Presunção de inocência não pode valer para réu confesso

2/02/2007 12:50Marcelo B. Campos (Advogado Autônomo)A justiça e leis brasileiras são das mais moder...
A justiça e leis brasileiras são das mais modernas do mundo. Aqui a justiça não fica presa à tese "vingativa" dos acusadores. Ao meu ver, partimos do principio de que quem morreu foi desta para melhor, e todo tratamento benefico é dispensado a quem está vivo ( ou seja o criminoso). Só isso justifica a mitigação da lei dos crimes hediondos, os varios beneficios da execução de pena e a ilimitada presunção de inocencia. No caso em tela a defesa do "acusado" não está discutindo a autoria do crime ( que já foi provada nos julgamentos e confessada )e sim a quantidade de pena. Por isso a presunção de inocencia, nesses termos torna-se insustentavel. Presunção de inocencia necessita de duvida quanto a autoria!!!!
31/01/2007 21:42Fróes (Advogado Autônomo)Não há, na seara penal, matéria mais tranquila ...
Não há, na seara penal, matéria mais tranquila : confissão, descompanhada de prova, não permite a condenação do confessor.
9/01/2007 11:22F.Brito (Advogado Autônomo - Trabalhista)Obrigado pela resposta respeitosa. Nem sempre o...
Obrigado pela resposta respeitosa. Nem sempre os que escrevem neste espaço respeitam as regras mínimas da civilidade. Volto a afirmar que cada caso é um caso. E qualquer pessoa estaria traindo todas as outras possíveis vítimas de tragédias pessoais se não usasse os recursos que a lei coloca a seu dispor. Mesmo no direito romano, em seus melhores momentos, a regra era afastar o caso do local do crime e levá-lo a instâncias superiores cada vez mais distantes dos acontecimentos em ausência de consenso. É evidentemente que as cortes superiores não concordaram com a prisão preventiva de Pimenta Neves, que passou sete meses em um cárcere infecto em 2000-2001 e de lá saiu por uma decisão unânime do STF. Agora mesmo, ao contrário da sórdida insinuação do sr. Wagner, Pimenta não estava foragido; se estivesse, a nobre ministra Assis Moura não lhe teria dado a liminar. Seus advogados estavam negociando sua apresentação em segurança e dignidade com os esbirros do Tribunal e da polícia traíram sua confiança. A propósito, Pimenta Neves esteve no interior visitando a família ANTES e não DEPOIS da decisão do TJSP. Se quisesse esconder-se, não iria a uma cidade em que todos o conhecem e em que seu pai e parentes foram prefeitos beneméritos. Para não criar ciúmes entre parentes, ficou em hotel naqueles três dias e não na casa de parentes. Ao contrário do que a imprensa veiculou, ele não foi visto fumando charuto em um bar porque todos os seus colegas sabem que não fuma há trinta anos. A placa da Avenida Prefeito José Pimenta Neves que o jornal Nacional exibiu refere-se ao pai do jornalista e não ao seu tio, como a Globo falsamente noticiou. É falso igualmente que dona Maria Rodrigues, sua vizinha, fez declarações contra ele. Dona Maria reza por ele diariamente. E como o sr. Wagner faz demagogia com a tragédia alheia, por que não perguntar qual o motivo de a mãe de Sandra haver desaparecido das câmeras de televisão depois de haver dito no início que Pimenta Neves era um homem muito bom e que não nutria ódio contra ele? Por que, também, na sua ansiedade, João Gomide se apressou a pedir dinheiro em processo de indenização. Pediu pelo menos 300 mil e depois ofereceu conciliação por 80 mil, reduzindo o valor material e moral da filha? Até o irmão de Sandra disse que sua irmã não era uma santa. Tudo isso conduz inevitavelmente à pergunta: por que um homem da competência, inteligência, história, contribuições ao jornalismo como o réu faria o que fez? Certamente, como o eminente dr. José Mindlin afirmou em depoimento escrito, só