MP e Polícia não devem travar luta fratricida

9/01/2007 17:00CARNEIRO (Delegado de Polícia Federal)Primeiro, quero parabenizar o articulista pela ...
Primeiro, quero parabenizar o articulista pela iniciativa do debate e pela possibilidade de enriquecer o cenário acadêmico. O CONJUR e seus leitores estão imensamente prestigiados quando o presidente de uma associação importante como a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (ex-presidente da Associação do MP paulista) vem a público defender suas idéias e de seus associados, o que seria de bom alvitre ser seguido pelas demais associações. Sabemos que tais artigos e comentários não são concebidos por assessores e nem no ar condicionado de gabinetes, mas no descanso do lar, durante férias ou intervalo de plantões, com o ambiente tranqüilo e com a compreensão meio goela abaixo de nossos familiares, tudo para que sejam concebidos com um padrão de qualidade. É fato que o STJ tem admitido e sumulado que “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (Súmula nº. 234/STJ). O debate, assim, assume contornos acadêmicos, como informa o articulista, e não deve ser mote para afastamento das instituições, principalmente quando o MJ e o PGR firmaram Portaria interinstitucional de 21.12.06 para criar grupo de trabalho para estabelecer procedimentos de cooperação mútua, visando combater a criminalidade, com a definição de estratégias comuns de planejamento e execução de operações e outras medidas de investigação. De qualquer forma, essa divergência acadêmica nunca prejudicou a sociedade. Quando o MP entende necessária a realização de uma diligência, submete nos autos do inquérito policial ao magistrado que, observada a pertinência, a defere. Ao delegado não é facultado procrastinar o cumprimento da requisição do MP, deferida judicialmente, que, não raras vezes, vem com o prazo em horas para serem cumpridas. Aliás, os debates acadêmicos sofrem prejuízo inestimável quando não há garantia para policiais federais cursarem mestrado e doutorado, com licença remunerada, para defesa de teses institucionais e públicas que deveriam ser de interesse do próprio Estado e do Departamento de Polícia Federal. Não quero ser redundante, portanto não vou repetir o que foi muito bem dito por todos os colegas que antecederam esses comentários de forma brilhante. Também não vou ser cansativo, pois é um comentário. A leitura do art. 26 da lei nº. 8.625/93 é clara. A promoção de diligências diretamente pelo MP é em sede de inquérito civil público: “Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.” As críticas feitas por delegados, advogados, representantes da sociedade civil, ou seja, pessoas fora do quadro do MP, além dos próprios investigados, ao procedimento de investigação criminal (PIC) podem ser resumidas da seguinte forma: - não há controle tipicamente externo, sem participação de integrantes do MP. O Conselho Nacional do Ministério Público, com 14 integrantes, de formação mista, presidido pelo Procurador-Geral da República, possui maioria advinda dos quadros do MP: são 7 representantes oriundos do próprio Ministério Público (4 do MPF e 3 dos MPEs); - não há controle judicial. A resolução do CNMP, questionada pela ADEPOL e pela OAB, perante o STF, não prevê o acesso judicial. O inquérito policial, por previsão legal, é apreciado pelo juiz e pelo MP a cada 30 dias; - repetição do inquérito policial, causando duplicidade de informações e gastos. O PIC adota as mesmas fórmulas e formas do Inquérito: portaria, despachos, certidões, juntadas, termo de vista, comunicação de instauração; - num mundo globalizado, em que os serviços de inteligência e investigação atuam de forma coordenada, o delegado de polícia não tem acesso ao PIC - procedimento de investigação criminal. Num caso concreto, tive que representar ao Juízo Federal pela quebra de sigilo do PIC, porque recebi ofício do MPF explicando que só me forneceria, por conveniência, determinadas cópias para a minha investigação, ou seja, de forma parcial. Depois, acertamos os ponteiros, e a investigação, obviamente, foi exitosa e acho que aumentei meu leque de amizades; - não se comunica ao Diretor-Geral da PF ou das Polícias estaduais, superintendentes ou respectivos chefes a instauração do PIC, apenas há previsão de comunicação ao Procurador-Geral da República ou Procurador-Geral de Justiça ou ao órgão a quem incumbir por delegação, o que favorece a multiplicação de investigações sobre o mesmo assuntou ou grupo criminoso; - quem investiga, acusa e denuncia é apenas um órgão, enquanto existe um órgão com vocação própria para investigação, com sobreposição de funções. Há quebra de imparcialidade, do sistema acusatório brasileiro e da garantia de que o cidadão tenha a investigação policial submetida a um segundo órgão, antes de formalizar a acusação em ação penal; - a investigação policial está consolidada em um Código de Processo Penal, que precisa de uma reformulação, é verdade, mas aplicado, com segurança jurídica, por mais de 60 anos e editado por autoridade pública estranha aos quadros policiais. A investigação ministerial está em uma Resolução que regulamenta Lei Complementar, editada por órgão representado, majoritariamente, por representantes do Ministério Público; - o policial que comete abusos na investigação se sujeita a representações de advogados, juízes, promotores, sociedade civil, ONG, mídia, ações penais, ações de improbidade administrativa, ações de reparação de danos, amplamente noticiadas com ênfase, mas que são sempre investigados e, quando o caso, presos, por policiais. Corta-se na própria carne. - O policial federal e o policial civil do Distrito Federal se sujeitam aos rígidos parâmetros da Lei nº. 4878/65. Basta conferir o art. 43 dessa lei, que pode ser pesquisado no “site” do Senado Federal (http://www6.senado.gov.br/sicon/PreparaPesquisaLegislacao.action). Várias infrações éticas são caracterizadas como infração disciplinar