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8 janeiro 2007
Dinheiro municipal
Mantido seqüestro de verbas de município para pagar precatório
Está mantida a ordem de seqüestro de verbas públicas do município de Pequi, em Minas Gerais, para o pagamento de um precatório. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça , ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Ele negou seguimento à medida cautelar encaminhada pela defesa municipal para suspender a ordem de seqüestro das verbas.
No processo, o município discute com Marly Castro, Antônio Castro, Sandra Amélia Muniz e Rosana Castro um pedido de indenização por desapropriação. O seqüestro das verbas municipais foi determinado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O montante a ser apreendido é de R$ 706.467,37.
A defesa municipal teve o mesmo pedido, de suspensão da ordem de seqüestro de valores públicos, rejeitado pelo Tribunal de Justiça mineiro. O TJ entendeu ser possível o seqüestro de recursos junto à conta municipal para a quitação de precatório não-alimentar devidamente parcelado, que está em atraso. De acordo com o TJ, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a ordem de seqüestro dos valores.
Além disso, para a segunda instância, o documento que comprova o parcelamento do débito foi apresentado e confirma também o atraso no pagamento de cinco das dez parcelas. O município entrou no STJ com uma medida cautelar para restabelecer liminar concedida anteriormente em outro processo e, assim, impedir o seqüestro de verbas determinado pelo TJ.
Para o presidente do STJ, a medida é manifestamente incabível, pois somente em casos excepcionais é possível conferir-se efeito suspensivo a recurso. O ministro negou seguimento ao pedido, mantendo a ordem de seqüestro, com base no artigo 38 da Lei nº 8.038/90 com o artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ.
Barros Monteiro destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ele se referiu exclusivamente à regra do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que admite o seqüestro apenas se configurada a quebra da ordem cronológica de pagamentos.
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Infelizmente isto é fruto de vários anos de má ...
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