga reformá-la no Tribunal.
10/01/2007 15:28Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Vou mais longe : além de liberar o tal vídeo, d...
Vou mais longe : além de liberar o tal vídeo, deveria ser determinado que fosse exibido em todas as escolas para que os alunos,(as alunas, principalmente), aprendessem o que não deve ser feito !!! Pornografia, só em casa de prostituição !!! acdinamarco@aasp.org.br
10/01/2007 13:16Domingos da Paz (Jornalista)Uma hora essas ilustres autoridades do Tribunal...
Uma hora essas ilustres autoridades do Tribunal de Inquisição vão aprender a respeitar a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento, até mesmo a putaria... que a mocinha fez em público não é mesmo? Mais, não cabe a ninguém censurar a putaria dos outros... Haja vista o que o ex-Ministro deixou bem claro, o que falta na verdade são esses juizetes aprenderem a ler um pouco mais, quem sabe? Não há, prima facie, a menor dúvida, de que estamos aqui diante de um manifesto constrangimento ilegal. Na democracia, não se prende um jornalista pelo que escreve ou pelo que fala. A força, qualquer que seja, tem que obedecer à idéia. A imprensa livre é essencial para a democracia, ainda que livre demais, até para os excessos. A Constituição da República ordena o que fazer nessas situações – direito de resposta proporcional à ofensa, direito à indenização por dano moral, afora as outras sanções previstas na lei penal. Prender jornalistas; censurar redações; apreender jornais, livros, revistas; tirar rádios do ar, portais ou televisões só configura violação ao direito da sociedade à informação. A sociedade tem o direito de ser bem informada. Se essa informação não é de boa qualidade a própria sociedade a rejeita, a recusa, a condena. A nenhuma autoridade é permitido interpretar a lei a seu modo para constranger o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Dois comandos constitucionais chamam aqui a atenção diante deste caso: "CF, Art. 5º. LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada a autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar." A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático; a restrição à liberdade é exceção, que deve ser excepcionalíssima. Né verdade?
10/01/2007 13:10Domingos da Paz (Jornalista)Quero fazer minhas, as palavras e os termos que...
Quero fazer minhas, as palavras e os termos que tão importante Ministro do STJ concedeu recentemente em Habeas Corpus nº 49.517-PI, lá vai: É o caso aqui. O Desembargador Relator, mesmo tendo em mãos cópia do inteiro teor do processo do primeiro grau, portanto, com todos os elementos da convicção do juiz apontado como autoridade coatora, ainda assim, deixando de examinar o pedido de liminar, deu prazo de dez dias para as informações. Na prática, inviabilizou a prestação jurisdicional mediante o “habeas corpus”, que constitui providência urgente, de rito sumário, direito constitucional individual do cidadão. A informação comprovada de que, com muita sorte, o Jornalista que está preso só poderá ter o seu pedido de soltura apreciado por volta do fim do mês de novembro, diz mais que qualquer outro argumento. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal afirma não competir àquela Corte “conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”. Esta Corte também partilha do mesmo entendimento, ressalvando a possibilidade de impetração de "habeas corpus" em casos tais somente na hipótese de flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica. A propósito: "PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - LIMINAR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR - CABIMENTO - CONCESSÃO DA ORDEM. 1 - Quando manifesta a ilegalidade da decisão, tem-se admitido o processamento do writ contra decisão liminar de relator em habeas corpus anterior, evitando, destarte, a ocorrência ou manutenção da coação ilegal (v.g. HC 35.221/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 25.10.2004; HC 13.878/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.12.2000; HC 15.782/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 23.04.2001). (...)" (HC 38125, Rel Min. Jorge Scartezzini, DJ de 25.05.05). Recentemente, inclusive, esclareceu a Eg. Corte, sob a relatoria do Ministro Carlos Veloso, no HC 86.864-9 São Paulo, que “o enunciado 691 não impede o conhecimento do habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal”. Não há, prima facie, a menor dúvida, de que estamos aqui diante de um manifesto constrangimento ilegal. Na democracia, não se prende um jornalista pelo que escreve ou pelo que fala. A força, qualquer que seja, tem que obedecer à idéia. A imprensa livre é essencial para a democracia, ainda que livre demais, até para os excessos. A Constituição da República ordena o que fazer nessas situações – direito de resposta proporcional à ofensa, direito à indenização por dano moral, afora as outras sanções previstas na lei penal. Prender jornalistas; censurar redações; apreender jornais, livros, revistas; tirar rádios do ar, portais ou televisões só configura violação ao direito da sociedade à informação. A sociedade tem o direito de ser bem informada. Se essa informação não é de boa qualidade a própria sociedade a rejeita, a recusa, a condena. A nenhuma autoridade é permitido interpretar a lei a seu modo para constranger o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Dois comandos constitucionais chamam aqui a atenção diante deste caso: "CF, Art. 5º. LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada a autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar." A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático; a restrição à liberdade é exceção, que deve ser excepcionalíssima. Esse Tribualzinho de Exceção só presta mesmo para fazer inujstiças, não é mesmo? Haja vista o meu caso do jornalista Domingos da Paz:www.tvimprensalivre.org Que falta de vergonha, não da bisc..., mas do des. que está vivendo ainda na Fase Inquisitorial do Santo Oficio... É no mínimo de matar de rir (hehehe)
10/01/2007 12:28Richard Smith (Consultor) "Sinal dos tempos" hein ô Expectador (outro...