e podem sujeitar o agente público policial a um processo disciplinar com previsão de pena máxima de demissão a ser aplicada por órgão superior, fora da estrutura policial federal, no caso do DPF, o Ministro da Justiça. No boletim de serviço da instituição policial federal são publicadas, diariamente, as instaurações de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penas. - Enquanto o DPF é regido por dezenas de instruções normativas que regulamentam cada ato do policial federal, ao que se saiba, o Conselho Superior do Ministério Público Federal rejeitou a proposta de edição de um Código de Ética para a instituição, ao contrário do caminho que está sendo seguido pela magistratura e noticiado no CONJUR. O argumento de desvios comportamentais não é válido. Existe em todas as esferas do poder. Basta consultar o Informativo nº. 413 do STF e o link do CONJUR: http://conjur.estadao.com.br/static/text/35724,1. Por fim, a alusão do nobre articulista de que o MP almeja uma investigação subsidiária do inquérito policial não parece ser a praticada e difundida, inclusive na mídia. Recentemente, li matéria do douto Promotor de Justiça MARCELO MENDRONI, no caderno de Segurança Pública do JB, de 27.11.06, em que dizia justamente o contrário: “Os policiais podem muito bem conduzir um inquérito de furto, por exemplo. O MP deve comandar os processos complexos, de crimes financeiros, tráfico de drogas e armas e cartéis ... Também não precisa ir a campo.” (http://ee.jornaldobrasil.com.br/reader/default.asp?ed=407). E aí teremos o diferencial do padrão de qualidade que tem uma investigação da Polícia Federal, onde delegados voam 10 a 12 horas em aviões Hércules da FAB, destinados a transporte aéreo de equipamentos e veículos militares, em noites mal-dormidas, para o melhor resultado das investigações e prisões deflagradas no amanhecer do dia, após deslocamento noturno. Tudo para que o contribuinte saiba que o seu dinheiro foi bem investido e que embora a Polícia não origine a criminalidade, envida todos seus esforços para tentar mantê-la sob controle. O Delegado de Polícia Federal e sua valorosa equipe constituída por agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos, é bom que se diga, se deslocam em meios precários, com parcos recursos, numa vida sacrificada, para colher pessoalmente os indícios de autoria e materialidade. Bem, caros senhores, são anotações eminentemente técnicas, para enriquecer o debate, sem críticas ou vaidades pessoais ou corporativistas.
9/01/2007 08:28Reginaldo (Advogado Autônomo)Apresento minha opinião como cidadão e estudant...
Apresento minha opinião como cidadão e estudante de direito. Nada contra o MP, sem dúvida é uma grande instituição, mas o artigo, com a devida vênia e respeito, vem eivado de vícios, seja de linguagem, seja de jogo de palavras, querendo fazer crer que o MP pode investigar. Se a intenção do legislador fosse que o MP investigasse, teria dito no malsinado art. 129 da CF proceder as investigações diretamente, presidir inquéritos e não "requisitar inquérito policial". Outro fato mal interpretado por aqueles que querem subtrair (isso mesmo) as funções policiais é de que o inquérito policial é dispensável. Ora, o CP traz duas exceções onde o IP é dispensável e por razões óbvias: na primeira a vítima entrega ao Parquet as peças de informação; na segunda autoridades que durante o seu mister têm conhecimento de ilícito determinam a extração de cópias e as encaminham ao MP. A função precípua das polícias judiciárias, através do IP é a apuração de infrações penais e sua autoria e, se já se tem a prova material do delito e sua autoria (nas peças de informação) inquérito para quê? O legislador de 1940 apenas quis evitar que se atacasse este ponto, obrigando a instauração de IP quando se tivesse a autoria do fato típico. O articulista, a quem declinamos todo o respeito e, volto a dizer debato idéias e não pessoas ou instituições, bem menciona o contrôle externo da poícia. Pois bem, com se sabe o MP tem uma série de prerrogativas (necessárias, embora algumas contestáveis) que a polícia não tem. Quando a polícia erra fica fácil para a sociedade, a imprensa, a mídia em geral acompanhar o andamento do processo e diminuir (sim porque na polícia também existe) a interferência do corporativismo, o que não ocorre em relação ao MP. Em São Paulo um famoso promotor foi acusado de uma série de crimes por uma revista semanal e, até hoje não temos resposta das apurações, pois as investigações a cargo do MP são sigilosas, diria mais, são secretas. Outro federal, que teria aeitado "investimento" em suas obras também teve o processo "secreto" e continua trabalhando normamente. Ao se aceitar os poderes investigatórios do Mp, refaço a pergunta de Pedro Aleixo: quem vigiará o guarda da esquina? O MP é uma grande instituição, mas suas prerrogativas e por sua qualidade no processo não pode e não deve investigar. Deve permancer a parte como fiscal, ainda que o crime seja cometido por policiais, quando então, deverá nesta condição acompanhar de perto as diligências da corregedoria, mas não presidi-lás. E, nem se alegue os modelos da Espanha EUA e França, pois o modelo alienigena não dá ao MP tantas prerrogativas como a pátria. O MP poderia direcionar sua energia para contratos bancários, concursos públicos realizados pela própria instituição, contratos públicos, consórcios, cooperativas, entre outras. Deveria, sim, ao invés de criar grupos "especializados" no combate ao crime agir mais em favor da cidadania, pois com isto ajudaria a diminuir as desigualdades e com certeza diminuir a criminalidade. Outra falacia é a teoria dos poderes implicítos, pois, por tal teoria o juiz poderia tudo, já que ao final é ele quem vai julgar, por que não investigar, denunciar e julgar? Saudações cordiais aos membros do fórum e reforço, minha opinião de estudante, ainda que se diga que preciso estudar mais, o que faço e farei de bom grado.
