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5 janeiro 2007
Sem revogação
Acusado de tráfico de influência tem pedido de liberdade negado
O acusado de formação de quadrilha e tráfico de influência junto à administração pública de Sorocaba (SP), Sílvio Luiz Agostinho, não conseguiu o direito de responder o processo em liberdade. O pedido foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva de Sílvio Luiz Agostinho foi decretada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, onde tramita a ação penal contra ele e outros co-réus. Ele tentou revogar o decreto prisional com um pedido de Habeas Corpus encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que o negou. O mérito desse pedido ainda não foi julgado.
Os advogados de Agostinho alegaram constrangimento ilegal, pois os demais co-réus da ação penal conseguiram a liberdade provisória. Afirmaram ainda que o acusado se apresentou espontaneamente à autoridade policial após o conhecimento do mandado de prisão, prestou esclarecimentos e abriu mão de seu sigilo fiscal, bancário e telefônico com documentação.
Para o TJ paulista, a prisão deveria ser mantida “para garantia da ordem pública e a fim de possibilitar o desbaratamento da suposta quadrilha”. O tribunal também solicitou mais informações sobre o caso para que possa apreciar “a questão com a amplitude que lhe compete”. O relator no TJ-SP destacou a gravidade dos crimes atribuídos ao réu, “com conseqüências danosas à Administração Pública, perpetrados mediante a participação efetiva de vários outros indivíduos, todos denunciados pelo Órgão Ministerial”.
Segundo o desembargador Teodomiro Mendez, “ao que se vê, os crimes de exploração de prestígio (cinco vezes) foram cometidos por quadrilha bem estruturada, composta por dez membros, todos com função definida. Consta que a atuação delitiva não se restringiu ao município de Sorocaba, mas se expandiu a outras municipalidades deste Estado”.
No STJ, os advogados alegaram que não há elementos suficientes para a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Para negar o pedido, o ministro se baseou na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo dispõe: salvo excepcional hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega a liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Leia a decisão
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 72.665 - SP (2006/0276249-0)
IMPETRANTE : RENATO MARQUES MARTINS E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SILVIO LUIZ AGOSTINHO
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Silvio Luiz Agostinho, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por não vislumbrar, de plano, constrangimento ilegal na decisão atacada. Objetivam os impetrantes, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, por por ausência dos elementos necessários à custódia cautelar.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada (fls. 122-124), pois, prima facie, está suficientemente fundamentada. Ressalte-se que essa decisão monocrática traduz análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.
3. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Brasília, 29 de dezembro de 2006.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2007
Arquivo
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