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27 fevereiro 2007
Tempo de pena
Adepol recorre contra tempo de internação de menor infrator
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra parte do Estatuto da Criança do Adolescente, que limita a internação de menores infratores a três anos (artigo 121).
O argumento da associação é o de que o menor reincidente precisa ficar preso até que um juiz, baseado em pareceres técnicos, determine o prazo mais adequado para a liberdade. A intenção da Adepol é que o artigo 41, da Lei 6.697/79 — o antigo Código de Menores, seja restabelecido. O artigo prevê a autorização para que o menor com desvio de conduta fique internado até que o juiz determine o desligamento.
O pedido é assinado pelo advogado Wladimir Reale, presidente da Adepol do Rio de Janeiro. “A impugnação do parágrafo referido decorre, na espécie, em razão de flagrante inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito (C.F., art. 5º, LIV). Uma vez retirados do mundo jurídico, permitirão que as medidas de internação possam ser aplicadas pela autoridade judiciária quando houver o cometimento de infrações de excepcional gravidade (crimes hediondos), sem a necessidade do limite de 3 (três) anos”, alega a associação.
Leia o pedido
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“O ECA ressente-se de alguns defeitos graves: inconstitucionalidades, imperfeição na sistematização, redação com pouca clareza em número não pequeno. (José Carlos Barbosa Moreira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, IV Ciclo Nacional de Conferências do Instituto de Estudos Jurídicos, IEJ, 26/05/1994.”
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil — ADEPOL-BRASIL — sociedade civil, entidade de classe de âmbito nacional, que congrega os delegados das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal, por seu Presidente, Carlos Eduardo Benito Jorge, RG XXX, CPF XXX, através do advogado infra-assinado, inscrito na OAB/RJ XXX (Docs. nºs 01/02), vem, respeitosamente, perante essa Colenda Corte, com fulcro no art. 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas “a” e “p”, da Constituição Federal e na Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, dos dispositivos adiante indicados (infra nº 4), da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências).
2. Legitimidade Ativa e pertinência temática:
2.1.A ADEPOL-BRASIL possui a qualidade para agir em sede jurisdicional concentrada (CF/88, art. 103, inciso IX). Congrega os delegados de Polícia de Carreira do País. Atende ao requisito da espacialidade, isto é, além da atuação transregional da instituição, há a existência de associados, membros federais e estaduais em pelo menos nove Estados da Federação (art. 1º dos Estatutos - Doc. nº 03). A ADEPOL-BRASIL atua na defesa judicial e extrajudicial do Estado democrático de direito, preservando os direitos e garantias individuais e coletivas, bem como das prerrogativas, direitos e interesses dos Delegados de Polícia, pugnando pela preservação das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal, como instituição permanente e independente, destinada a defesa do Estado, através da Segurança Pública (C.F., Título V, art. 144) e ao exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária, caracterizando, na espécie, a pertinência entre o seu objetivo estatutário e o interesse na causa.
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2007
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O problema do menor infrator é simples de ser r...
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