poderia ter sido por um momento de loucura, a que todos estamos sujeitos. Sem dúvida a justiça é lenta, por causa do simples números de casos que se depositam diante dela todos os dias. Mas o processo contra Pimenta Neves está sendo colocado em cima da pilha, especialmente no TJSP. Basta atentar para a entrevista que o desembargador Ribeiro dos Santos concedeu ao canal Justiça, em que afirmava não ser necessário respeitar a lei ou a decisão do Supremo e que o juiz de Ibiúna poderia ter mandado prender Pimenta Neves após o júri. Ora, se nem aquele feroz juiz foi capaz de fazer isso, estando sob a pressão de uma clique organizada diante do fórum, como poderia o TJ fazê-lo, após ter negado o mesmo pedido de prisão por ocasião do mandado de segurança impetrado pela promotoria de Ibiúna? O que mudou, que fato novo surgiu, senão o desejo de atrair a atenção da mídia? Pimenta Neves não merece tratamento especial da justiça e nem o tem pedido, mas merece todos os direitos que são conferidos pela constituição a todos nós. E, não se esqueça prezado interlocutor, que amanhã é o seu filho que necessite a cuidadosa ponderação dos juízes. Somos contra a corrida para o julgamento, tipo Saddam. Somos contra a violência do estado e seus algozes, os procuradores de justiça que, primeiro acusam, e depois verificam. Uma última palavra: Cobra Arbex sabia que não lhe cabia qualquer papel no mandado de segurança e na contestação da liminar. Fez isso para aparecer. E a mídia, cada vez mais fantasiosa e marrom, caiu como um patinho. Sua mãe, a senhora Zulaiê, sendo deputada, nem poderia surgir como assistente de acusação no caso: é um claro conflito de interesse, com propósitos eleiçoeiros. Isso ninguém notou.
9/01/2007 10:03Richard Smith (Consultor) Caros Srs. F. Alves e Mário de Oliveira Fil...
Caros Srs. F. Alves e Mário de Oliveira Filho: Com o devido respeito à opinião dos senhores, entendo que houve um deslocamento de enfoque da questão, senão vejamos: A) Os comentários referem-se à matéria como foi publicada pelo CONJUR. EM outras palavras, de casos rumurosos como o do sr. pimenta neves, com confissão espontânea, feita pela boca do acusado perante a autoridade, assistidos por competentes advogados e para a qual não reste a mínima dúvida; B) Renegar o valor de confissões feitas nessas condições viola, como dito, o bom-senso e produz inquietação social e desprezo pela justiça formal, como em frases que já ouvi: "Bacana não vai para a cadeia!"; C) Não estamos falando portanto, de casos de arbitrariedade, de julgamento baseado simplesmente numa confissão - que pode ser arrancada com facilidade - e nem das aberrações do sistema americano, como a de dispensar o julgamento, passando-se imediatamente á sentença, no caso de confissão. Recordo-me bem nessa hora, do caso de um juíz e de um promotor de New Jersey que foram contra a reaberturta do caso de um condenado à morte, com base em novas provas (nova abordagem, melhor seria dizer) baseadas em DNA, por que a "justiça" já estava feita, já tinha havido um custoso julgamento e o cancelamento da sentença implicaria em "desprestígio à justiça". Por sorte, a suprema corte estadual não foi da mesma opinião! (Mas com o "meretrissimo" e o promotor não aconteceu nada!). Consideremos ademais, que num caso concreto de confissão, um bom e adequado inquérito policial se aparelha de todas as demais provas materiais, circunstancis e testemunhais. Condenação, apenas com base em confissão, é aberração jurídica. Um abraço. p.s. SEIS MESES, "tempo recorde"? É por isso que a história do "final trânsito em julgado de sentença condenatória" não tem cabimento, não é ?!
9/01/2007 01:08F.Brito (Advogado Autônomo - Trabalhista)A confissão é uma prova frágil. A confissão de ...
