Gilmar Mendes dá liberdade para depositário infiel

6/01/2007 17:26Richard Paes Lyra Junior (Advogado Autônomo)A decisão em tela afigura-se absolutamente just...
A decisão em tela afigura-se absolutamente justa e coesa, eis que cumpre a finalidade explícita nos dispositivos constitucionais que regulam o tema, qual seja: proteger os "legítimos" direitos humanos neste país. Ora, não nos parece lógico, sequer proporcional, ceifar o direito de ir e vir de um cidadão sob o pretexto, e condição, de cumprir uma dada obrigação assumida. Apenas para refletir, como fica a situação de um cidadão que adquiri um carro mediante "alienação fiduciária" e tem o verdadeiro azar de perdê-lo em função de um furto ou roubo ? É certo que para sua própria garantia este deveria contratar os serviços de uma seguradora, todavia um expressivo número de pessoas que aderem ao descrito contrato afiguram-se flagrantemente humildes e muitas vezes não dispõem de recursos para manter em dia as prestações do veículo e as parcelas inerentes ao aludido seguro. In casu, seria justo constranger ainda mais o cidadão, já rotulado devedor, com a privação de sua liberdade ???
6/01/2007 16:49José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)Corretíssima a decisão do Min. Gilmar Mendes. D...
Corretíssima a decisão do Min. Gilmar Mendes. Desde 1992 o Pacto de San Jose da Costa Rica faz parte do ordenamento jurídico nacional. Ao fazer parte do Pacto, o Brasil se comprometeu a não mais permitir a prisão do depositário infiel. Considerando, em linha com o que professa Flavia Piovesan e outros tantos doutrinadores, que tratados internacionais ratificados pelo Brasil têm natureza de norma constitucional (ver. art. 5, par. 2, da CF/88 e alterações trazidas pela EC 45/04), o Pacto revogou a norma constitucional que permitia malfadada prisão do depositário (lei posterior revoga lei anterior). Agora só falta o STF reformar sua posição retrógrada e descabida acerca da natureza dos tratados internacionais frente à CF.
5/01/2007 21:04Willson (Bacharel)Antes de mais nada é preciso esclarecer se, nos...
Antes de mais nada é preciso esclarecer se, nos termos da legislação vigente, o réu é mesmo depositário. Ele alega que sua situação jurídica não se enquadra nem no depósito voluntário e nem no depósito necessário. Não seria, portanto depositário, nem muito menos infiel a que a constituição se refere. Além do mais, o Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, que, segundo respeitável doutrina, foi incorporado ao nosso sistema jurídico com status de norma constitucional, sem contemplar o depositário infiel como passível de aprisionamento por dívida civil. O Pacto só fala em dívida de alimentos, como autorizadora da prisão civil por dívida. Aceita a tese de que ambas as normas têm status constitucional (o art. 5º, inc LXVII e o Pacto de SJCR), e que se contradizem, uma deverá ceder. Ao que tudo indica o STF decidirá pela interpretação que mais harmônica com o princípio da dignidade humana e o da excepcionalidade da privação de liberdade, vedando-a quando lastreada em dívida civil que não seja a de alimentos.
5/01/2007 13:44Augusto (Advogado Autônomo)Como inconstitucional se a própria Constituição...
Como inconstitucional se a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel??? Querem revogar a Constituição??? Que tal uma emenda constitucional??? Pelo visto o negócio é proteger os devedores e/ou aqueles que não cumprem com seu mister!!! Haja tolerância!!! É por essas e outras que o Poder Judiciário é cada dia mais desacreditado e achincalhado!!! Eu heim!!!

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