9/01/2007 02:00Walace (Delegado de Polícia Federal)"Polícia e MP não devem travar uma luta fratric...
"Polícia e MP não devem travar uma luta fratricida" A vivência policial me conduz a não acreditar, de imediato, na autoria ou no conteúdo de textos veiculados na internet. Porém, partindo-se da premissa que o experiente representante classista do parquet tenha se certificado quanto a autoria do polêmico, porém oportuno artigo publicado neste sítio no último dia 03, creio que podemos obter frutos da controvérsia avivada pelo Dr. Renato e fermentada pelo Dr. Consenzo. Conquanto a sociedade, e principalmente a esclarecida comunidade jurídica, pareça concordar com a lógica de que as Polícias e os MP’s devam ombrear seus esforços – a mesma altura, por certo – lutando lado a lado contra o crime, temos que admitir que nem sempre assim se vêem concretizadas as relações entre aquelas instituições. Salta aos olhos que aqui e acolá surgem pequenas divergências. Às vezes camufladas, mas surgem. E essas, creio eu, intensificaram-se a partir da busca ministerial pelo controle da investigação criminal. Digo controle porque a sucessão de fatos nessa seara parece demonstrar que não é apenas a capacidade investigatória o que almejam os fiscais da lei. Mas algo um tanto mais além. Demasiadamente discricionário, não limitado, seletivo, livre de condições. Então temos que dialogar – como o fazem os irmãos, Dr. Consenzo – sobre essas posturas. Quem sabe não nos antecipemos à Corte Suprema e possamos plantar uma semente que virá dirimir tão relevante celeuma, que nos últimos anos tem tumultuado o bom andamento do nosso insipiente sistema de repressão criminal. Ainda que me careça outorga para dizer em nome de qualquer uma das instituições policiais, não posso crer que grasse entre elas entendimento predominante de que a investigação criminal é exclusividade das polícias judiciárias. Não vejo descabida a pretensão do ministério público. E aí falo por mim. Ora, se o detetive particular investiga seus casos, se o jornalista indaga testemunhas e esquadrinha as informações, se o advogado averigua, explora pesquisa, e tudo mais faz em busca de dados que corroborem suas teses, se tantos outros profissionais assim o fazem, porque não poderia o parquet fazê-lo? Nesse raciocínio lógico embarca parcela considerável de nossa sociedade. Eu junto. Ocorre que temos antes de aclarar e discernir o que é simples investigação daquilo que é um típico (ao menos em nossa sociedade) ato apuratório policial. Um detetive particular não intima testemunhas. Não faz acareção. Não requisita documentos. Igualmente não o faz um jornalista, um advogado, ou qualquer outro profissional desprovido da necessária autoridade legal. Talvez por isso jamais tenha a Polícia se insurgido contra as “investigações” por eles realizadas. Continuando nosso raciocínio, não podemos vislumbrar lógica na adoção concomitante de duas ou mais investigações criminais em um único caso. Não bastasse o evidente desperdício de recursos humanos e materiais, sempre há de se ter em mente a possibilidade das diligências adotadas em uma se chocarem com as da outra. Não têm faltados exemplos desses inconvenientes na atual realidade investigativa criminal. Não há que se negar ao MP o dever de investigar. Dever esse que é exercido na requisição de documentos aos mais diversos órgãos, de perícias, de informações e esclarecimentos, e de diligências – tantas quantas forem necessárias – nas instituições policiais. Contudo, atuar fora desse espectro operacional é adentrar em seara de questionável legalidade. Abre-se espaço para as críticas – e elogios, porque não – que já se fazem ouvir em distintos segmentos da sociedade. Portanto, resta incontestável que se ponham balizas claras e precisas ao dever de investigar. Nesse contexto, é prudente que se aguarde a excelsa manifestação do STF à conhecida questão constitucional posta à deliberação daquela Corte. Se maiores e mais prementes forem os anseios da sociedade brasileira, urge então que o Parlamento federal, e não o parquet, legisle, alterando o texto constitucional. Foi contra a açodada regulamentação de seus pretensos poderes que se insurgiu o Dr. Renato Halfen da Porciúncula. Não se deve desdenhar de sua opinião, ou daquela de qualquer outro profissional. Para que se amadureçam as idéias e que reine o CONSENSO, é necessário que se respeite o debate e os debatedores. Walace Tarcisio Pontes
9/01/2007 00:37Sérpico (Estagiário)Quanta falácia neste artigo! Agora...falar de ...
