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8 janeiro 2007
Sem ilegalidade
Soldado acusado de matar médico não consegue liberdade
O soldado Oriston Rodrigues de Souza, acusado de participar do assassinato do médico Eunápio Torres Camelo, no Lago Norte (DF), em setembro de 2006, vai continuar na prisão. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
A defesa do soldado entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou a liminar. Segundo os desembargadores, a simples presença de circunstâncias objetivas para a concessão de liberdade provisória não impede a prisão cautelar do acusado.
O presidente do STJ confirmou o entendimento e afirmou que não há “flagrante ilegalidade” na prisão. Ele ressaltou que sua decisão é provisória. Assim, está sujeita a confirmação pela 5ª Turma. O ministro Felix Fischer será o relator do pedido.
HC 73.400
Leia a decisão:
HABEAS CORPUS Nº 73.400 - DF (2006/0283102-0)
IMPETRANTE: MARIA EUFRASIA DA SILVA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE: ORISTON RODRIGUES DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Oriston Rodrigues de Souza, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por não vislumbrar, no caso, "a fumaça do bom direito, uma vez que foram colhidos na fase inquisitória indícios da participação do paciente em crime grave, violento e hediondo" e por entender que a "simples presença das circunstâncias objetivas para a concessão da liberdade provisória não obsta a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida" (fl. 120).
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, não há flagrante ilegalidade.
Ressalte-se que a decisão liminar supra referida traduz apenas análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.
3. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Brasília, 02 de janeiro de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2007
Arquivo
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