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28 fevereiro 2007
Contra a ilegalidade
Só o sistema judicial é capaz de coibir qualquer fraude
Não há na Constituição Brasileira, palavras ou mecanismos inúteis. O sistema foi engendrado para preservar e resgatar os valores maiores da nação, sempre através das instituições competentes. A marca distintiva da Lei Maior é evitar, a qualquer custo, poderes concentrados ou arbítrio exclusivo de qualquer autoridade. Anos vividos no chamado regime autoritário, mostraram aos constituintes, os inconvenientes da falta de funcionamento de controles efetivos sobre a discricionariedade.
No Projeto da Super-Receita, ocorreu uma emenda no Senado, que disciplina o desfazimento de relações formais entre empresas, quanto ao fornecimento de mão-de-obra, apenas mediante ação a ser proposta perante a Justiça do Trabalho. A personalidade jurídica para ser desconsiderada como ato jurídico formal, reclama intervenção judicial.
Nem mesmo uma lei nova pode desfazer o ato jurídico perfeito. A manutenção da redação original, sem a emenda do Senado, provocará a subtração de competência exclusiva da Procuradoria do Trabalho, a qual mediante representação oferecida pela Super-Receita, poderá reclamar o desfazimento definitivo de qualquer relação entre empresas que servirem como instrumento de fraude.
A terceirização de mão-de-obra que ocorre em larga escala em todos os poderes do Estado, poderia estar submetida à autuação por uma simples consideração de ordem subjetiva pelo agente fiscal. O mesmo ocorreria com inúmeras empresas de todo o Brasil. A incerteza jurídica, da qual tanto reclamam investidores estrangeiros, seria exibida em toda sua plenitude, uma vez que sem a emenda do Senado, em lugar dos mecanismos de controle, inclusive jurisdicional para condutas fraudulentas, o norte seria apenas a vontade do agente público, vinculado à Administração.
É preciso destacar que os casos de trabalho escravo não estariam submetidos à emenda, pois por disposição expressa do Código Penal, aquele que se encontra em flagrante delito é preso e processado criminalmente, o que não pode ser confundido com simples infração de ordem administrativa. Aliás, o desfazimento da relação fraudulenta mediante ação, evitará, no plano civil, que indivíduos inescrupulosos continuem a violar a lei.
Portanto, em boa hora o Projeto foi emendado pelo Senado, prestigiando a jurisdição trabalhista e, mais do que isto, a estabilidade e certeza dos atos jurídicos. Mesmo sabendo que o contrato formal em muitos recantos do Brasil pode ser mal utilizado, só poderemos eliminar as ilegalidades com a intervenção do Ministério Público e do Judiciário, com real punição dos culpados. Sem isto, se criará pés de areia para um sistema que reclama efetividade e transparência.
Henrique Nelson Calandra é desembargador do TJ-SP e presidente da Associação Paulista de Magistrados
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Caro Dr. Raul Haidar, seu comentário não está e...
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