Quanta falácia neste artigo! Agora...falar de falta de confiança na Polícia para com isso usurpar sua competência, isto é demais. O Inquérito Policial é totalmente controlado desde seu nascedouro. Todos os atos da Autoridade Policial passam pelo crivo da legalidade e controle do Judiciário e do MP, sendo assim não há o que se falar de corrupção porque isto é inerente a moral pervertida de seres humanos menores. O articulista quer dizer então que os membros do Parquet são ungidos pela aura da santidade? Como já bem falado por algum comentarista anterior: "Quem fiscaliza o fiscal???" Não quero nem ver a balança da Justiça.
9/01/2007 00:02Edison Tessele (Servidor)Em nome da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FED...
Em nome da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF, na condição de Diretor Parlamentar, esclareço que ao contrário do que afirmaram alguns delegados federais em comentários ao artigo do presidente da CONAMP, a FENAPEF, além de ser a maior entidade sindical da Polícia Federal, é a única que representa TODOS os servidores da PF. Dentre o universo de 12.000 filiados aos seus sindicatos há cerca de 1.000 delegados e peritos criminais. Registre-se ainda que esse número era maior, porém o espírito oportunista de muitas autoridades policiais fez com que as mesmas se filiassem aos sindicatos ligados à FENAPEF apenas com o intuito de obterem vantagens remuneratórias, decorrentes de ações judiciais impetradas pela entidade, com decisão favorável, tais como a que estendeu a GOE-Gratificação de Operações Especiais aos policiais que ingressaram na PF a partir de 1995, a qual DOBROU A REMUNERAÇÃO DOS MESMOS. Ganharam o benefício e depois abandonaram o barco. Por outro lado, em que pese as palavras depreciativas à FENAPEF e aos demais policiais federais, citados inclusive como membmros de "carreira intermediária", vale frisar que TODOS OS CARGOS da CARREIRA POLICIAL FEDERAL são de NÍVEL SUPERIOR, conforme dispõe a Lei 9.266/96. Quanto à estrutura da carreira e à promoção e desenvolvimento dos policiais no curso da mesma, essa é uma discussão que vem de longa data e o que a FENAPEF defende é a valorização da experiência policial, do investigador, de modo a transformá-la, de fato e de direito, em uma carreira na verdadeira acepção da palavra, a exemplo daquela do FBI, costumeiramente citado pelo senhor ministro da Justiça como parâmetro para a Polícia Federal.
8/01/2007 23:38Ivan (Estudante de Direito)Coitados dos Servidores da FENAPEF Os Delegas m...
Coitados dos Servidores da FENAPEF Os Delegas meteram a "boca" rsrs!! Então vejamos senhores Federais! 1º, O DPF Taglialenha afirma: "comandantes de tal órgão sindical querem, a todo custo, conseguir a almejada, inconstitucional e imoral progressão funcional, ou seja, querem que o cidadão entre na Polícia Federal como Agente e, sem concurso externo, passe para o cargo de Delegado". Agora vejam o que fala nossa querida CF no único Art.144 que menciona a gloriosa PF: Art 144 $ 1º - § 1º "A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" Agora, se é em Carreir(A), porque na instituição existem Agentes, Peritos e Delegados em CarreiraS distintas? Alguma coisa está errada. 2º, O DPF Célio Jacinto dos Santos afirma: "tal entidade (FENAPEF) não é composta por Delegados Federais, somente por profissionais da carreira intermediária da PF, agentes da autoridade policial". Dr. Célio com todo respeito ao Sr., mas que carreira é essa Intermediaria? Agente da Autoridade? Onde existe isso? Está EXPLÍCITO na CF que só existe uma e somente uma CARREIRA na PF, ou $ 1º do Art. 144 é tão complicado de entender? O $ 4º refere-se às polícias civis estaduais. Mas tudo bem, a gente entende o lado de quem mesmo enxergando, não quer ver. Cuidado, pois dizem por aí que este, é o maior "cego". Valeu e um abraço!
8/01/2007 21:31Taglialenha (Delegado de Polícia Federal)Muito embora não comungue com a tese de investi...
