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4 janeiro 2007

Falta de requisitos

Policiais acusados de tortura não conseguem trancar ação penal

Um grupo de policiais civis acusados de tortura não conseguiu liminar para trancar a Ação Penal em trâmite. O pedido foi negado pelo ministro Gilmar Mendes, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal.

Os advogados alegaram que o Ministério Público não tem legitimidade para fazer a investigação criminal. Por isso, pediram no mérito a declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia ou, ainda, que fosse sobrestado o processo até que o Plenário do STF decidisse sobre a constitucionalidade do poder de investigação do MP.

“Vejo que o caso requer uma análise mais acurada, tendo em vista a natureza do pedido e seus fundamentos e, portanto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida liminar”, considerou o ministro Gilmar Mendes.

Ele ressaltou que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, “que se faz necessária apenas diante da existência da plausibilidade jurídica do pedido e da urgência da pretensão cautelar”. O ministro explicou, também, que para apreciar a liminar é necessário avaliar se a decisão questionada teve a capacidade de caracterizar evidente constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.

HC 90.099

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

5/01/2007 16:17 Paulo Chaves de Araujo (Consultor)
Parabens ao Ministro Gilmar Mendes pois manter ...
Parabens ao Ministro Gilmar Mendes pois manter torturadores presos irá contribuir para alertar outros torturados que ainda não foram apanhados pela justiça mas que continuam agindo a refletirem e parar com essa prática cruel.
4/01/2007 21:30 Eduardo Mendes de Figueiredo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Liberar policiais civis acusados de tortura de ...
Liberar policiais civis acusados de tortura de um processo criminal, ao argumento de que o MP não tem poder investigatório criminal é indigesto até mesmo para o Min. Gilmar Mendes, notório por suas posições contrárias ao Ministério Público. Seria curioso defender a nulidade da investigação e a conseqüente inexistência de suporte probatório para a denúncia quando a CF/88 outorga ao MP o exercício do controle externo da atividade policial. Ou será que apurar crime de tortura praticado por policiais não se insere no conceito de controle externo? Vamos aguardar o julgamento do mérito, será no mínimo curioso ver a argumentação dos Ministros defensores da tese de que o MP não tem poder investigatório criminal.
4/01/2007 20:29 maria (Outros)
Trancar ações, pedido de improcedência, nulidad...
Trancar ações, pedido de improcedência, nulidade de processos... É certo que todos têm direito à defesa, mas o que causa maior inquietação é que processos podem ficar anos tramitando e depois são "extintos" por prescrição do prazo. Isso ocorre muito em casos de agressão física à mulheres. Fiquei estupefata quando soube também de um caso de inserção de informação falsa em documento público, falsificação de assinatura de pessoa falecida (como se viva fôsse) A ação foi extinta em função do tempo que demorou para o julgamento e a perícia no documento.( depois que a caligrafia e assinatura do autor do crime ficou evidente a perícia foi retomada para verificar se foram usadas uma ou duas canetas no preenchimento do documento: faria diferença se era a Mont Blanc e uma caneta tipo BIC?) Para quem não é do meio jurídico fica muito difícil de aceitar...

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