Notícias
7 janeiro 2007
Caos aéreo
Condenação confirmada: Gol indeniza por atraso de vôo
A empresa Gol Linhas Aéreas não conseguiu reverter decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Helena, Paraná, que a condenou a pagar indenização de R$ 2 mil a um passageiro por atraso de vôo. A determinação foi mantida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Paraná. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o autor comprou passagem para viajar de Curitiba a Foz do Iguaçu. Compareceu ao balcão de informação com uma hora de antecedência e fez o chek-in. No entanto, só embarcou cinco horas depois. A partida prevista para as 22h40 só ocorreu por volta das 4h do dia seguinte, informam os autos.
O autor alegou que durante esse tempo, ele e os outros passageiros ficaram à mercê de informações desencontradas e que tiveram que dormir na sala de embarque. Já a companhia aérea, em sua defesa, alegou que o atraso se deu por motivo de força maior. Afirmou que teve de fazer reparos de urgência na aeronave.
Na primeira instância, a Gol foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais. Por esse motivo, recorreu da decisão, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça paranaense. Os desembargadores negaram o recurso e mantiveram o valor da indenização.
A empresa também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da indenização. O passageiro foi representado pelo escritório N. P. Prates e Bueno Advogados Associados, em Santa Helena, Paraná.
Processo 2006.0007161-1
Leia íntegra da decisão
EMENTA: RECURSO INOMINADO. VÔO DOMÉSTICO. ATRASO SIGNIFICATIVO. DESCUMPRIMENTO CULPOSO DE CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos e relatados estes autos de recurso inominado manejado contra decisão de juiz leigo homologada por juiz de direito que julgou procedente pedido de dano moral, ante o reconhecimento de atraso culposo da recorrida, sem que providências fossem tomadas de modo a evitar a ocorrência de danos indesejáveis.
A insurgência contesta a decisão do juízo de fato, sugerindo que tudo não teria passado de um fortuito, reprisando os argumentos da defesa.
O recurso foi contra-arrazoado. Breve relato.
VOTO
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, primeiramente é de ser dito que na ata da audiência de conciliação e julgamento perante os Juizados Especiais somente se consta o essencial daquilo que ocorreu. Por conta disso, eventualmente, deixa-se de consignar alguma particularidade da causa. Igualmente, por ter o juiz monocrático direto e próximo contato com as partes, testemunhas, documentos e como corolário do princípio da oralidade, de raiz constitucional (art. 98, I, da CF), somente em casos excepcionais, teratológicos na feliz expressão do colega Roberto Portugal Bacellar, é que se admite que a Turma Recursal reavalie fatos.
O caso dos autos não é exceção à regra. Efetivamente, foram bem valorados os fatos da causa pelo juízo monocrático. Ou seja, em relação a fatos não há controvérsia possível de ser conhecida.
Quanto ao direito, tenho para mim que são irretocáveis as conclusões havidas, tendo inclusive a fixação do dano moral ocorrido dentro de parâmetros absolutamente razoáveis e pedagógicos (R$ 2.000,00).
Do exposto, conheço do recurso, mas voto pelo não provimento das razões. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz José Sebastião Fagundes Cunha, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Edgard Fernando Barbosa, Telmo Zaions Zainko e Luiz Fernando Tomasi Keppen. Curitiba, 07 de dezembro de 2006.
Luiz Fernando Tomasi Keppen
Juiz Relator
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 04/01/2007 Viúva de vítima não terá acesso a investigações
- 01/01/2007 Há uma grande movimentação para dizimar a Varig
- 20/12/2006 Entidades processam União, Anac e empresas aéreas
- 19/12/2006 Pilotos do Legacy vão responder a ação também nos EUA
- 18/12/2006 Companhias aéreas brasileiras fazem duopólio
- 14/12/2006 Advogados dos pilotos do Legacy criticam delegado
- 10/12/2006 A Anac jamais regulou ou exerceu a sua função
- 08/12/2006 Pilotos do Legacy são indiciados por homicídio
- 05/12/2006 Justiça devolve passaporte dos pilotos do Legacy
- 30/11/2006 Sai a primeira decisão para família de vítima da Gol
- 21/11/2006 Pilotos pedem para que não transformem acidente em crime
- 19/11/2006 Dona do Legacy pede a liberação de pilotos americanos
- 18/11/2006 Liminar mantém passaportes dos pilotos do Legacy retidos
- 09/11/2006 Pilotos do Legacy pedem a juiz liberação de passaportes
- 08/11/2006 Justiça Federal de MT deve julgar acidente da Gol
- 07/11/2006 Pilotos do Legacy fazem novo pedido à Justiça
- 02/11/2006 É mais vantajoso pedir indenização no Brasil
- 30/10/2006 Pilotos americanos querem depor, mas não são ouvidos
- 25/10/2006 Acidente de causa desconhecida impõe ônus ao transportador
- 11/10/2006 Gol e vítimas podem pedir indenização da dona do Legacy
- 10/10/2006 Advogados serão processados por captação de clientes
- 08/10/2006 Justiça decide que Legacy não pode sair do Brasil
- 08/10/2006 Advogados disputam famílias de vítimas
- 06/10/2006 Parente de vítima da Gol pede apreensão do Legacy
- 04/10/2006 Filha e neto de diretor da Casag estavam no avião da Gol
- 03/10/2006 PF apreende passaportes dos pilotos do Legacy
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
‘Veritas’, as coisas não são simples assim. Nos...
Sinceramente, não consigo vislumbrar que uma "i...
a responsabilidade e objetiva , porque nao prov...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/01/2007.