Infração no trânsito

Cobrança de 450 mil multas no Rio é mantida pelo STJ

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26 de fevereiro de 2007, 14h00

Associação de consumidores não tem legitimidade para propor ação judicial para suspender multas de trânsito aplicadas por agentes municipais. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão encerra a discussão sobre a possibilidade de o governo de Niterói (RJ) cobrar as 450 mil multas de trânsito aplicadas desde 1998. Com a decisão, as penalidades ficam mantidas.

A Ordem Nacional das Relações de Consumo (Ornare) propôs Ação Civil Pública contra o município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói (Emusa). O objetivo era suspender as multas aplicadas pelos agentes assim como as anotações nos registros dos proprietários de veículos multados. Segundo a entidade, esses agentes, terceirizados, não teriam legitimidade para fiscalizar o trânsito.

A primeira instância concedeu a liminar. Garantiu, assim, a suspensão da fiscalização e da imposição de multas. O município recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores mantiveram a suspensão das multas.

O caso chegou no STJ em um Recurso Especial apresentado pelo município de Niterói e pela Emusa. O relator, ministro Francisco Falcão, atendeu parte do pedido feito pela prefeitura e pela empresa estatal.

A intenção de ambas era validar as multas aplicadas pelos novos guardas de trânsito de cidade, que começaram a trabalhar em 14 de fevereiro do ano passado. A Secretaria de Serviços Públicos da prefeitura de Niterói previu que estariam suspensas 450 mil multas aplicadas por guardas da cidade desde 1998.

Para o relator, a Ornare não tem legitimidade para propor esse tipo de ação por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis. O entendimento do ministro é o de que os condutores de veículos de não são consumidores.

O julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux. Ao ser retomado, tanto o Fux quanto os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.

REsp 727.092

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