A confissão é uma prova frágil. A confissão de que se praticou algum ato não revela necessariamente a culpa, as causas ou as atenuantes. Há pouco tempo, nos Estados Unidos, descobriu-se que um presidiário cumprira 16 anos de pena por ter assinado uma confissão, extraída por policiais ardilosos e corruptos. O juiz, ao condená-lo, lamentara não haver pena de morte no estado. Um exame de DNA demonstrou, finalmente, que o acusado era inocente. Há crimes e crimes. Nem toda pessoa que comete um crime é um "criminoso". Pode-se fazer isso sob forte emoção, sob intolerável provocação, por perda dos sentidos e da razão. Nestes casos, uma confissão não significa nada se não for acompanhada das circunstâncias em que o crime ocorreu. Aliás, confissão espontânea é atenuante e não agravante em nosso direito. Por isso a pena de Pimenta Neves, já excessiva, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (O acórdão do TJ-SP, aliás, não enobrece o tribunal, tais as distorções que introduz no processo.) Quando dizem, "ele é réu confesso", ao invés de incriminá-lo, estão na verdade abrandando seu ato. Neste caso, certamente o crime não foi premeditado, como reconheceram os próprios jurados que o condenaram. Além disso, o júri jamais poderia ter ocorrido em Ibiúna, onde a opinião da pequena cidade já havia sido canalizada para aquele veredito absurdo. Foi um circo em que juiz e acusadores conduziram as testemunhas de forma escandalosa, quando não tentaram impedir que as testemunhas de defesa depusessem em liberdade. Na frente do fórum, as testemunhas e os advogados foram intimidados e ameaçados por facínoras contratados. Ora, autores de crimes realmente horrendos receberam penas mais brandas do que Pimenta Neves. Em um estado de direito, o júri do jornalista teria de ser anulado. Aliás, todo o processo está contaminado pelas maquinações de um grupo misterioso: seu recurso de apelação foi julgado em seis meses, um tempo recorde. Há casos esperando distribuição há anos. Como se trata de uma pessoa famosa e influente, todo mundo quer aparecer no desfile. Mas a simples gravação ilícita e imoral de seu depoimento à polícia, quando se recuperava de coma no hospital Einstein há seis anos, teria servido de motivo para anular o processo em um país civilizado, por se tratar de um atentado ao pleno direito de defesa. Felizmente, a Constituição ainda tem alguns defensores nos tribunais superiores, mais competentes, honestos e independentes. F. Alves.
8/01/2007 23:03Mário de Oliveira Filho (Advogado Sócio de Escritório)Na década de 80, fui nomeado advogado dativo pa...
Na década de 80, fui nomeado advogado dativo para a defesa de um réu confesso de homicídio, crime pratricado dentro da extinta Casa de Detenção. Processo acabado, ´réu libelado, contrariedade oferecida, julgamento marcado. Na instrução em plenário veio a verdade. O crime havia sido praticado por um outro preso. O réu para preservar sua vida dentro do presídio foi obrigado a confessar e assim deixar o verdadeiro homicida em condições de alcançar a liberdade que se avizinhava. A prova em plenário tanto arrolada pela própria acusação como pela defesa demonstrou a improcedência da "firme confissão" feita na polícia, em juízo e negada em plenário. O réu foi absolvido por 6X1 no plenário do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, presidido pelo inesquecível e saudoso Dr. Hélio Del Porto. Fica uma das tantas lições que a vida ensina.
8/01/2007 21:30Richard Smith (Consultor) Como sempre, por favor queiram perdoar os err...
Como sempre, por favor queiram perdoar os erros de digitação, as omissões de letras, acentos e quejandos. Açodamento e dislexia!
8/01/2007 21:27Richard Smith (Consultor) Querida Maria, mais uma vez observo com alegr...