"Sinal dos tempos" hein ô Expectador (outros)? "sim ou não podem ser rspostas adequadas" (?!!!) Sabe, eu prefiro ficar com a palavra do meu Senhor; "Seja o seu sim, sim. O seu não, não. Tudo o mais provém do maligno". "Sins" e "nãos" de ocasião, eu dispenso.
10/01/2007 11:51tyba (Advogado Autônomo - Empresarial)SEM-VERGONHICE No balneário badalado Com a ...
SEM-VERGONHICE No balneário badalado Com a safadice que se lhe imputa Ela dá à vontade para o namorado Lições de Kama Sutra Todo mundo goza Prazer tem até o juiz Que, cuidador do belo úbere, Duro, cheio de prosa, Conseguiu suspender o You Tube
10/01/2007 10:37Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Concordo com a colega abaixo. Transaram e gozar...
Concordo com a colega abaixo. Transaram e gozaram em público e querem, agora, privacidade. Esta história me faz lembrar a máxima das concessionárias de serviços públicos e aqueles que possuem negócios com o público: Privatizar o lucro e socializar o prejuízo.
10/01/2007 10:23Sandra Paulino (Advogado Autônomo)Ah... por favor, me explica, Excelência, que a ...
Ah... por favor, me explica, Excelência, que a minha "loirice" não me deixa entender o que foi que o sr. fez? Tirou do ar em todo o território nacional um site por causa de um casal que não tem exato controle de funções, digamos, fisiológicas? É verdade que para alguns não são exatamente fisiológicas, ao contrário, servem de meio para ganho do sustento... alguns desses meios são pagos com dinheiro público, a concursados. Agora, depois que inês-é-morta, vem a público Vossa Excelência dizer que “O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais.” Nããããããããão, Excelência! Absolutamente não! Serviu apenas para CONFIRMAR que a maioria de todos os senhores não respeita o que está escrito na letra legal, que decide de acordo com suas SOBERANAS vontades (diferente do convecimento judicial livre), em detrimento do respeito merecido por tão nobre função, que se abandonam aqueles que dependem dessa jurisdição, que, enfim, não temos a separação entre Poderes que dizem, abraçamos de Montesquieu! Serviu sim, para CONFIRMAR a todos nós advogadas e advogados, que estamos diuturnamente submetidos ao arbítrio do que entende um juiz, não da interpretação legal que esse juiz possa fazer da lei. É verdade que ainda podemos contar com juízes sérios, conscientes do ENOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOORME poder que detêm, por força de lei. Infelizmente, porém, o que temos visto é que eles estão se tornando cada vez mais MINORIA. A vossa decisão, e não vou ser farisaica de escrever antes um "data venia", é um claríssimo mau exemplo a todos os que, subindo à soleira mais rasteira que se possa encontrar em qualquer porta, exibem o poder que emana do Estado como troféu de seu próprio arbítrio. Engana-se Vossa Excelência se pensa que a sociedade não lhe dará resposta, pois haverá de ser através de pessoas bem mais aquinhoadas de conhecimento legal e de normas de conhecimento geral que a correção merecida virá. Se não gosta de ser juiz, senhor desembargador, peça vossa aposentadoria, pois há muita gente boa e preparada (ainda e felizmente) no Judiciário que fará a substituição com grande êxito na vaga que Vossa Excelência não soube enaltecer. Os paulistas e todos os demais usuários de internete no país agradecem.
10/01/2007 09:03RAFAEL ADV (Procurador do Município)Expectador (Outro 09/01/2007 - 22:28 Você e...
