STJ diverge sobre defesa de interesses individuais pelo MP
Pesquisando os arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a jurisprudência daquele tribunal superior ainda é divergente no que se refere à legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos. Os acórdãos contrários à integração do MP ao pólo ativo das lides envolvendo tais interesses afirmam que os mesmos devem ser objeto de pleito pelos respectivos titulares, uma vez que são de natureza divisível e perfeitamente identificáveis. Por sua vez, outras Turmas norteiam-se segundo as disposições do Código de Proteção de Defesa do Consumidor, o que, ao nosso ver, é o mais correto, dentro das diretrizes e objetivos traçados pelo modelo de Estado Democrático de Direito, considerando que tais interesses são relevantes por si só, nos dizeres da eminente Ministra Nancy Andrighi.
A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, Capítulo I, os quais tratam dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, respectivamente, prescreveu que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), consignando, posteriormente, no artigo 48 do ADCT que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
Numa análise preliminar, vislumbra-se que a própria Carta Magna conferiu status constitucional aos direitos do consumidor, ao determinar a promoção de sua defesa, na forma da lei. Daí dizer-se que o CDC possui vocação constitucional.
Todavia, o cerne da questão que trazemos à colação diz respeito justamente à Constituição Federal, no entender de juristas tradicionais, não ter vindo a conferir legitimidade ao Ministério Público para a defesa dos direitos de que tratamos no presente artigo, pois os mesmos não foram expressamente elencados pelo legislador constituinte no art. 129, III, in verbis:
Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
(omissis)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Já em 1985 o Brasil ganhava, através da edição da LACP — Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), um importante instrumento de defesa dos interesses sociais. Mas aquela lei também não havia incluído expressamente os direitos individuais homogêneos no rol do seu artigo 1º, IV, o qual também só cuidou de interesses difusos e coletivos, embora seja de inegável importância para o MP no exercício de seu mister, estando o órgão ministerial incluído dentre os legitimados a propor ações dessa natureza, quer seja como parte, quer seja como fiscal da lei (art. 5º, § 1º).
Pensamos ser de bom alvitre, antes de prosseguir em nossa análise, fornecer um breve conceito do que são os interesses individuais homogêneos, o qual nos é indicado pelo artigo 81, III, última parte, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja dicção é a seguinte:
Art. 81 — A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vitimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III — interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A origem comum desses interesses é determinada pela situação fática que liga determinados indivíduos entre si, como, por exemplo, um contrato. Essa é a principal característica a ser observada.
Extraí-se do dispositivo acima transcrito que o CDC, como “sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda área do direito onde ocorrer uma relação de consumo”, nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho1, acabou por incorporar normas de caráter processual em sua estrutura. Prosseguindo em nosso exame, recorde-se que a competência para legislar sobre matéria processual é privativa da União, nos termos do artigo 22, I do respectivo diploma.
Com isso, queremos dizer que, embora a CF/88 não tenha tratado de forma expressa acerca da competência do MP para a defesa de direitos individuais homogêneos, ao determinar que o Congresso Nacional elaborasse um Código de Defesa do Consumidor, acabou por conferir poderes ao legislador consumerista para disciplinar a matéria.
José Afonso da Silva2 consigna que “a Constituição foi tímida no dispor sobre a proteção dos consumidores. Estabeleceu que o Estado proverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII)”, realçando a importância de sua inserção dentre os direitos fundamentais, ou seja, conferindo àqueles a titularidade de tais direitos, bem como adverte-nos para a regra do artigo 170, V, da CF/88, que toma a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, o que, nos dizeres de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vem a “legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista”.




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Por Vitor Vilela Guglinski
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