Muito embora não comungue com a tese de investigação criminal por parte do MP por diversas razões jurídicas e práticas que um dia, quem sabe, trarei à baila neste espaço, o artigo acima possui uma passagem que merece ser comentada: Seu autor, já no final de sua obra afirma: "Por derradeiro, não sei se é o caso, mas na maioria das vezes as agressões têm origem daqueles de se encontram confortavelmente instalados em gabinetes, assessorando, e tem tempo disponível para escrever, sem antes se informar. Se o autor tivesse o mínimo de prudência para conhecer a opinião interna, saberia que Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) entidade que congrega 27 sindicatos estaduais e do Distrito Federal, representando mais de 12 mil servidores de todas as categorias funcionais do Departamento de Policia Federal, reunida em assembléia extraordinária realizada em Brasília no dia 30 de junho de 2004, por decisão unânime do seu Conselho de Representantes, aprovou Moção de Apoio às atribuições investigatórias do Ministério Público." Ora, qualquer pessoa que conheça, ao menos um pouco, a história da Fenapef sabe que tal entidade não apoiou a investigação pelo MP, por gostar do Ministério Público ou por achar que o MP melhorará o País. Ledo engano de quem assim pensar. A Fenapef assim agiu com o único fim de atingir a classe dos Delegados, pois os comandantes de tal órgão sindical querem, a todo custo, conseguir a almejada, inconstitucional e imoral progressão funcional, ou seja, querem que o cidadão entre na Polícia Federal como Agente e, sem concurso externo, passe para o cargo de Delegado. Diversas tentativas foram feitas para obter essa fraude ao princípio do concurso público. Como até agora nenhuma das tentativas funcionou só restou a opção de bater contra os Delegados, tentando minar-lhes as forças. Tal entidade defende até mesmo o fim do cargo de Delegado. Só que isso somente ocorre porque querem que os Delegados, acuados, acabem por aceitar o fim do concurso público para tal cargo, aceitando o concurso interno. Assim, o autor parece desconhecer que o apoio recebido de tal entidade de classe tem atrás de si algo sórdido, abjeto, que é o ingresso no serviço público sem concurso, algo que foi repelido veementemente pela CF/88 e que querem fazer ressurgir, de forma tão bizarra como os renascimento de Fred Krueger. Sinceramente, se eu fosse membro do MP não me vangloriaria em receber esse apoio, afinal, compete ao MP defender a probidade e moralidade, algo que não foi objetivo da Fenapef ao fazer tal moção de apoio, vez que ela somente ansiava obter um aliado na torpe busca do fim do ingresso por concurso público, e parece que conseguiu! Finalmente, deve-se destacar que a Fenapef não representa, há muito tempo, os Delegados Federais, que hoje são representados pela ADPF e FENADEPOL, nem os Peritos. Por derradeiro, mutatis mutandis, não sei se é o caso, mas na maioria das vezes as agressões têm origem daqueles de se encontram confortavelmente instalados em gabinetes, assessorando, e tem tempo disponível para escrever, sem antes se informar. Se o autor tivesse o mínimo de prudência para conhecer a história da Fenapef...!!!!
8/01/2007 21:29Luismar (Bacharel)Concordo com a tese defendida pelo articulista ...
Concordo com a tese defendida pelo articulista mas era dispensável e foi mesmo infeliz a alusão feita ao Dr. Porciúncula, como observou o Delegado Sergio Murilo.
8/01/2007 21:11MUDABRASIL (Outros)O poder investigatório do MP parece claramente ...
O poder investigatório do MP parece claramente delineado na Constituição Federal e não é novo. Nova é a tentativa de monopólio da investigação pela Polícia. O monopólio sim é vedado tanto que, por exemplo, as CPIs são dotadas de amplo poder de investigação e remetem seus relatórios diretamente ao MP sem que haja necessidade de inquérito (este, sim, precisa ser reavaliado).Também investigam o COAF, a CGU, etc... Concordo com o autor principalmente quando aponta que a divisão das instituições somente interessa ao crime organizado e à impunidade que grassa no país.Acho que estas instituições deveriam deixar de lado este "mal combate" e cumprir com seu papel, que é de bem servir à sociedade. O monopólio só é bom para o criminoso.
8/01/2007 20:21Mário de Oliveira Filho (Advogado Sócio de Escritório)Caso não tenha sido o primeiro, fui um dos prim...
Caso não tenha sido o primeiro, fui um dos primeiros a ir contra a pretensão do MP em comandar investigações polciais. Essa minha posição sustentei em vários artigos publicados em órgãos de imprensa, inclusive na ojornal da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Além dos aspectos legais, faltam aos aspirantes a comandantes de investigações de cunho policial, entre outros atributos, a vocação, o tino inrente à qualquer profissão, mas especialmente fundamental, àqueles que se dedicam a essa atividade profissional. Os argumentos apresentados para justificativa da espúria pretensão não resistem à realidade do dia-a-dia policial. A lei processual penal já outorga ao MP uma "ficalização" do trabalho policial. Que usem dessa atribuição legal! Se os ips se arrastam em pedidos de prazos (um dos argumentos) utilize o MP aquilo que a lei já lhe dá. Opine pelo arquivamento, ofereça denúncia, requeire diligências explicitando-as e até explicando-as. E só!!! O mundo não se divide entre o MP e o mal! Aliás, fatos concretos já demosntraram isso.
