Bloqueio do YouTube não está de acordo com nossa legislação
Começou como uma indiscrição de um casal flagrada por um cinegrafista, mas tornou-se um caso de relevância nacional que pode determinar o futuro do livre acesso à informação em nosso país. A decisão do desembargador Ênio Santarelli Zuliani determinou que se bloqueasse o acesso de usuários brasileiros ao vídeo do casal Daniella Cicarelli e Renato Malzoni por meio de implantação de filtros nos sistemas das empresas que operam os backbones (explicado de maneira extremamente simples, são cabos de telecomunicação que ligam o Brasil à internet). Uma vez posta em prática, a decisão teve um efeito bastante absurdo: o bloqueio quase total dos usuários brasileiros ao popular sítio youtube.com.
A rápida e quase unânime rejeição dos usuários de internet no Brasil dessa decisão mostra que o Poder Judiciário foi incapaz de dar uma solução justa ao caso. Felizmente, porém, o desembargador voltou atrás em sua decisão e determinou que o acesso ao sítio fosse permitido novamente.
Não obstante, este processo tem se mostrado uma sucessão de equívocos que por fim levaram à decisão de bloqueio, que é claramente desligada da realidade. Sem tocar na questão material, que sozinha é assunto suficiente para uma tese de mestrado, deve ser destacado que a decisão de determinar o bloqueio ao site Youtube (ou qualquer outro nesses moldes) não está de acordo com a legislação processual vigente.
Apesar de o famigerado processo correr em segredo de Justiça, não é preciso ter poderes para-normais para saber os fundamentos do pedido dos autores da demanda: o vídeo feito pelo cinegrafista invade a privacidade dos autores e, dessa forma, estes se socorrem ao Poder Judiciário para que este determine que as rés tirem o vídeo do ar a fim de resguardar a privacidade dos autores.
Se tivermos em mente o paradigma de telecomunicação vigente até o início dos anos 80, o argumento apresentado parece bastante lógico. No entanto, a realidade no ano 2007 é outra. A obra seminal de Yochai Benkler[1] mostra essa mudança de paradigma com muita clareza. O modelo de comunicação em massa do século XX no qual a informação era disseminada à sociedade por meio de um reduzidíssimo número de organizações que detinham os meios de transmissão não é mais o único possível para a disseminação de informações. A grande disseminação e relativo baixo custo do uso de computadores pessoais e a sua ligação em rede tem proporcionado a possibilidade de uma descentralização na criação e distribuição de informação, conhecimento e cultura.
Não dependemos mais unicamente dos grandes meios de comunicação para recebermos informação. É claro que não se pode negar a influência destes e o seu papel como provedores de informação, uma vez que a grande maioria das informações que recebemos ainda vem de um desses meios (jornais, televisão, rádio, etc.), mas também não se pode ignorar que estes meios não são mais nossas únicas fontes (blogs, wikis, youtube, entre tantos outros exemplos provam isso).
O mesmo vale para cultura, arte e pesquisas científicas. O baixo custo dos meios de produção e disseminação de informação (computador pessoal e conexão à internet) permitiu que qualquer um que assim queira possa tomar parte na criação de disseminação de informação e conhecimento.
A relevância dessa mudança de paradigma para o presente caso reside na utilidade do pedido de bloqueio por parte dos autores da demanda. Em um cenário em que a disseminação de informações é concentrada em um punhado de entidades, é eficaz impor a obrigação de não fazer àqueles responsáveis pela sua distribuição.
Quando a disseminação de informações é feita de forma descentralizada, porém, a tentativa de impedir a disseminação é impossível[2]. Uma vez na internet, para sempre na internet. Nota-se que neste caso os autores ajuizaram ação contra as empresas responsáveis por alguns poucos sítios bastante populares no Brasil, entre eles o Youtube. O pedido de antecipação de tutela foi concedido para determinar que os réus tirassem do ar o referido vídeo. A decisão foi em grande parte cumprida[3] e, não obstante, qualquer um pode ver o tal vídeo a qualquer momento em diversos sítios no Brasil e no exterior[4].



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Por João Fabio Azevedo e Azeredo
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