TJ paulista reconhece ação ajuizada em nome de feto

10/01/2007 14:55Ubirajara Casado (Advogado da União)Prezado Sérgio, Dois momentos de seu comentá...
Prezado Sérgio, Dois momentos de seu comentário me chamaram a atenção em razão do paradoxo apresentado: "Essas pessoas não se dão conta de como refletimos a questão com seriedade e cientificidade em busca de um aprimoramento da matéria jurídica." "(...) pode ser comparado a um caroço de laranja, que se cospe fora ao comê-la." referindo-se ao feto concebido. Não vejo como uma investigação científica séria sobre o tema possa comparar uma concepção humana a um caroço de laranja, nem tão pouco às ações descritas pelo ilustre professor, afinal de contas, a discussão ganha os ordenamentos jurídicos alienígenas e a falta de unanimidade sobre o tema exige, cada vez mais, aprofundamento tanto na percepção do momento do início da vida quanto na importäncia que ele guarda como valor humano. Saudações, Ubirajara
9/01/2007 09:51Felipe de Paula (Estudante de Direito)Prezado Prof. Niemeyer: pensando melhor, tal...
Prezado Prof. Niemeyer: pensando melhor, talvez haja maior resistência por parte dos homens à legalização do aborto vez que não enfrentam o problema senão "de fora", e seja melhor, portanto, realizar a consulta exclusivamente das brasileiras. Tenho reservas quanto à indenização, mas acredito que se aplicará a casos extraordinários, vez que a imensa maioria dos casos de abortos ocorre entre jovens mulheres negras, economicamente desprivilegiadas, cujos destinos são ignorados pelos parceiros. São mais de 750 mil abortos ilegais no país ao ano, um terço dos quais desemboca em consulta posterior ao SUS por complicações. Acredito que, ante a maior laicização do Brasil que vem ocorrendo, o aborto seja em alguns anos legalizado. Privilegiar uma crença de poucos em detrimento da saúde de tantas mulheres não condiz com uma política séria de Estado. Mas há muitos que estão do nosso lado, professor, até mesmo na faculdade, e tenho esperanças que o direito em breve se encontrará com a razão.
8/01/2007 23:30Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Felipe de Paula, A parte final do seu coment...
Felipe de Paula, A parte final do seu comentário está corretíssima. Só faria um reparo, se me permite: em vez de "consulta popular quanto à criminalização do aborto" eu faria uma consulta popular em que somente as mulheres pudessem manifestar-se quanto à (des)criminalização do aborto, pois afinal a matéria interessa muito mais a elas do que a nós, homens. Mas alerto que a descriminalização do aborto traz consigo questões de solução intricada, as quais devem ser refletidas com acuidade. Afora a bobagem do direito à vida, pois na minha opinião um feto não tem vida, pelo menos vida autônoma que possa subsistir por si, senão depois de algumas semanas de gestação, até que esse momento seja alcançado pode ser comparado a um caroço de laranja, que se cospe fora ao comê-la. Em primeiro lugar, evidentemente, deve-se partir da premissa de que o aborto não pode mais ser proibido. A partir daí, é preciso indagar: se a mulher tem o direito de decidir sozinha quanto a ter ou não um filho, isto é, quanto a sujeitar-se ou não a uma gestação e a um parto ou a um procedimento abortivo, independentemente da vontade do homem reprodutor do feto gerado dentro dela, então parece-me de justiça que se essa decisão for contrária à do homem, isto é, se este quiser o filho e aquela não, ela terá de indenizá-lo na mesma proporção da pensão que ele teria de pagar a ela caso ela queira o filho e ele não. Ou então adotar a solução mais traumática de impor a prática abortiva sempre que um dos dois não desejar o filho, sob o fundamento da igualdade de direitos em ter o filho, e de que os riscos inerentes ao aborto, seja ele natural ou provocado, são sempre os mesmos, havendo maior chance de controle de hemorragias e outros males no segundo caso. Ora, uma vez que os riscos que envolvem o aborto são sempre os mesmos, pois têm por pressuposto a gravidez, já que não há falar em aborto de mulher que não esteja grávida, força reconhecer que a mulher grávida sempre estará sujeita a um aborto, espontâneo ou provocado, este por vontade dela ou dele, isto é, quando não concorrerem suas vontades em ter o filho. Anoto que essas ponderações têm sido objeto de muita reflexão por mim, e têm-me atormentado até hoje, porque o direito lida com a solução de tensões que brotam do conflito de interesses entre as pessoas. Ao desenhar a solução para legalizar o aborto, o que repito, sou francamente a favor, não se pode descurar os desdobramentos que tal solução implicará, entre os quais insere-se esse antagonismo entre homem e mulher decorrente de uma circunstância natural, traduzida no fato de que somente ela pode dar à luz. Mas tais circunstâncias, valoradas pelo direito, mormente em um contexto de isonomia plena entre o homem e a mulher, que se reputam iguais para efeitos jurídicos, não se pode deferir um direito a um deles em detrimento do outro sem não oferecer uma contrapartida compensatória. Por isso, entre as duas solução atrás declinadas, que estão longe, reconheço do ideal perseguido, prefiro a primeira, resolvendo-se as questões economicamente. Mas prepare-se, não faltarão os detratores de nossas opiniões, conservadores a nos atacar e nos xingar só porque defendemos a legalização do aborto. Essas pessoas não se dão conta de como refletimos a questão com seriedade e cientificidade em busca de um aprimoramento da matéria jurídica. (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
8/01/2007 21:50Luismar (Bacharel)Parabéns ao Sérgio Niemeyer, com quem concordo ...
