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27 fevereiro 2007
Direito à prova
Ação administrativa tem de seguir devido processo legal
Ações administrativas têm de seguir as regras do devido processo legal. Assim, o Tribunal de Contas da União não pode negar à parte investigada o direito de produzir provas. O entendimento é do ministro Celso de Mello.
O ministro deu liminar que suspende o trâmite de uma ação administrativa do TCU contra a Novadata Sistemas e Computadores e garantiu que a empresa faça prova pericial no processo. De acordo com Celso de Mello, ainda que o processo tramite na esfera administrativa, o direito de defesa tem de ser observado, “independentemente de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado”.
Celso de Mello sustentou que o Estado “não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois — cabe enfatizar — o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal”.
O ministro ressaltou que Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê a possibilidade de o interessado requerer diligências e perícias na fase de instrução processual. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o ‘due process of law’, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.”
Leia o voto
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.358-0 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
IMPETRANTE(S): NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A
ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S): RELATOR DA TC-018.016/2005-1 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO PARTICULAR. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO. O DIREITO À PROVA COMO UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.
- Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) - independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado -, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), inclusive o direito à prova.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
A decisão é perfeita! No processo administrativ...
PARABÉNS À ALTA CORTE JURIDICA.... Espera-se...
Acho absurdo, mas a culpa é do constituinte. ...
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