Expectador (Outro 09/01/2007 - 22:28 Você está alienado do mundo ???? hotel ou motel ?????? vou te contar uma coisa que tu não sabia: ELES TREPARAM NA PRAIA PÚBLICA CHEIA DE GENTE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! não estavam escondidos ... estavam se exibindo e se expondo.. logo abriram mão de sua privacidade.... porém agora.. querem tapar a boca da internet... acorda !!!
10/01/2007 08:55RAFAEL ADV (Procurador do Município)ELA DEVERIA PAGAR PRA QUEM FEZ O VIDEO, POIS DE...
ELA DEVERIA PAGAR PRA QUEM FEZ O VIDEO, POIS DEU UM FÔLEGO A MAIS NA SUA CARRERA DECADENTE E SEM SAL...
10/01/2007 08:54RAFAEL ADV (Procurador do Município)"FALTA DE LAÇO" foi isso que faltou para a tal...
"FALTA DE LAÇO" foi isso que faltou para a talzinha e seu comed... ... que absurdo prejudicar milhões de pessoas por causa de uma qualquer que resolve trepar em público e depois quer esconder o que fez em público... bem coisa de ditadura... e o mais interessante é que o desembargador de SP bloqueou o youtube mas o Brasil todo foi afetado... ai ai aiiiii vamos acordar povo!!! censurar atos realizados em público ??? então está liberado trepar na rua ??? quando o casalzinho será processado ??? ou por ser importantes podem ??? piada...
10/01/2007 08:05Madv ()O pior é que o conjunto de atos dos supostos of...
O pior é que o conjunto de atos dos supostos ofendidos somente ampliam a publicidade acerca da existência do video. No meu sentir não há nem interesse processual para manutenção do processo. Afinal o que era para estar esquecido volta à tona pela medida judicial tomada.
10/01/2007 00:21Erick de Moura (Advogado Autônomo)O "Expectador", com que autoridade moral você v...
O "Expectador", com que autoridade moral você vem falar de "parvo"? Também puderas com uma compração rídicula como a sua, que em nada tem a ver com os fatos levados a público pelo famoso vídeo. Como já havia mencionado o colunista e jornalista Reinaldo Azevedo segue alguns trechos de seus texto: "Para bom entendedor, o despacho do desembargador não chega a ser exatamente auspicioso. Ele afirma que sua primeira decisão, em cumprimento à sentença do juiz Lincon Antônio Andrade Moura, está gerando “comentários” e que isso é “natural” dado o pioneirismo da questão, “sem apoio legislativo” (sic). Entendo. Quer dizer que, não havendo apoio legislativo, o Judiciário se transforma em Parlamento unipessoal, é isso? E sai logo proibindo? Montesquieu sentiu coceira e teve de se revirar na tumba. Mais adiante, diz que não constitui ameaça ao direito de liberdade de expressão e informação impedir a divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias. Concordo. Faltaria provar agora, então, a menos que eu tenha perdido alguma coisa, que a “notícia” (sic) é falsa, injuriosa ou difamatória. Cicarelli e Malzoni ganharam até um texto elogioso do psicanalista e articulista Contardo Calligaris, na Folha, o maior jornal do país. Ele viu um misto de erotismo e lirismo na cena. E, claro, a razoabilidade que deveria ter dado o tom da primeira sentença aparece, agora, na segunda: não é razoável, diz o desembargador, “interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.” Ufa! O desembargador tenta ver algo de positivo em sua decisão: “O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais.” Data vênia, não serviu, não, doutor. Serviu apenas para demonstrar que existe um buraco jurídico que tem de ser preenchido pelo Legislativo, e não pelo arbítrio de um juiz. O poder coercitivo da Justiça não depende de ser exemplar para existir, certo? Mais: não se chega à Justiça sendo injusto. Não se pratica o erro por didatismo Se um site com milhões de acessos e “milhares de utilidades” depende da vontade de um homem para ficar no ar, então estamos fritos. Mais: sentença judicial não existe com a finalidade principal de ser didática e civilizar a botocúndia. Fosse assim, ao dar uma sentença, um juiz nunca miraria o crime cometido, mas o efeito que sua decisão pode causar na sociedade. Os homens seriam sempre objetos das lições que os juízes pretenderia dar à sociedade. E isso vem a ser o exato avesso do direito. Mais: a Justiça brasileira está equipada o bastante com legislação e material humano para que se proceda antes a uma análise técnica dos efeitos de uma determinada medida. Doutor Ênio Santarelli Zuliani poderia ter chamado um desses moleques quaisquer que sabem mexer com Internet — se não quisesse convocar um especialista —, e ouviria dele que determinou