Parabéns ao Sérgio Niemeyer, com quem concordo desta vez. Realmente, parece-me uma inovação desnecessária essa de colocar o nascituro como parte. Por que não a genitora? Em matéria de direito, costuma-se dizer que o que é certo é antigo e o que é novo geralmente está errado.
8/01/2007 21:39A.G. Moreira (Consultor)Corretíssimas as colocações do Dr. Sérgio Nieme...
Corretíssimas as colocações do Dr. Sérgio Niemeyer . Num país onde as "personalidades" reais , gritam por socorro e justiça , o judiciário resolve filosofar ! ! !
8/01/2007 21:09Felipe de Paula (Estudante de Direito)Com toda a razão o prezado professor Sergio Nie...
Com toda a razão o prezado professor Sergio Niemeyer. São três as ementas (ementas, não acórdãos) que achei em busca de “nascituro” e “capacidade” no acervo do TJSP. Uma é a mencionada no r. acórdão noticiado, as outras duas são a apelação cível n. 181.471-1 e a decisão constante da RT 793/280, que vão em sentido completamente oposto ao daquela. Tradicionalmente, entende-se jurisprudência como pluralidade de julgados em determinado sentido, e não decisão única; mas posso muito bem estar enganado e haver uma infinidade de acórdãos no mesmo sentido daquele mencionado. Na apelação n. 181.471-1, menciona-se o artigo 7º do CPC: “Toda PESSOA que se acha no exercício de seu direito tem CAPACIDADE para estar em juízo”. A personalidade vem, de acordo com o art. 2º do CC, com o nascimento com vida; o legislador considerou tanto o nascituro que lhe resguardou, ao fim do mesmo artigo, seus direitos. Com o devido respeito, creio se tratar de aplicação da lei com olhos por demais imbuídos de ideário católico – direitos não se confundem absolutamente com personalidade ou capacidade de ser parte. Ou já se aceitam ações propostas por mico-leão-dourado? Perdoe usar o espaço pra matéria diversa, mas não pode um grupo reduzido de homens continuar a decidir a respeito do corpo da mulher: faça-se consulta popular quanto à criminalização do aborto.
8/01/2007 15:12Cleber (Advogado Autônomo)Mais uma vez, o Dr. Sérgio Niemeyer não só apon...
Mais uma vez, o Dr. Sérgio Niemeyer não só aponta o erro, como o explica, e sempre mantendo tal nível debatendo sobre fatos com sólidos argumentos. Cleber A. Novo advogado S.J.B.Vista - SP_
8/01/2007 10:40Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Errou o TJSP e acertou o juiz a quo. Quando a l...
Errou o TJSP e acertou o juiz a quo. Quando a lei põe a salvo os direitos do nascituro, aí incluído o direito à vida, nem por isso confere-lhe capacidade jurídica ou processual. O que faz é tão somente assegurar que os futuros pais, e na ausência deles, o Ministério Público, possam ajuizar a ação que tenha por objeto a defesa dos direitos do nascituro. Daí a extrapolar para que o nascituro possa, ele mesmo, figurar como autor ou réu em processo judicial, representado por quem a lei determina, constitui equívoco técnico, confusão de conceitos jurídicos. Isso porque só se representa aquele que possui personalidade jurídica, mas ainda não dispõe de capacidade de fato, ou a pessoa jurídica, que por sua própria natureza não possui vontade nem pode deslocar-se, e, por ficção, algumas coletividades porque apesar de não possuírem capacidade jurídica, na verdade a representação não é dela, mas de seus membros. Ora, o nascituro, máxime com 15 semanas de gestação, não só não possui capacidade jurídica como sua existência é ainda uma simples expectativa, sendo muito arriscado afirmá-la com certeza tão antecipadamente. O direito que se deve proteger é o da mãe, em ter o filho, e ter acesso aos meios que lhe proporcionem uma gestação saudável, capazes de aumentar as chances de o feto desenvolver-se adequadamente para que dê à luz um ser cheio de saúde. Admitir ao nascituro que venha a juízo implica uma contradictio in terminis evidente. Se o feto perecer, quem litigou? O nada, ninguém, pois o ser nunca chegou a existir. Tecnicamente deve-se repudiar a solução adotada pelo TJSP e acatar a do juízo singular. A ação fora mal proposta em termos técnico-processuais. Quando se diz “defendem-se os direitos do nascituro” o verbo “defende-se” não é reflexivo. A partícula “se” exerce a função apassivadora, para significar que os direitos do nascituro são defendidos, mas não por ele mesmo e sim por outrem, por quem possui capacidade jurídica. (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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