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3 janeiro 2007
Economia pública
Supremo suspende seqüestro de R$ 10 milhões do Maranhão
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão que determinou o seqüestro de R$ 10 milhões do estado do Maranhão. O bloqueio de verbas deveria acontecer porque a Justiça aumentou para 6,05% o índice de repasse de ICMS ao município de Balsas, retroativo a janeiro de 2006. O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência, acolheu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado.
A determinação do seqüestro de verbas foi feita pela 1ª Comarca de Balsas. Posteriormente, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento de primeira instância.
No recurso ao STF, a Procuradoria alegou que a execução da sentença traria grave lesão à economia pública. Isso porque, argumentou, a ação discute eventual distorção no repasse de ICMS para o município de Balsas pelo critério de valor adicionado.
Para a defesa do estado, essa distorção afronta o modelo previsto no artigo 158, inciso IV e parágrafo único da Constituição Federal combinado com o artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei Complementar 63/90.
Além disso, a Procuradoria reafirmou que o cumprimento da decisão causaria grave lesão à ordem pública. Também argumentou que o seqüestro de R$ 10 milhões não obedece a forma de expedição de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. No recurso, o estado alegou, ainda, que a decisão da Justiça maranhense pode causar o “efeito multiplicador”, considerando a possível insatisfação de 217 municípios.
Para o ministro Gilmar Mendes, o cumprimento imediato da determinação judicial pode causar violação ao artigo 100 da Constituição Federal. Gilmar Mendes apontou que o deferimento da antecipação de tutela, por envolver questões referentes à repartição de produto da arrecadação de ICMS, pode repercutir no repasse de receitas tributárias de outros municípios maranhenses.
Segundo ele, este fato causaria eventual lesão à ordem e à economia pública, tumultuando o sistema de repasses de verbas decorrentes da arrecadação de ICMS naquele estado. Por esse motivo, o ministro recomendou “que se aguarde o trânsito em julgado da ação ordinária”.
STA 98
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2007
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