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28 fevereiro 2007
Interesse é que vale
Demora em relatar crime à Polícia não afasta denúncia
O fato de a vítima de estupro demorar em relatar o crime à Polícia não afasta a possibilidade de o Ministério Público oferecer Ação Penal contra o acusado. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma negou o pedido de Habeas Corpus de um condenado por estupro. Ele pedia a nulidade da ação penal por cerceamento de defesa.
Depois de ter sido condenado a oito anos e quatro meses de reclusão, a defesa entrou com Habeas Corpus. Pediu a nulidade da Ação Penal. O argumento foi o de que o Ministério Público não teria legitimidade para propor a ação. Justificativa: a vítima não fez a representação contra ele dentro do prazo legal. Apenas foi à delegacia seis meses depois do crime.
Sustentou também que houve “violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foram juntados diversos documentos pelos advogados da vítima às vésperas do julgamento da apelação da defesa, sem que os advogados do acusado tivessem conhecimento desses documentos”.
O ministro Joaquim Barbosa, relator, rejeitou a primeira justificativa. Ressaltou que a representação é ato que dispensa formalidades e “assim o é, pela necessidade da ordem pública de o estado desenvolver a persecução”.
“O comparecimento da vítima de crime sexual à delegacia de polícia para relatar o crime praticado e requerer a instauração de inquérito, e depois ao Ministério Público para esclarecimentos adicionais referentes às investigações, denotam o interesse na condenação do acusado”, afirmou.
Quanto ao segundo argumento, o ministro ressaltou que “não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da falta de vista de documento apresentado pelo assistente de acusação cuja finalidade era tão somente comprovar o estado de pobreza da vítima, sendo que nos autos já havia cópia do contracheque revelando receita de pouco mais um salário mínimo”.
Com isso, ele concluiu que a juntada das informações aos autos e a ausência de vista pela defesa não trouxe qualquer prejuízo ao acusado porque a situação financeira da vítima já estava demonstrada no processo. A decisão foi unânime.
HC 88.274
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2007
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