8/01/2007 19:44Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Ops, desculpe, o comentário abaixo é para o...
Ops, desculpe, o comentário abaixo é para outro artigo, de outro espaço; errei !
8/01/2007 19:42Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Eu já sofri na própria pele, e não por uma únic...
Eu já sofri na própria pele, e não por uma única vez, o obtuso arbítrio ora tão valentemente combatido pelo Nobre Advogado Cid Vieira de Souza Filho (se não se tratar de homônimo, foi do pai dele que recebi minha carteira de Advogado há trinta e um anos). Quem já advogou ou advoga em Foz do Iguaçu. por exemplo, sabe do que estou falando. O Dr. Mário de Oliveira Filho sabe, porque denunciei os fatos à OAB/SP.. Aliás, não é só lá não. Enfim, Dr. Cid, o seu pai, de onde estiver, por certo está tendo muito orgulho de sua corajosa atitude, que reflete o senso atual da boa advocacia. Parabéns ! Eu só acho que esse contra-direito no qual insistem alguns maus juízes, deveria ser responsabilizado, civil e criminalmente. Da minha parte, sinceramente, estou seriamente inclinado a denunciar tais horrores à OEA para futuro desague no Tribunal Internacional de San Jose da Costa Rica. Estou trabalhando nisso e aceito colaboradores. Acho um desmando desses, uma arbitrariedade dessas, altamente nocivos ao mais elementar de todos os Direitos, qual seja o direito à livre e A M P L A defesa, direito aliás insculpido em nossa Carta Magna como reflexo da "chartre du citroen", mas que em relação ao qual alguns juízes, pertencentes a uma minoria graças a Deus da magistratura brasileira, insistem em simplesmente ignorar. O que falta, meu caro Cid, meu caro Marinho, meus caros colegas, é uma real responsabilização, advinda da norma , pela inobservância de preceito ou princípio constitucional, principalmente quando esses axiologicamente cuidarem de valores indisponíveis, como por exemplo a liberdade e o direito de tê-la defendida. É UM ABSURDO . CONTINUEMOS NO COMBATE . Afinal somos nós, Advogados, que construimos a jurisprudência, em boa parte das vezes insistindo em coisas até óbvias como a que aqui ora se revela.
8/01/2007 18:57Sergio Murilo de Lima ()Vamos, venhamos e convenhamos: o artigo sob an...
Vamos, venhamos e convenhamos: o artigo sob análise começa mal, ao tentar fazer chiste com o patronímico de importante delegado da Polícia Federal, Dr. Renato Halfen da Porciúncula, apenas por este ter publicado, neste mesmo site, artigo a respeito da ilegal e inconstitucional pretensão do Ministério Público de usurpação da função policial. Vem o articulista tentar demonstrar que o MP pode investigar. Não é o que o Supremo entende, pelo menos até o momento, eis que ADI acerca do assunto encontra-se pendente de julgamento naquele Excelso Tribunal. E se o assunto encontra-se pendente de julgamento pelo STF, a boa técnica jurídica indica que qualquer outro órgão deveria se abster de regulamentá-lo até a decisão hjudicial.. Até porque o MP não quer assumir todas as investigações, mas escolher, a talante do procurador da República, aquela que lhe aprouver. Dizer que “A atuação direta do Ministério Público nesse particular pode conferir maior celeridade à atividade investigatória” é afirmação que faz-me rir. Porque essa celeridade não aparece nas atividades próprias do MP, ocorrendo vários casos de inquéritos policiais relatados e cuja análise demora meses para, só então, decidir o Parquet se denuncia, requer arquivamento ou indica novas diligências? Se o MP não consegue sequer dar vazão aos inquéritos relatados, como poderia conferir maior celeridade à própria investigação? E como faria o MP para investigar os complexos casos que demandam investigações diuturnas concretizadas nas diversas operações levadas a cabo pela PF? Estariam os procuradores e promotores dispostos a trabalharem sábados, domingos e feriados, diuturnamente, no combate ao crime ou deveriam os bandidos se adequar aos horários e dias de trabalho de suas excelências, evitando cometer crimes em dias não úteis, feriados, recessos e etc? Porque os meliantes, no Brasil e no mundo, tem a péssima mania de “trabalharem” sempre nos dias e horas mais impróprios... Talvez fosse necessária uma resolução fixando as condições em que os crimes poderiam ser cometidos...... E tem mais: Sou obrigado a informar ao articulista que o autor do artigo que ele contesta é sim delegado de Polícia Federal (basta ver a qualificação no final do artigo) e que o que o Dr. Renato Halfen da Porciúncula escreveu reflete a opinião da esmagadora maioria dos integrantes de sua categoria. Ademais, cabe informar que os entes que congregam os delegados de Polícia Federal são a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF ) e a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (FENADEPOL) e não a FENAPEF.