Querida Maria, mais uma vez observo com alegria o seu comentário. Um abraço e que Deus a abençõe (e conserve). "Presunção de inocência" para RÉU CONFESSO só aqui neste País! Venho ladrando isso, neste democrático espaç, desde o início do processo da Matricida/Parricida abjeta. Em todos as nossas constituições. outorgadas ou promulgadas, sempre se insculpiu a noção da presunção de inocência, até "prova em contrário", que se dava, para os crimes contra a vida, pelo veredito do juri e a aplicação da sentença de primeiro grau pelo juízo. Isso, até o advento da "Cidadã", (aquela, dos "direitos" sem os correspondentes deveres e também sem as suas correspondente fontes de custeio, lembram-se?)! Será que os doutos comentadores não pararam para pensar um segundo no enorme desprestígio que isso traz à Justiça? A uma, porque a sentença de primeiro grau não é definitiva, na sua eficácia, porque sempre (e em qualquer caso!) haverá a possibilidade de recursos mil, FUNDAMENTADOS ou não, tratando-se então de uma JUSTIÇA meramente PROVISÓRIA, o que violenta o mais elementar critério de bom-senso; A duas, porque os bem-nascidos e bem-aquinhoados, poderão manobrar a condução do processo (e a sua ultrajante liberdade = IMPUNIDADE) com a ajuda de bosn advogados, seja qual for a natureza do crime cometido. E isso insufla um enormemente compreensível sentimento de revolta e desprezo pela ordem e pelo bem-viver entre as camadas mais humildes (e as nem tanto humildes assim, também). Ninguém percebe isto? Ninguém está falando de "julgamentos sumários", mas sim de Justiça JUSTA, EFICAZ e TEMPESTIVA, só isto. Agora, será que a ninguém cabe também indagar como é que funcionam casos análagos (socorra-nos o DIreito COmparado!) em outros páise insuspeitos de serem injustos, arbitrários ou desrespeitadores dos direitos humanso fundamentais? Sim, como será na França, na Inglaterra, na Alemanha, no Canadá, etc. Aonde e como estaria a sr. pimenta neves em algum desses paíse agora? Na rua? Acho que em se considerando tudo isto, as opiniões dos doutos sr. comentadores seria outra!
8/01/2007 20:19Maria Rita Ferreira da Silva Nassif (Advogado Autônomo) Ao invés de " Presunção de inocência não ...
Ao invés de " Presunção de inocência não pode valer para réu confesso" não seria mais correto, à luz da mentalidade democrática atual, o título " Presunção de inocência deve valer, igualmente, para réu confesso"? Muitos comentaristas já deixaram claro neste Consultor Jurídico que as confissões não têm caráter absoluto.Tivessem tal caráter os juristas e os mais diversos tribunais seriam totalmente dispensáveis! Todo réu confesso haveria de ser condenado prematuramente.E o júri? Conforme afirmou Edgard Cruz Coelho, juiz Estadual de 2ª Instância ( 04/01/2007 ), "... o mais importante é observar se o Júri decidiu com acerto... O julgador não deve ser um mero aplicador da lei, "ao mal do crime o mal da pena", mas sim apreciar a relação de causa e efeito, de ordem moral, emocional, etc." Maria Rita Ferreira da Silva Nassif
8/01/2007 19:32Axel (Bacharel)Os princípios constitucionais podem, e devem, s...
Os princípios constitucionais podem, e devem, ser relativizados, conforme entendimento do próprio Supremo. O Princípio da Presunção de inocência não pode ter caráter absoluto, sob pena de trabalharmos a favor da impunidade neste país. Aqueles que defendem de forma extremada a total impunibilidade do réu até o trânsito em julgado da sentença, mesmo em casos como o do assassinato de Sandra Gomide, prestam um desfavor à Justiça. Contribuem para o quase total descrédito da Justiça perante a sociedade. Não é à toa que o Brasil é referência mundial em impunidade. Ao que parece, muitos gostariam que se criassem alguns outros recursos. Quem sabe assim pudéssemos arrastar qualquer processo até a prescrição e assim evitar que qualquer crime pudesse ser punido...
8/01/2007 17:42Wagner Souza (Advogado Autônomo - Administrativa)Discordo da posição adotada pelo Autor do artig...
Discordo da posição adotada pelo Autor do artigo. A confissão não pode ser considerada a "regina probationum" (rainha das provas). Entretanto, acredito que o processo penal não pode se estender indefinidamente.
8/01/2007 17:07olhovivo (Outros)Ao invés de se pregar a supressão ou amesquinha...
