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4 janeiro 2007
Fundamento suficiente
Estudante preso com maconha deve continuar preso, decide STJ
Marcos André de Almeida, preso em flagrante com 12 trouxas de maconha, deve continuar preso. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o seu pedido de liminar, em Habeas Corpus, para responder o processo em liberdade.
O estudante, de 19 anos, foi preso no dia 12 de dezembro em Taguatinga, no Distrito Federal. O juízo da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais de Brasília negou o pedido de liberdade provisória para garantir a ordem pública, uma vez que tráfico de drogas é um crime hediondo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou esse entendimento.
No STJ, a defesa do estudante alegou falta de fundamentação da prisão preventiva. Ressaltou que ele é réu primário, tem residência fixa, é estudante e trabalha como office boy. Argumentou, ainda, que as decisões anteriores não estão de acordo com a jurisprudência dominante no STJ, onde a possibilidade de concessão de liberdade provisória em crimes hediondos está consolidada.
O presidente do STJ observou jurisprudência da corte e a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal: salvo excepcional hipótese de ilegalidade ou abuso de poder, não cabe pedido de Habeas Corpus contra decisão que nega liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Para o ministro, não há ilegalidade no decreto de prisão cautelar, que, segundo ele, está suficientemente fundamentado. Com isso, o processo fica extinto no STJ. O mérito do pedido de Habeas Corpus deve ser julgado pelo TJ-DF.
Leia a decisão:
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 73.036 - DF (2006/0279301-1)
IMPETRANTE : KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Marcos André de Almeida, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por não vislumbrar ausência de fundamentação na decisão atacada. Objetiva o impetrante, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, por ausência de fundamentação da decisão e elementos necessários à custódia cautelar.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada (fl. 26), pois, prima facie, está suficientemente fundamentada. Ressalte-se que essa decisão monocrática traduz análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.
3. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Brasília, 29 de dezembro de 2006.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2007
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
Agradeço muito o seu apreço, o qual, tenha ...
Sim , Richard. Nessa parte estou em pleno acord...
Muito obrigado pela sua gentileza e compree...
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