8/01/2007 18:16Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) De tudo o que li até agora sobre essa que...
De tudo o que li até agora sobre essa questão de competência investigativa do Ministério Público, nada me pareceu mais providencial e inteligente do que o abaixo dito pelo Nobre Delegado de Polícia Federal Dr. Eduardo Mauat, no sentido de que o MP deveria ... "abrir mão" ... "...de seu escudo dialético e sujetiarem os seus ilustres membros a serem pessoalmente responsabilizáveis, por todas as repercussões de seus atos." (Sic.) Sem prejuízo dos louvores que a feliz observação acima merece, só relembraria que na maioria das vezes essas iniquidades perpetradas por alguns promotores alicerçam-se em "provas" colhidas por Delegados de Polícia e seus agentes, e, o que é mais triste ainda, são referendadas por alguns juízes que bem poderiam ter na gaveta um carimbo de "Defiro" para tudo o que vem do Ministério Público. No STJ igualmente tem se observado a tendência, que felizmente aos poucos vai cedendo à evidência factual e científica, respectivamente do mundo fenomênico e do Direito, de manter coisas absurdas engenhadas por alguns promotores e delegados, como por exemplo a não concessão de vista de autos tramitantes em "segredo de Justiça" aos advogados detentores de procuração, o que tem sido corrigido pelo STF. Parabéns Dr. Delegado Federal, o senhor disse muito bem, só falta a extensão ora sugerida da responsabilização. É que se houvesse a real responsabilização, muita coisas seria pensada "mil vezes" antes de ser feita.
8/01/2007 17:16olhovivo (Outros)Li o acórdão citado pelo ilustre delegado Marce...
Li o acórdão citado pelo ilustre delegado Marcelo Freitas e de fato chega a ser constrangedor o caso citado da "operação anaconda", investigado pelo MP, em que nome de pessoas inocentes foram literalmente atiradas na lama por acusações que se revelaram bizarras. Por esta e outras razões, o melhor é que cada instituição primeiro procure aperfeiçoar-se minimamente nos papéis que lhe foram conferidos antes de querer assenhorear-se de outras funções.
8/01/2007 17:03MARCELO FREITAS (Delegado de Polícia Federal)O que foi dito pelo ilustre membro do Ministéri...
O que foi dito pelo ilustre membro do Ministério Público não representa a opinião daqueles que realmente atuam no combate diuturno à criminalidade, muito menos expressa o “concenzo” da sua Instituição. A investigação criminal deve ser vista com responsabilidade, não como mero palco para defesa de teses acadêmicas, como quer o autor do artigo em comento. Gostaria de saber qual o cidadão, que lúcido de consciência, aceitaria que o mesmo Órgão que o investigou, oferecesse denúncia e sustentasse uma acusação com base nas provas que, por si somente, produziu. Acredito que os membros do MP, isto sim é consenso, devem cuidar um pouco melhor das denúncias que têm oferecido. Transcrevo, para melhor compreensão, trecho do HC 86.395/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES: "Em diversas oportunidades, tivemos, aqui nesta Segunda Turma, casos da “Operação Anaconda” cuja lembrança chega a ser constrangedora. No HC no 84.388/SP, de Relatoria do Min. Joaquim Barbosa, este Colegiado reconheceu, por unanimidade, o constrangimento ilegal decorrente de uma denúncia que beirava a irresponsabilidade. Nessa assentada, o Ministro Celso de Mello classificou como “bizarra” a atuação persecutória do Estado. Tratava-se da imputação de um falso, por alguém que, por equívoco, declarara, perante a Receita Federal, que detinha US$ 9.000,00 (nove mil dólares) no Afeganistão e que também declarara possuir o mesmo valor no Brasil. Esse fato constituiria, para o Parquet, o suposto falso imputado. Nesse mesmo habeas corpus, quanto à imputação do crime previsto no art. 10 da Lei no 9.296/1996, a denúncia limitava-se a transcrever conversas telefônicas, sem a observância dos requisitos mínimos à persecução criminal. Isto é, sem a demonstração dos elementos indispensáveis à configuração do tipo penal... Neste Supremo Tribunal Federal, cada vez mais, é lamentável observar a repetição de casos oriundos de denúncias defeituosas, as quais têm sido recebidas pelos Tribunais Regionais Federais e confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem a observância dos pressupostos mínimos de admissibilidade fixados pela Constituição Federal. E esta Corte, como se vê, não se tem eximido de seu papel de guardiã e garante dos direitos fundamentais. Evidentemente, ao exercer de modo legítimo a função constitucional que lhe é atribuída, o STF não pode ser considerado, apoditicamente, menos juiz natural do que aqueloutras doutas Cortes... Destarte, em face da manifesta inépcia da denúncia, o meu voto é pela concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada na origem."
8/01/2007 16:59Eduardo Mauat (Delegado de Polícia Federal)Longe de objetivar a polêmica e o enfrentamento...
