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25 fevereiro 2007
Interrogatório online
Quem sabe resistência à tecnologia não vire apenas história
Em discussão que já atinge quase uma década, alvo de intensa controvérsia tem sido a adoção, entre nós, do chamado interrogatório online ou virtual, assim chamado aquele que se vale da informática para a prática do ato. A primeira experiência nesse sentido foi realizada no dia 27 de agosto de 1996, na cidade de Campinas, por iniciativa do juiz Edison Aparecido Brandão, segundo ele mesmo informa em artigo publicado na revista Consultor Jurídico de 6 de outubro de 2004.
O assunto, meio que esquecido, voltou, porém, revigorado ao debate a partir da edição de duas leis que, no âmbito de seus respectivos estados, autorizam a efetiva implantação da chamada tele-audiência. São elas a Lei Estadual paulista 11.819/05 (que prevê, também, a oitiva de testemunhas por esse método) e a Lei Estadual fluminense 4.554/05. E agora, principalmente, em virtude da tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei 7.227/06, de autoria do senador Tasso Jereissati, que no dia 8 de novembro de 2006, teve parecer do relator aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
São inúmeras as críticas dirigidas a essa espécie de inovação, posicionando-se a doutrina, quase que de forma unânime, contra sua adoção. Os argumentos se sucedem. Com efeito, nos interrogatórios realizados à distância, chamados online, é certo que, de um lado, conta-se com a facilidade propiciada pela informática, mas, por outro, segundo seus críticos, perde-se o imprescindível contato físico entre réu e juiz. Ademais, nenhuma razão de ordem prática pode justificar tão infeliz iniciativa.
Conforme salientou Ana Sofia Schmidt de Oliveira: “Importa o olhar. Importa olhar para a pessoa e não para o papel. Os muros das prisões são frios demais. Não é bom que estejam entre quem julga e quem é julgado” (O interrogatório a distância — online, Boletim do IBCCrim, 42, p. 1). Nessa linha, de se conferir artigo do professor René Ariel Dotti, que, do alto de sua sabedoria, observa: “a tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente. É preciso, enfim, a aproximação física entre o Senhor da Justiça e o homem do crime, num gesto de alegoria que imita o toque dos dedos, o afresco pintado pelo gênio de Michelangelo na Capela Sistina e representativo da criação de Adão” (RT 740/480).
A questão foi apreciada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que, por meio da Resolução 5, de 30 de setembro de 2002 (publicada no DOU de 04 de outubro de 2002), houve por bem rejeitar a proposta de implantação dessa modalidade de interrogatório, acrescendo outros argumentos àqueles acima mencionados.
Segundo parecer da conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira, um primeiro óbice é encontrado na falta de previsão legal para essa espécie de interrogatório, em vista da ausência de dispositivo em nosso Código de Processo Penal que o autorize. Ademais — prossegue a conselheira — asseguram o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), o direito do réu preso de ser conduzido à presença de um juiz, direito que “não pode sofrer interpretação que venha a equiparar a condução da pessoa à condução da imagem por cabos de fibra ótica”. Nessa linha de raciocínio foi também a manifestação do conselheiro Carlos Weis, recomendando a rejeição da proposta.
Outro inconveniente sempre lembrado seria a nítida violação ao princípio da publicidade, caso instituído o interrogatório virtual. Nesse sentido é posicionamento de Tales Castelo Branco, em parecer que lhe foi solicitado pela OAB, publicado no Boletim do IBCCrim 124, de março de 2003, quando ressalta que a novidade malfere o artigo 792 do Código de Processo Penal e o artigo 5°, LX, da Constituição.
Isso sem contar no constrangimento imposto ao réu, obrigado a prestar seu depoimento no interior da cadeia, afinal, no dizer do ilustre advogado “é necessário abandonar a ingenuidade ou o excesso de boa-fé para, honesta e lealmente, avaliar se o interrogatório realizado no interior do presídio garante a liberdade de manifestação do preso, quando todos sabem que as cadeias são dominadas por temíveis facções criminosas.
Tanto quanto os riscos de inibir denúncias contra a própria administração do presídio e seus funcionários — guardas de presídio e carcereiros —, haverá, ainda, notória insegurança para aqueles que, para exercitar a autodefesa, necessitassem delatar alguém que estivesse confinado na mesma prisão”. Por último, aponta uma dificuldade de ordem prática, quando indaga em que local ficariam os autos, ao lado do juiz ou no presídio, para concluir que “num ou noutro lugar, não teriam como atuar, a não ser que se prestassem a figurar, o que se admite, aqui, apenas por absurda hipótese, como simples coonestadores da ilegalidade ou ridículas figuras decorativas, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV)”.
Ronaldo Batista Pinto é promotor de Justiça em São Paulo, professor e mestrando em Direito pela Unesp — Universidade Estadual Paulista.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2007
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