algo impossível de ser realizado tecnicamente. Impossível e inútil. Doutor Zuliani, o vídeo jamais deixou de circular na Internet. Mesmo fora do YouTube. Quem faz sexo numa praia pública na Espanha, no país em que o ex-marido é astro, não deve ignorar que o faz para o mundo. Temo que o meritíssimo tenha caído presa de uma teia publicitária e autopromocional. Quem sabe de uma provocação de caráter até pessoal... Talvez a um semiótico não escapassem — só hoje, com o YouTube proibido, vi o doce e tórrido enleio — os aspectos obviamente exibicionista do conjunto da obra. Há ali passagens que mimetizam uma cena de novela das oito. Outras tantas, claro, dependeriam do pay-per-view. Beijinhos ao longo da pernoca da namorada mesmo numa roda de amigos, num bate-papo ao cair da tarde? É puro Leblon do Manoel Carlos. Já o rapaz recorrendo a algas marinhas penduradas na sunga para esconder — e, é claro, ressaltar — o seu entusiasmo remete a questões que me privo de analisar neste blog quase de família. E, claro, louvo a disposição de quem consegue inverter a máxima de Che Guevara, sendo terno, sem perder a dureza, mesmo com a água gelada batendo no traseiro. Eu, confesso, tendo a me desconcentrar. Vai ver fui contra a censura ao YouTube por pura inveja, rá, rá, rá. Leiam a íntegra do despacho do desembargador. E saibam: as liberdades individuais, no Brasil, ainda não estão plenamente asseguradas. Como fica claro no texto abaixo, correm o risco de ser reguladas pelo Judiciário, assumindo o papel de Legislativo, quando o meritíssimo não encontra o devido “apoio legislativo”. Quando um homem pode valer por um Parlamento, estamos a um passo da ditadura. E a frase definitiva a respeito é de Euripedes Alcântara, diretor de redação de Veja: “Não conseguimos criar o YouTube, mas conseguimos proibi-lo”. E "Expectador" menos, menos! E da próxima vez, faça comparações mais coerentes e não imprestáveis, por mais que isso possa fazer você utlizar além dos limtes excessivamente a massa cinzenta.
9/01/2007 23:21Armando do Prado (Professor)Vamos parar de elocubrações. O casal pífio e fú...
Vamos parar de elocubrações. O casal pífio e fútil não estava num motel, nem num hotel, simplesmente, estavam numa prais lotada! Quem quer fazer sexo, e quer privacidade, não procura lugares com alta freqüência. Ou mudou?
9/01/2007 22:28Expectador (Outro)E então, um parvo qualquer se arvora em tachar ...
E então, um parvo qualquer se arvora em tachar de imbecil um desembargador por uma decisão proferida ... Sinal dos tempos. Coisas da democracia ... Toda decisão judicial é impregnada de subjetivismo, especialmente aquela que trata de direito à intimidade, que lida com os costumes. Por isso, qualquer crítica a decisões que tais, positiva ou negativa, é de ser aceita com serenidade. Mereciam a modelo e seu namorado o resguardo do Judiciário, quando eles próprios não se resguardaram? O "sim" e o "não" são aceitáveis. Isso, contudo, não é o mais importante no caso em debate. "O furo é mais embaixo". Imagine cada um dos leitores ou comentaristas do Conjur a seguinte situação. Você resolve passar uma noite num hotel ou num motel com o seu companheiro(a). Um gerente ou um funcionário inescrupuloso coloca uma câmera escondida no quarto e grava o casal mantendo relações sexuais. Depois, dada a notoriedade do casal, vende o filme a sítio da internet, "especializado" em sensacionalismo. E o filme roda o mundo ... O que pode fazer o casal? Nada, por medo da repercussão negativa? Pedir encarecidamente aos respnsáveis pelo site que retirem o filme do ar? Ou podem, também, se socorrer do Poder Judiciário? E, se o fizerem, pode o magistrado lhes negar o provimento jurisdicional? Sob que fundamento? O certo é que a internet não pode ser, aqui ou em qualquer outro país, uma "terra de ninguém", em que campeie a impunidade, em que direitos individuiais sejam desrespeitados, sob o singelo argumento de que a reparação a lesão a direito individual não pode prejudicar direitos da "coletividade internauta". Uma decisão da natureza da comentada TEM QUE SER EXEQÜÍVEL, aqui, na Europa ou na China, sob pena da subversão da ordem, do retorno à barbárie, do fim do estado democrático de direito. A decisão comentada tem o condão de provocar discussões sobre o tema e levar a soluções de problemas há pouco inimagináveis, nesse relativamente novo meio de comunicação de massas. A decisão já terá valido só por isso!

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