Longe de objetivar a polêmica e o enfrentamento vaidoso, que nada traria de construtivo a sociedade, como bem mencionou o nobre dirigente de classe, Dr. Jose Carlos Cosenzo, salientando também que o ilustre colega Delegado escreveu tal artigo logo após a “regulamentação administrativa” da investigação criminal pelo MP, o que também assombrou e até revoltou a comunidade jurídica nacional, colho o ensejo para realizar algumas breves ponderações. Primeiramente, o caráter pacífico da autorização constitucional para conferir licitude às investigações realizadas pelo MP é ilusório e a maior prova disso é a existência de uma demanda em curso no Supremo Tribunal Federal, a qual vem sendo amadurecida e que irá, aguarda-se, definir essa questão. Mas há algo que precisa ser mencionado, independentemente da competência investigativa. O Ministério Publico, sob o argumento de que a Polícia era corrupta e servil ao regime de exceção, obteve êxito em inserir na Constituição Federal de 1988 uma prática denominada controle externo. Tal instituto, salvo excessos ou desvios próprios da natureza humana, tanto tornou melhor as instituições policiais que agora urge ser adotado em relação ao próprio Ministério Publico. Apenas para não ingressar em uma seara técnica enfadonha, a qual algum desavisado possa chamar corporativista, mas basta ao leigo vislumbrar que uma de suas instituições republicanas pretende a todo custo vigiar, investigar e denunciar o cidadão, independentemente de qualquer controle ou da participação de outras instituições, para que se perceba a necessidade urgente de uma reforma constitucional a tornar lícitas e transparentes as práticas hoje adotadas – se de fato algum dia mostrarem-se eficazes e, principalmente justas, do ponto de vista sistêmico e não apenas de forma seletiva - bem assim proteger a sociedade de eventuais excessos cometidos pelo Parquet, sujeitando-o a controles e fiscalizações externas, tal como ocorre em relação a todas as demais instituições. Se o MP deseja participar da investigação, deve aprender a separar a evidência idônea, capaz de ensejar um processo, do mero arbítrio, do cômodo convencimento pessoal; deve também o fazer por inteiro, abrindo mão de seu escudo dialético e sujeitarem os seus ilustres membrosa serem pessoalmente responsábilizáveis, por todas as repercussões de seus atos.
8/01/2007 16:51Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)Quanta vaidade!
Quanta vaidade!
8/01/2007 15:33DANTAS (Delegado de Polícia Federal)Obviamente, e mesmo a pretexto de desenvolver s...
Obviamente, e mesmo a pretexto de desenvolver sua tese de união entre instituições, o articulista não esconde sua inclinação para a defesa do poder investigatório do MP, inclusive fazendo a já combalida interpretação da LOMP no sentido de estender prerrogativas e atribuições ministeriais para a esfera criminal ainda quando a lei somente as conferiu no desempenho de atividades na esfera civil (notificar, requisitar informações de órgãos públicos, colher depoimentos etc). O autor acerta apenas na verdadeira necessidade de trabalho articulado e cooperativo entre as instituições. Isso porque quando analisa a "imprescindibilidade" do poder investigatório "subsidiário" do MP, deixa de considerar que, ao invés de defendê-lo, o MP poderia defender e lutar para que o Estado tivesse uma polícia forte, com recursos disponíveis (humanos, materiais), prerrogativas, garantias e bons salários, para que toda essa discussão não fosse necessária. Aí sim os órgãos policiais desempenhariam "seu mister" com maior eficiência e agilidade (como tenta fazer a PF, ainda que a situação não seja a ideal). O problema é que boa parte dos membros do MP não pretendem "investigar" casos "comuns". Gostam de escolher os casos a dedo, e geralmente apenas quando presentes os requisitos de provável repercussão institucional (para serem bem considerados por seus pares) ou provável repercussão midiática (para serem bem considerados pela opinião pública). Ademais, como é sabido, não é exclusividade dos órgãos policiais a ocorrência de casos de corrupção ou cometimento de atos ilícitos, e o mais condenável, de sua não apuração ou "engavetamento" (como podemos ler diariamente neste em outros meios de notícia). Com o CNMP "recheado" de membros do MP, e que até agora não mostrou a que veio, podemos novamente perguntar: e aí, quem fiscaliza o fiscal (e o fiscal-investigador)? PS. Em relação à moção de apoio da FENAPEF, considere-se que um dos objetivos daquela entidade é a de extinguir o cargo de Delegado de Polícia Federal, razão pela qual suas resoluções não são imparciais quanto à questão posta em debate...
8/01/2007 15:12DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal)Em adendo ao comentário anterior, esclareço que...
Em adendo ao comentário anterior, esclareço que a FENAPEF não representa os Delegados de Polícia Federal e como bem disse o DPF Célio, tem por meta a extinção desse cargo, ao qual não conseguem chegar pela via democrática e universal do concurso público. Senhor Promotor, para conhecer o pensamento dos responsáveis pelas investigações na Polícia Fdeeral, sugiro consultar a ADPF Associação dos Delegados de Polícia Federal www.adpf.com.br.

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