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4 janeiro 2007
Mesmo questionamento
Em caso de ações com pedidos iguais, uma deve ser extinta
Quando há dois processos com as mesmas partes e pedidos idênticos, situação conhecida como litispendência, um deles deve ser extinto. A litispendência pode ser verificada entre uma ação de iniciativa individual do trabalhador e outra movida pelo seu sindicato de classe.
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, a extinção deve acontecer para evitar duas sentenças contraditórias sobre a mesma matéria.
A Turma negou recurso apresentado por ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. “A ausência de identidade física de partes processuais não exclui a litispendência, pois existe uma identidade de partes materiais, uma vez que o direito reivindicado pelo sindicato tem como titular o empregado representado”, explicou o relator.
O TST manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O TST reconheceu a litispendência entre uma ação do trabalhador e outra do sindicato dos eletricitários, ambas tendo como objeto estabilidade no emprego, decorrente de cláusula de acordo coletivo. Uma vez constatado o duplo questionamento judicial, o TRT-SP determinou a extinção da ação individual, conseqüência jurídica da litispendência.
O trabalhador recorreu ao TST, sob o argumento de inexistência da litispendência em seu caso. Sustentou que houve distinção entre a causa de pedir e o pedido, pois na ação do sindicato reivindicou-se regras gerais para a aplicação a toda a categoria e na iniciativa individual pediu-se a aplicação da lei ao caso concreto.
A tese foi refutada pelo relator do recurso, que entendeu estar correta a decisão tomada pelo TRT paulista. “Ora, entre a ação proposta pelo substituto processual, pleiteando ‘em nome próprio, direito alheio’ (art. 6º do CPC), e a ação individual ajuizada pelo empregado, ostentando a mesma causa de pedir e formulando mesmo pedido, constata-se o apontado risco de duas sentenças contraditórias examinando a mesma matéria”, observou o ministro Dalazen.
RR 72966/2003-900-02-00.2
Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2007
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