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28 fevereiro 2007
Falta de fundamento
Gravidade do crime não justifica prisão, reafirma STF
Prisão provisória não se sustenta apenas no argumento de que o crime imputado é hediondo. Do mesmo modo, a gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva. O entendimento, pacífico no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pela 1ª Turma para conceder Habeas Corpus a um pintor, pronunciado por homicídio qualificado.
No Habeas Corpus, a defesa contestou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O argumento foi o de falta de fundamentação para a prisão.
O crime ocorreu há 11 anos. O acusado ficou preso até 2003, quando a primeira instância afirmou que o pintor não deveria ser levado ao Tribunal do Júri. O Ministério Público recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, para pronunciar o acusado, e decretou a prisão do réu.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, afirmou que o decreto de prisão preventiva não especificou qualquer fato ou dado que demonstrasse a necessidade de prisão preventiva.
“A decisão impugnada carece de fundamentação válida, tendo em vista que a referência ao fato do paciente responder a crime hediondo, ter estado preso preventivamente e ostentar condenações por crimes pacificados como graves sem qualquer elemento concreto a indicar a consistência das afirmações e a atual necessidade não pode validar por si só o decreto de prisão”, ressaltou Cármen Lúcia.
Ela votou pela concessão da ordem de HC para revogação do decreto de prisão preventiva, “não atingindo, essa decisão, qualquer outro decreto prisional decorrente de outro processo”. Cármen Lúcia foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.
HC 89.900
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Com um STF desses... Vergonha!
Sim, vamos soltar aqueles réus que queimaram a ...
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