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25 fevereiro 2007
Qualidade do delito
Princípio da insignificância não pode ser aplicado em roubo
Mesmo que o roubo seja de um objeto de pequeno valor, não pode ser aplicado princípio da insignificância, pois o delito é cometido através de violência e grave ameaça à pessoa. Aplicando este entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de Paulo Renato Dias de Jesus, condenado pelo roubo de um boné.
Com outras duas pessoas, ele foi condenado a cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, além do pagamento de pena pecuniária de um terço do salário mínimo vigente em maio de 2002.
Dias de Jesus recorreu da condenação de primeira instância alegando falta de provas, bem como a absolvição amparada no princípio da insignificância.
Porém, para o relator da apelação no TJ gaúcho, desembargador José Eugênio Tedesco “não há como se reconhecer a insignificância da prática do roubo para fins de descriminalização da conduta, à vista do valor diminuto da coisa subtraída”.
Em maio de 2002, por volta das 3h30min, na Rua Duque de Caxias, na cidade de Pelotas (RS), Dias de Jesus e outras duas pessoas, munidos de arma, levaram um boné, avaliado em R$ 10. A arma niquelada apreendida era de plástico.
Dessa forma, Tedesco levou em conta que a gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, “tendo a ver, também, com a violência ou grave ameaça a pessoa”. Segundo o desembargador, a prova da materialidade do delito resulta da apreensão da “arma” e de prova oral colhida no decorrer da instrução. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisbôa de Azevedo.
Processo 70.017.793.811
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2007
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