Ao invés de se pregar a supressão ou amesquinhamento de princípios conquistados a duras penas, que tal inverter a ordem de raciocínio. Que tal defender-se o aparelhamento adequado da Justiça, do MP, da Polícia, de modo que haja tramitação mais rápida do processo. A morosidade endêmica não decorre dos princípios, dos recursos e do habeas corpus, mas sim da falta de estrutura adequada desses órgãos do Estado. Conforme notícia publicada recentemente no Conjur, enquanto a Alemanha dispõe de um juiz para cada grupo de 3 mil cidadãos, o Brasil tem um magistrado para a multidão de 30 mil habitantes, isso sem contar com os fatores estruturais, técnicos, tecnológicos e territoriais, cuja desvantagem aqui é patente.
8/01/2007 16:26ricolevy (Procurador do Estado)O colega advogado que teceu comentários está eq...
O colega advogado que teceu comentários está equivocado em suas conclusões, data venia. O texto não propõe uma justiça sem tramitação legal, mas uma justiça menos lenta, com o abrandamento da presunção de inocência. Aliás, tramitação legal é o que não falta! E não se consegue, hoje em dia, convencer um cidadão comum de que as decisões de nossas cortes superiores em prol de uma presunção de inocência "absoluta" sejam corretas. Elas só obtêm respaldo no meio jurídico e "olhe lá"! O que se perpetra em face dos familiares de Sandra Gomide e de todos nós é um crime diário, lento e revoltante e o medo e receio de que um dia isso possa ocorrer com um dos nossos. Medo, porque o nosso sistema penal é falho, absurdo, lento e hipócrita; receio, pois uma situação como esta transforma qualquer um e derruba nossa fé na justiça. Nasce a vontade da justiça pelas próprias mãos. O abrandamento do princípio da presunção de inocência é medida urgente. Ainda mais, como lembra o autor, se o réu é confesso; afinal, a confissão, a despeito de beneficiar o confitente, traz em si o reconhecimento da autoria; assim nao há mais presunção de inocência. Some-se a isto a pergunta: um julgamento no Júri e outro no Tribunal nada valem? Por que nao são suficientes para a prisão? Presunção de inocência tem limite!!!
8/01/2007 15:28maria (Outros)Excelente artigo. A realidade brasileira é des...
Excelente artigo. A realidade brasileira é desanimadora para quem ainda tem esperança na eficiência dos processos penais. TUDO ACONTECE PARA QUE NADA ACONTEÇA!
8/01/2007 15:15Paulo (Servidor)Caro amigos comentaristas, devemos ser parsimon...
Caro amigos comentaristas, devemos ser parsimoniosos, todos nós sabemos que os extremos não repgnantes, então deve no minímo se atentar para o caso em concreto ora em discução, pois não devemos generalizar nem para o mal e nem para o bem (quero dizer, a olhos vistos o réu é culpado e confesso e mesmo assim devemos deixá-los fazer piada com a palavra "justiça", creio que não). Então em casa caso deverá o juiz da causa analisar com os olhos voltados para a justiça face ao individuo e face a sociedade. Chega de impunidade. Chega de fazer o minimo da justiça.
8/01/2007 12:20Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Recomendo a leitura e a vista do enforcamento d...
Recomendo a leitura e a vista do enforcamento de Sadan Hussen, ou uma visita em Quantanamo, Cuba a todos aqueles que exigem uma justiça rápida e sem tramitação legal. Otavio Augusto Rossi Vieira, 40 advogado criminal em São Paulo.
8/01/2007 12:18olhovivo (Outros)Para que a tese do autor prospere, a Constituiç...
Para que a tese do autor prospere, a Constituição teria, antes, que ser emendada, a fim de se acrescentar à regra “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, a expressão "salvo se for réu confesso". Quanto à pretendida celeridade processual, teria que ser instituído o procedimento que Saddam e o seu meio-irmão - então presidente do tribunal - que, em cinco dias, julgou, condenou e executou as 120 pessoas que teriam atentado contra a vida do primeiro, celeridade esta que levou ambos à forca em recente julgamento. Entretanto, particularmente, prefiro essa gama de recursos atualmente amparadas por lei e por uma Constituição.

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