Terceira idade

É preciso estabelecer uma idade mínima para aposentadoria

Autor

  • Wagner Balera

    é professor titular na Faculdade de Direito da PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo e livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade.

28 de fevereiro de 2007, 18h05

Um tema cuja solução já não comporta mais qualquer adiamento é o da fixação de determinada idade a partir da qual poderá ser pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição. Sem que se chegue a um consenso sobre esse ponto qualquer nova modificação nas regras constitucionais nada mais será do que o adiamento do assunto, com conseqüente agravamento da problemática já complexa em que se envolve toda a questão previdenciária.

É preciso lembrar, desde logo, que o jogo protelatório nessa matéria já vem de longe. Com efeito, em 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social fixou a idade mínima para a aposentadoria em 55 anos, sem qualquer distinção de sexo. Os demagogos de sempre, pouco tempo depois, no entanto, suprimiu essa exigência elementar, o que permite a aposentadoria em idade na qual o trabalhador ainda se encontra em pleno vigor físico e mental; aposentadoria que não significa retirada para os aposentos, mas simples acréscimo de outra renda aos rendimentos do trabalho que seguem sendo recebidos sem qualquer solução de continuidade.

Portanto, o efeito primeiro da aposentadoria, de substituição da renda do trabalho, em grande parte dos casos não acontece e, sem qualquer situação de necessidade, o Estado (e, obviamente, a comunidade no seu todo considerada) passa a garantir, às vezes por longos anos, não uma renda básica mas sim renda suplementar àquela que o trabalhador prossegue auferindo com o exercício do trabalho.

É evidente que a antiga sistemática do abono de permanência em serviço cumpria, para tais casos, função social bem mais relevante. Garantindo, segundo o princípio do seguro, a quem cumpria os requisitos para a aposentadoria, um abono de vinte por cento do valor daquele benefício, o sistema previdenciário autorizava o trabalhador a conservar o seu posto de trabalho até que, cumpridas todas as condições, obtivesse o melhor benefício possível.

O outro problema que a aposentadoria, segundo a sistemática atual, não resolve, é o da renovação dos postos de trabalho. Se aquele que obtém o beneficio pode (e mantém o vigor físico e mental que lhe permitem) seguir trabalhando, o posto de trabalho que deveria vagar segue ocupado, impedindo o acesso da população mais jovem ao já restrito mercado de trabalho, cujo crescimento se impõe.

O estabelecimento da idade mínima não configuraria, ademais, nenhuma originalidade do direito previdenciário brasileiro. Bem ao reverso, se olharmos para os modelos de previdência que nosso país sempre seguiu, constataremos que neles essa idade já se encontra em plena vigência.

Como se sabe, o sistema previdenciário da maior parte dos países do mundo teve inspiração no modelo alemão, de Bismarck. Pois bem, a lei alemã, tida ainda em nossos dias como das mais avançadas do mundo, estabelece idade mínima de 63 anos para o homem e de 60 para a mulher. O segundo sistema modelar, o do Reino Unido, inspirado nas conhecidas propostas do Lorde Beveridge, exige a idade mínima de 60 anos para ambos os sexos.

Nem se diga que estamos buscando comparar nossa realidade com a de paises de economia avançada, nos quais a situação dos trabalhadores é bem mais confortável. Quem se detiver no perfil daqueles que chegam à aposentadoria por tempo de contribuição não estará diante da imensa massa marginal da população que, mesmo dispondo de formal enquadramento no sistema previdenciário, s ó logra obter a aposentadoria por velhice.

Comparemo-nos com dois dos nossos vizinhos do Mercosul, os únicos dois que podem ser considerados paradigmáticos em tema de previdência: o Uruguai, no qual a idade mínima está fixada em 60 anos e a Argentina que, mais rigorosa, exige 65 anos dos homens e 60 das mulheres. Aliás, a Argentina, seguindo os modelos já vigentes em diversos países da União Européia, estabeleceu um gradiente progressivo na implantação da idade mínima.

Talvez deva ser esse o itinerário a ser percorrido pelo Brasil. Que se fixe, desde logo, a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos e que, de tanto em tanto tempo, tal idade venha a ser aumentada como decorrência da melhoria das expectativas de vida da população. A diferença de idade entre homens e mulheres não encontra qualquer justificação demográfica ou estatística. Portanto, que também se busque a igualdade neste ponto, em período de tempo razoável.

Eis ai alguns pontos de um debate que é, ao mesmo tempo, necessário e inadiável.

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